PROVA INIDÔNEA
STJ não aceita prints de celular extraídos sem metodologia adequada

Reprodução Youtube

No processo penal, é inaceitável admitir provas extraídas de telefone celular que não passaram por procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos, decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível. Portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Assim, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos

Ministro Joel Paciornik foi o relator do HC
Foto: Imprensa/STJ

Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular

Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação do acusado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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HC 828054

CONSELHO PROFISSIONAL
Fabricante de cerveja em SC não precisa contratar químico responsável para operar

Divulgação Sindibebidas

As empresas filiadas ao Sindicato das Indústrias de Cerveja, Bebida em Geral e do Fumo de Blumenau (Sindibebidas) obtiveram na Justiça Federal de Santa Catarina sentença que as isenta de manter inscrição no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ-13).

A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que a exigência deve ter relação com a atividade básica da indústria, seguindo entendimento firmado por vários tribunais. Noutras palavras, as empresas filiadas ao Sindicato, por não se enquadrarem nas exigências, não precisam manter registro no CRQ-13, pagar anuidades ou contratar profissional responsável.

O juízo citou o artigo 335 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define a obrigatoriedade de contratação de químico nos seguintes termos: a) fabrico de produtos químicos; b) manutenção de laboratório de controle químico; e c) de fabrico de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Entretanto, este não é o caso das empresas representadas pelo Sindibebidas, que têm em comum o fabrico de cervejas, chope e bebidas em geral. Logo, não estão obrigadas ao recolhimento de anuidade nem a manter químico responsável, destacou o juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior.

A sentença desafia recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal d 4ª Região (TRF-4). Redação Painel de Riscos com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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 5024605-83.2023.4.04.7205 (Blumenau-SC)

DESAVENÇAS NO TRABALHO
Demissão do agressor e falta de provas dos danos afastam indenização por agressão

Se a agressão não partiu do superior hierárquico nem teve relação direta com o trabalho, o empregador não tem obrigação legal de indenizar o empregado agredido, ainda mais se agiu a tempo para demitir o colega agressor.

Neste cenário, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença que negou pedidos indenizatórios feitos por um ex-auxiliar de serviços gerais da Boreal Sistemas de Limpeza Ltda, agredido por um colega enquanto prestava serviço para a Bunge Alimentos S/A.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Soco no olho direito

Segundo o processo, o prestador de serviços levou um soco no olho direito. A Bunge, tomadora dos serviços, prestou socorro imediato, e o colega agressor acabou despedido por justa causa. Passados dois dias da lesão, ele voltou a trabalhar normalmente. Um ano depois, o auxiliar pediu demissão e foi à Justiça do Trabalho contra a Boreal e a Bunge, por responsabilidade subsidiária.

Na peça inicial da ação reclamatória, o trabalhador pleiteava o reconhecimento do direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Além disso, pretendia a estabilidade no emprego, pois alegava ter sofrido acidente de trabalho.

Realizada a perícia judicial, o próprio autor da ação negou a necessidade de sutura, de uso de medicação, o afastamento do trabalho ou sequelas. O retorno ao trabalho dois dias após a agressão só ocorreu porque ele estava de folga. Não houve necessidade de licença previdenciária.

Sem provas de danos ou prejuízos

Após a instrução probatória, a juíza do trabalho Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo concluiu que o auxiliar não foi acometido de doença profissional, nem sofreu acidente de trabalho no sentido próprio. Tampouco trouxe algum elemento documental para comprovar despesas médicas, danos psicológicos ou estéticos.

Des. Marçal Figueiredo foi o relator
Foto Secom/TRT-4

‘‘Nenhuma prova foi produzida no feito acerca de eventual responsabilidade da empregadora pelo evento. Esta, tão logo teve ciência do ocorrido, tomou a providência que lhe competia e despediu o agressor por justa causa. Assim, não estando demonstrado o ato ilícito passível de reparação civil, indefiro as indenizações pretendidas’’, justificou a magistrada na sentença.

TRT-RS prestigiou a sentença de improcedência

Ao recorrer ao TRT-RS para reformar a sentença, o trabalhador não teve êxito. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que a agressão não foi de superior hierárquico, bem como não teve relação direta com o trabalho, partindo diretamente da vontade do agressor.

‘‘Convém ponderar que a reclamada agiu prontamente como forma de evitar transtornos futuros e despediu o agressor por justa causa, como forma de dar exemplo aos demais’’, afirmou o magistrado no acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020202-18.2022.5.04.0122 (Rio Grande-RS)

EXECUÇÃO DE DÍVIDA
Anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária, decide STJ

​As contribuições devidas pelos advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm natureza tributária, reafirmou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o colegiado, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 647.885 não altera a jurisprudência do STJ nem as posições recentes do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual as anuidades pagas à OAB teriam nítido caráter tributário, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). O Tribunal também citou que o STF, no julgamento do Tema 732 (RE 647.885), entendeu que seria inconstitucional a suspensão do exercício laboral pelo conselho de fiscalização profissional, pois a medida geraria sanção política em matéria tributária.

Como consequência, o TRF-3 manteve a decisão da Justiça Federal de primeiro grau que, em ação de execução de título extrajudicial decorrente de dívida de anuidades com a seccional da OAB em São Paulo, declinou de sua competência para o juízo da execução fiscal.

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto: Gustavo Lima/STJ

STF já afirmou expressamente que anuidade não tem caráter tributário

Relator do agravo em recurso especial da OAB/SP, o ministro Mauro Campbell Marques disse que, pelo menos em duas oportunidades (EREsp 463.258 e EREsp 503.252), a Primeira Seção do STJ concluiu que, como as contribuições devidas à OAB não ostentavam natureza tributária, a cobrança de eventual dívida originada das anuidades não poderia seguir o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980).

Por outro lado, o relator apontou que, ao julgar o RE 647.885, o STF, embora estivesse analisando outra questão (a possibilidade de suspensão de advogados que não pagassem as anuidades), acabou tocando no tema da natureza jurídica dessas contribuições.

Entretanto, ele apontou que o voto do relator do caso no STF, ministro Edson Fachin, não distinguiu os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB, de forma que não seria possível extrair, apenas a partir desse precedente, o caráter tributário das anuidades.

Segundo Campbell, essa compreensão é reforçada por outro precedente do STF (RE 1.182.189), no qual se afirmou, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

‘‘O decidido no RE 647.885 não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no que concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, e, dessa forma, o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria’’, concluiu o relator ao reconhecer a competência do juízo federal cível para análise da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 2451645

RESOLUÇÃO DA ANAC
Aérea deve dar 80% de desconto a acompanhante de menor com necessidade de assistência especial

Reprodução

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou a uma companhia aérea a concessão de desconto de 80% no valor do bilhete a acompanhante de uma criança passageira, portadora de necessidade de assistência especial (PNAE). O direito ao desconto na tarifa é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6 mil para cada um dos autores da ação indenizatória. 

O nome da companhia aérea e das partes que ajuizaram a ação não foram divulgados, porque o processo tramita sob segredo de justiça. O Painel de Riscos obteve, com exclusividade, o acórdão, que preserva o nome das partes envolvidas.

Ação indenizatória

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que solicitaram o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Anac, para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Na primeira instância, a 19ª Vara Cível Brasília determinou a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280, da profissional de saúde que o acompanhara, sob pena de multa única de R$ 20.000.  A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

Apelação ao TJDFT

A companhia área recorreu da sentença de procedência, sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

Ausência de autonomia

‘‘O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar’’, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

‘‘Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida [companhia aérea]’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Fernando Habibe.

Ele ressaltou que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea ‘‘demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral’’.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Apelação 0743902-21.2022.8.07.0001