INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
Ação de cobrança exige o prévio requerimento administrativo, decide STJ

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário o prévio requerimento administrativo.

Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma segurada para queria prosseguir, na primeira instância, a ação na qual pedia o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por sua ex-empregadora, em razão de alegada incapacidade para o desempenho da função que exercia na empresa.

No primeiro grau, o processo foi extinto diante da falta de comprovação de prévio requerimento administrativo para o pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inexistência de prévia comunicação do sinistro à seguradora, a fim de viabilizar o pagamento extrajudicial da indenização, impede o regular exercício do direito de ação.

‘‘Uma vez que a seguradora não tomou conhecimento acerca da concretização do interesse segurado, não há lesão ou ameaça de lesão a direito, circunstância que conduz à ausência de interesse processual’’, disse no voto.

Aviso de sinistro formaliza o pedido de pagamento da indenização

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A ministra citou o artigo 771 do Código Civil, que estabelece que, ‘‘sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências’’.

‘‘O aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Em outras palavras, antes de o beneficiário ou segurado informar a seguradora acerca da ocorrência do sinistro e do transcurso de prazo hábil para a sua manifestação, não há lesão a direito ou interesse do segurado’’, observou.

Segundo a relatora, por não haver forma específica exigida em lei, o segurado ou beneficiário pode fazer o aviso por telefone, e-mail, carta ou qualquer outro meio de comunicação colocado à sua disposição pela seguradora.

Nancy Andrighi ressaltou que o interesse de agir não se resume à utilidade do provimento judicial pretendido, mas também exige que essa tutela seja necessária à solução do conflito. Ela esclareceu que só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Resistência da seguradora evidencia a presença do interesse processual

A relatora destacou que, excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio pode não impedir o prosseguimento do processo, desde que tenha sido feita a citação da seguradora. Se, nessa hipótese, a seguradora se opuser ao pedido de indenização, ficará clara a sua resistência à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.

‘‘Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível, por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual’’, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.059.502

DANO MORAL
Construtora indenizará por entrega de imóvel sem conformidade com material publicitário

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a construtora MRV Engenharia a indenizar, por danos morais, uma cliente que teve imóvel entregue com divergências estruturais em relação à unidade apresentada em folders de divulgação.

Ao receber as chaves do imóvel, a autora da ação notou uma série de alterações que inviabilizavam o projeto mobiliário baseado no que havia sido apresentado inicialmente. A reparação moral foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado à incorporação, construção e comercialização de unidades habitacionais, assegurando o fornecimento de publicidade com informações corretas, claras e precisas.

Serviço defeituoso

O magistrado apontou que, apesar do contrato prever a possibilidade de modificações, tal dispositivo não autoriza a alteração substancial do bem, sob pena de desconfigurar o imóvel adquirido.

‘‘Embora possa se exigir tolerância de pequenas alterações no projeto (disposição interna de tubulações, passagens de fiação elétrica e terminais de tomada), não é razoável que seja permitida a alteração do formato de paredes, como foi feito, o que evidentemente importa em descumprimento contratual, pela inequívoca alteração do planejamento e do uso que se pretendia fazer no local, consistindo em má prestação do serviço’’, escreveu.

Os desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Marcia Dalla Déa Barone completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1007153-58.2022.8.26.0079 (Botucatu-SP)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Acordo trabalhista de R$ 174 milhões encerra processo que começou em 1988 na Bahia

Divulgação BNB

Após 35 anos de uma disputa judicial que tramitava desde 1988 na Justiça do Trabalho, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Sindicato dos Bancários da Bahia chegaram a um acordo que deverá beneficiar 488 trabalhadores, entre funcionários da ativa e aposentados.

A ação, que versava sobre a equiparação salarial dos funcionários do BNB ao Banco do Brasil, foi encerrada com um valor conciliado de R$ 174.318.838,88.

O titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, juiz Adriano Bezerra, homologou o acordo, marcando o término de uma longa batalha judicial.

Conforme estabelecido na ata do acordo, o Banco do Nordeste comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor acordado diretamente ao Sindicato em um prazo de 15 dias a contar da homologação.

O montante, deduzido as contribuições fiscais e previdenciárias, será repassado e quitado aos trabalhadores substituídos processualmente que aderirem aos termos do acordo, mediante a formalização de um termo de adesão junto ao Sindicato.

Na homologação, o juiz Adriano Bezerra salientou que o pagamento efetuado pelo próprio executado diretamente ao beneficiário ou ao seu advogado atenderia melhor aos propósitos dos interessados, considerando o expressivo número de beneficiários e, por conseguinte, o volume considerável de alvarás a serem expedidos.

O Sindicato dos Bancários, por sua vez, classificou a conciliação como histórica e destacou que é ‘‘o maior acordo feito pela entidade ao longo dos 90 anos de sua existência’’, representando não apenas uma resolução financeira, mas também o reconhecimento da luta da entidade sindical em prol dos direitos dos trabalhadores. Com informações do Sindicato dos Bancários/Lázaro Britto, da Secom TRT-5.

ATOrd 0216800-79.1988.5.05.0001 (Salvador)

MERCADO DESESTRUTURADO
CNI questiona no STF alteração no regime de contratação de seguro de cargas

Agência Safras & Mercado

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de norma que impõe ao transportador a contratação de seguro obrigatório sobre o transporte de cargas, bem como a elaboração de um plano de gerenciamento de risco.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7579 está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

De acordo com a entidade, a alteração do artigo 13 da Lei 11.442/2007, feita pela Lei 14.599/2023, desestrutura o mercado, pois aumenta os custos econômicos, devido a um maior valor dos fretes e dos produtos; concentra o mercado de transporte de cargas; além de reduzir a segurança nas estradas.

O novo regime limita a liberdade de contratar e a livre concorrência, em violação a diversos preceitos constitucionais, como o princípio da não intervenção na economia e no mercado.

Liberdade contratual

Segundo a CNI, antes da alteração legislativa, em regra, cabia a quem enviava a carga (embarcador) fazer o seguro do transporte. Isso porque a contratação era feita por quem tinha interesse em proteger a carga e possuía informações necessárias para adotar medidas efetivas de redução dos riscos.

Para a autora da ADI, o regime anterior era mais adequado às diferentes realidades do mercado de transporte, pois apresentava maior liberdade contratual.

A CNI explica que, antes da alteração legislativa, as partes avaliavam cada operação, a fim de escolher quem contrataria o seguro com mais eficiência econômica, logística e com gerenciamento de riscos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7579

DIVISÃO PRO RATA
Bloqueio de bens em ações de improbidade deve ser proporcional à responsabilidade

Por Matheus Bene Canizza e Geovanna Cruz Nicolete

Diamantino Advogados Associados

O Superior Tribunal de Justiça decidirá, sob o rito dos recursos repetitivos, assunto bastante tormentoso relacionado às ações de improbidade administrativa: a constrição patrimonial dos réus em sede liminar. A discussão se dará no Tema 1.213, em que se analisa os REsps 1.955.957, 1.955.116, além de mais dois processos que tramitam sob sigilo.

Mais especificamente, o STJ avaliará se há necessidade ou não de divisão pro rata entre os agentes responsáveis pelo dano para a ordem de constrição. A tese é a seguinte: ‘‘a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento’’.

O assunto é tormentoso porque diz respeito à medida constritiva francamente invasiva e, na maioria das vezes, tomada com base unicamente na narrativa fornecida pela parte legitimada que propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Além disso, em regra, as ações de improbidade administrativa envolvem um número significativo de réus, que, solidariamente, se sujeitam ao ato de constrição patrimonial inicialmente autorizado com o objetivo de evitar que o agente indicado como ímprobo, eventualmente, se desfaça de seus bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento de valores ao erário.

Não se questiona aqui a validade das medidas cautelares que buscam garantir que haja patrimônio suficiente para reparar os danos causados ao erário público, discutidos no âmbito da ação de improbidade. O que se coloca em discussão é a falta de proporção e razoabilidade, que muitas vezes acaba criando situações de injustiça, no sentido mais amplo da palavra.

Isso porque, não é nem um pouco incomum pessoas que não possuem absolutamente nada a ver com o ato ímprobo serem colocadas como rés em ações de improbidade. E, como tal, se sujeitam e são destinatárias, igualmente entre si, aos efeitos das ordens de indisponibilidade. Um dos principais desafios e controvérsias que envolvem as decisões de indisponibilidade incluem, portanto, a necessária proporcionalidade da medida, pois, ao menos em tese, a medida de constrição deveria ser, sempre, proporcional à gravidade da conduta de cada réu e ao montante do dano a ser reparado.

É desta necessidade de se apurar, ainda inicialmente, a proporção de responsabilidade de cada um que compõe o polo passivo da ação de improbidade que emerge a discussão sobre a possibilidade de haver ou não a constrição patrimonial equitativa entre os réus. Ou seja, o STJ irá decidir se as decisões liminares de constrição patrimonial devem, ou não, observar a gravidade da conduta e ao dano causado de cada agente ou terceiro.

Essa dificuldade se dá muitas vezes porque em um momento inicial, no qual não há uma fixação individual da responsabilidade dos réus, a decretação da indisponibilidade é considerada solidária e, portanto, acaba recaindo igualmente sobre o patrimônio de todos, até o limite do dano.

O mundo ideal seria que o Ministério Público já indicasse, inicialmente, qual seria, em tese, a proporção de responsabilidade de cada um daqueles que ele arrolou como réu em determinada ação civil pública por ato de improbidade, de forma a evitar que determinado réu, que possua menor responsabilidade pelo ato ímprobo, seja atingido de igual forma pela mesma ordem constrição que atingir outro réu com maior responsabilidade.

Acredita-se que, quando do julgamento do Tema 1.213, o STJ confirmará a jurisprudência atual no sentido de que, havendo solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, o bloqueio do valor total determinado pelo juiz poderá recair sobre o patrimônio de qualquer um deles, vedado o bloqueio do débito total em relação a cada um dos coobrigados, tendo em vista a proibição do excesso na cautela.

Até a chegada da fase em que haverá a delimitação da quota de cada agente tido como ímprobo aconteça (o que pode demorar anos a fio), todos aqueles que forem demandados em ações coletivas por ato de improbidade terão, igualmente, seu patrimônio na mira das ações de indisponibilidade, sem divisão pro rata ou equitativa.

Está nas mãos do STJ, portanto, apontar para uma solução capaz de fazer Justiça.

Mattheus Bene Canniza é advogado do Diamantino Advogados Associados

Geovanna Cruz Nicolete é estagiária do Diamantino Advogados Associados