PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holding familiar e desdobramentos tributários

Por Júlia Farina Dalpiaz

holding patrimonial familiar é uma ferramenta de planejamento sucessório. É um mecanismo jurídico que permite a organização da sucessão patrimonial de forma mais efetiva e vantajosa, em vida, visto que auxilia a evitar grandes perdas no patrimônio, assim como a morosidade e o desgaste de um processo de inventário.

Este modelo de holding consiste em uma sociedade empresarial que reúne, em seu capital social integralizado, o patrimônio de uma pessoa física ou de um casal (a depender do regime de bens), organizando este patrimônio de modo mais racional, econômico e seguro.

Na prática, em vez das pessoas físicas manterem os bens em seus nomes, elas os possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial. Com isso, há o compartilhamento dos bens efetivos, o que não é possível fazer com o testamento, cujos efeitos somente passam a se produzir após o falecimento do testador. Ao criar a holding familiar, a transferência dos bens ocorre por meio da integralização na constituição ou aumento de capital com a produção dos seus efeitos de modo imediato, servindo, portanto, não apenas para fins de planejamento sucessório, mas também, na mesma medida, para a organização do patrimônio em vida.

Uma das principais vantagens atribuídas às holdings familiares é a maximização da eficiência tributária na gestão do patrimônio familiar.

Esta economia da carga tributária se dá em diversos aspectos – desde a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital em pessoas jurídicas aos métodos de avaliação dos bens para fins de tributação (os bens partilháveis em caso de falecimento passam a ser as quotas ou ações da holding e não os bens individualmente considerados). Além disso, em caso de o patrimônio ser gerador de receita, a distribuição dos lucros se dá na forma de dividendos (não tributáveis), aproveitando, de resto, o regime de tributação mais favorável às pessoas jurídicas. A repercussão, portanto, se dá na base de cálculo do ITCMD, ITBI e imposto de renda (inclusive sobre ganho de capital).

Ao integralizar bens na sociedade empresária, o objetivo é organizar a sucessão, sendo que as cláusulas que determinam a divisão do patrimônio têm que respeitar as legítimas, inserindo a participação societária de cada um dos herdeiros.

Desse modo, a transmissão do patrimônio é feita com a execução do contrato social, não sendo mais atribuído ao fisco estabelecer o valor venal dos bens na incidência de tributos, sendo a base de cálculo, a partir de então, amparada por um laudo de mensuração do ativo ou da rentabilidade futura.

Ao se constituir uma holding, se poderá escolher entre as modalidades (de holding) pura ou mista.

As holdings, originariamente, são empresas que visam deter participações societárias em outras sociedades de interesse, gerindo e administrando os seus negócios. A holding pura é aquela que servirá tão somente para a gestão e proteção do património familiar, não exercendo qualquer tipo de atividade operacional; já a holding mista é aquela que possui um objetivo operacional, isto é, além da proteção patrimonial, ela também exercerá uma atividade empresarial.

Muito se fala sobre as vantagens na constituição de holdings familiares, porém, caso não seja bem estruturada, com um planejamento adequado que leve em consideração as particularidades de cada entidade familiar e os benefícios que se pretende alcançar, a gestão da sociedade familiar poderá ser comprometida.

Em razão disso, importa chamar atenção para o que disciplina a Lei Complementar nº 104/2001, que adicionou ao artigo 116, do CTN, o parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

  1. – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
  2. – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) – grifou-se.

Trazendo a previsão para a aplicação prática, isso significa que, caso haja qualquer indício de que a holding familiar foi constituída com o único propósito de redução da carga tributária, a autoridade administrativa poderá considerar ter havido a simulação do fato gerador do tributo e desconstituir a pessoa jurídica e todos os atos ou negócios jurídicos que dela decorreram.

Mas caberá à administração tributária comprovar, mesmo havendo a existência de indícios e presunções, que existe, efetivamente, a prática de atos simulados, para só então descaracterizar o ato e, ao final, constituir os créditos tributários de acordo com o real negócio demonstrado.

De todo o modo, deve ser avaliado cada caso de maneira individualizada, a fim de se identificar a hipótese que melhor se enquadra à realidade e às particularidades dos cenários que se apresentam para, somente assim, elaborar o planejamento sucessório visando à melhor forma de resguardar os interesses dos envolvidos.

O certo é que estruturas jurídicas como as sociedades holding podem trazer diversos benefícios aos seus instituidores, desde a organização sucessória, à economia tributária e, de modo geral, uma melhor distribuição do patrimônio, prevenindo litígios e despesas desnecessárias, devendo-se, no entanto, ter atenção no momento da sua constituição de modo a alcançar, efetivamente, estes benefícios ao máximo.

Júlia Farina Dalpiaz integra a área de Direito Tributário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

COMBATE A FRAUDES
Banco é obrigado a identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil (BB) diante de golpe praticado por estelionatário e declarou inexigível o empréstimo feito por ele em nome de dois clientes idosos, além de determinar a restituição do saldo desviado fraudulentamente da conta-corrente. Segundo o colegiado, as instituições financeiras têm o dever de identificar movimentações financeiras que não sejam condizentes com o histórico de transações da conta.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que entendeu ter havido culpa exclusiva dos clientes.

O estelionatário telefonou a um dos titulares da conta e, passando-se por funcionário do banco, instruiu-o a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de suas transações. Em seguida, em nome do cliente, contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro – inclusive o que havia antes na conta – para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais de outro estado.

Responsabilidade objetiva está fixada na jurisprudência

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A ministra Nancy Andrighi declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm ‘‘o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor’’.

Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).

De acordo com a relatora, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação.

‘‘A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco’’, afirmou.

Caso deve ser analisado sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa

Nancy Andrighi destacou que, embora tenha reconhecido que os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, o TJDFT desconsiderou essa condição. No entanto, segundo ela, a questão deve ser analisada sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.

A ministra entendeu que, apesar da necessidade de cautela por parte dos consumidores em tratativas realizadas por telefone e meios digitais, não é razoável afirmar, no caso dos autos, que a vítima tenha assumido o risco de contratação de empréstimo fraudulento apenas por seguir a orientação do estelionatário e aumentar seu limite de operações.

Ela observou também que não há certeza, no processo, sobre o modus operandi da fraude, pois a sentença reconheceu não haver prova de que o consumidor entregou a senha ao estelionatário, enquanto o acórdão do TJDFT traz apenas uma suposição de que isso possa ter ocorrido por falta de cuidado – por exemplo, clicando em algum link malicioso recebido previamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.052.228

PROVIDÊNCIAS RÁPIDAS
Compartilhamento de fotos íntimas no trabalho não obriga empresa a indenizar funcionária

Reproduçao TRT-12/Freepik

Caso tome medidas adequadas e em tempo hábil, o empregador não pode ser responsabilizado por vazamento de fotos íntimas entre colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em caso no qual a ex-funcionária de uma ferragem buscou ser indenizada após fotos exibidas em uma rede social adulta circularem no ambiente de trabalho.

O caso aconteceu em 2022, no município de São José, região da Grande Florianópolis. A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho após imagens suas, que foram voluntariamente postadas em um site de conteúdo adulto, serem compartilhadas no ambiente de trabalho por uma colega.

Na ação, a autora argumentou que a empresa estava ciente da distribuição das fotos desde 22 de dezembro, mas só teria tomado medidas concretas em 13 de janeiro do ano seguinte. Ela alegou ainda que tal demora configurou uma conivência da parte do empregador, ampliando o dano moral sofrido.

Prazo razoável

O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, considerou o pedido de indenização improcedente no primeiro grau.

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tivesse tido conhecimento da situação na data citada, o período entre a ciência e a ação concreta teria sido de apenas 20 dias. Durante esse tempo, acrescentou Dadalt, a trabalhadora estava de férias, retornando justamente no dia da reunião que abordou o assunto com os demais funcionários.

O magistrado ressaltou que, dada a época festiva (fim de ano), era razoável a empresa levar algum tempo para investigar e decidir sobre a conduta a ser tomada.

Outro ponto destacado na decisão foi que as imagens foram publicadas de forma voluntária pela reclamante em um site especializado.

‘‘Não foram fotos vazadas indevidamente (…). Se a colega dela, assinante do site, contratualmente, não poderia compartilhar essas fotos com terceiros, deve a mesma responder na esfera competente por essa infração contratual, na condição de assinante, sem responsabilizar a reclamada’’, ressaltou Dadalt.

Sentença mantida

Desa. Lígia Maria Teixeira Gouvêa
Foto: Secom/TRT-12

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o Tribunal, reiterando que o empregador teria sido negligente com a sua obrigação de proteger os funcionários contra situações de humilhação.

A relatora do caso na 5ª Câmara do TRT-SC, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a decisão de primeiro grau. Após mais de quatro décadas de magistratura e milhares de decisões, esse foi um dos últimos votos da desembargadora, decana do Tribunal, cujo ato de aposentadoria foi publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro.

Ligia Maria Teixeira Gouvêa argumentou que não houve negligência ou omissão por parte da empresa, ressaltando ainda que o empregador orientou seus empregados a deletarem quaisquer imagens relacionadas ao caso e a se absterem de tecer comentários a respeito do ocorrido.

‘‘Pelo contrário, do áudio anexado aos autos, verifico que a empresa, por sua gestora de recursos humanos, tratou do tema com urbanidade, zelo, discrição, demonstrando acentuada preocupação com o bem-estar da reclamante, que chegou a agradecer a forma como a interação entre elas se processou’’, concluiu Ligia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

Para preservar a intimidade da autora, o número do processo foi omitido.

 

SEM MÁ-FÉ
Zurich Santander é condenada a pagar seguro de vida à família de taxista que morreu ao usar cocaína   

Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas

Firme nessa jurisprudência, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 34ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz José Gomes Jardim Neto, que condenou a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência e o Banco Santander a cobrirem o valor da apólice de seguro de vida de um segurado que morreu após o consumo de cocaína.

Segundo a família, na peça inicial, ao ingerir a droga, o segurado não teria buscado a sua morte, já que se utilizava da substância apenas para se manter desperto durante o exercício da sua atividade de taxista.

A indenização prevista no contrato de seguro de vida é de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral.

Negativa de pagamento

O segurado faleceu em decorrência de edema cerebral após o uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que ele assumiu o risco. Sustentou que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice.

No entanto, o relator da apelação no TJSP, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

‘‘Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido’’, escreveu o magistrado em seu voto.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1117682-28.2015.8.26.0100 (São Paulo)

ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL
Decisão confirma fraude de executado que doou quase R$ 2 milhões à esposa

Desa. Rosana de Almeida Buono
Foto: Secom/TRT-2

Os integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reconheceram fraude à execução e determinaram o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o empresário doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da obrigação de pagar a dívida.

Em 2019, a cônjuge recebeu duas doações do marido, uma no valor de R$ 1 milhão e outra de R$ 833 mil. Em pesquisa patrimonial, verificou-se que o homem possuía um jet ski, mas nenhum veículo nem imóvel em seu nome.

A decisão da Turma se deu em atendimento a agravo de petição (AP) interposto pela empregada, no qual ela argumenta que a mulher do sócio se beneficiou da sociedade e de seu trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono, entende haver burla à execução com base no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo trabalhista. O artigo 3º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a aplicabilidade.

‘‘As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência’’, afirma a magistrada no acórdão.

Para a julgadora, o caso em estudo demonstra tentativa de esvaziamento patrimonial do executado com o objetivo de frustrar a satisfação do débito trabalhista. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000134-70.2015.5.02.0303 (Guarujá-SP)