FIM DA CONTROVÉRSIA
STJ homologa acordo entre Cade e Nestlé sobre compra da Chocolates Garoto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, na quarta-feira (28/6), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial (REsp), cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 2274165/DF

CONCORRÊNCIA DESLEAL
Vara de Lages (SC) condena em danos morais sucessor que levou a empresa familiar à ruína

Foro da Comarca de Lages
Foto: Imprensa TJSC

Uma empresa do ramo alimentício, com história de mais de 30 anos na Serra catarinense, foi à bancarrota por conta da atuação desleal de um dos filhos do casal fundador. Ele usou o nome e a marca parecidos com os do empreendimento familiar em uma nova empresa para confundir os consumidores e ganhar mercado com a venda de produtos idênticos.

Condenado pela 3ª Vara Cível da comarca de Lages (SC), ele terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de não poder usar o símbolo da empresa da mãe e do irmão para fins pessoais ou empresariais, sob pena de multa, que pode chegar a R$ 300 mil. Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Com a morte do sócio-fundador, a empresa ficou para a esposa e os dois filhos. Quem cuidava da parte administrativa, contato com fornecedores, mercados e mercearias, por exemplo, era justamente o filho que, oito anos depois, abriu uma empresa no mesmo ramo, usou o pássaro símbolo criado pelo pai e apenas abreviou o nome usado pela família. Ele administrou as duas, ao mesmo tempo, por pelo menos dois anos.

Depois que conseguiu erguer sua empresa, deixou a da família sem repassar informações claras e detalhadas sobre o funcionamento, o que causou a paralisação das atividades. Consta nos autos, que ele nunca permitiu aos outros sócios/familiares acesso à gestão. Além disso, ficaram dívidas, empréstimo e produtos estocados. Ele levou consigo um veículo, único patrimônio da empresa.

Com isso, o homem não permitiu que os sócios remanescentes dessem continuidade ao negócio de forma minimamente competitiva. ‘‘Utilizando-se desonestamente dos seus contatos do mercado, simplesmente se apoderou do espaço conquistado pela empresa concorrente e a levou à derrocada completa, em atitude absolutamente reprovável e que fere as mais elementares regras de convívio mercantil saudável’’, pontua o juiz na sentença.

Para fixar o valor da indenização pelos danos morais causados à família, foram considerados, além de outros fatores, os relatos prestados em juízo, dando conta da dificuldade financeira pela qual passa a representante da empresa autora e mãe do demandado, que precisa do auxílio das vizinhas para suprir suas necessidades básicas de subsistência, o que, segundo o juízo, revela a que ponto chegou para obter o sucesso que almejava. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

PREVIDÊNCIA PRIVADA
STF remete ação contra Petrobras envolvendo a Petros à Justiça comum

Banco de Imagens Agência Brasil

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um ex-empregado da Petrobras pede indenização por danos materiais e morais por prejuízos supostamente causados pela empresa em razão de sua atuação na Petros (fundo de previdência da estatal).

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 16 de junho, no julgamento da Reclamação (RCL) 52680.

Em seu voto pela procedência do pedido da Petrobras, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a decisão do TST desrespeitou a tese firmada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 586453 (Tema 190 da repercussão geral), de que compete à Justiça comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência para obter complementação de aposentadoria.

Relação previdenciária

Segundo Toffoli, na ação trabalhista, a Petrobras é demandada não como empregadora, mas como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar. Portanto, a origem da controvérsia não é o vínculo de emprego.

O relator lembrou que, no julgamento do RE 586453, a razão de decidir foi o fato de a relação previdenciária ser autônoma em relação à de trabalho. Assim, eventuais controvérsias advindas daquela relação são de competência da Justiça comum.

Com a decisão do colegiado, os autos da ação em curso na Justiça do Trabalho devem ser encaminhados à Justiça comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 52680

DANOS MORAIS
Empresa é condenada por falta de condições sanitárias mínimas no local de trabalho

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho.

Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis, parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Inexistência de banheiro

Foto: Reprodução Site do TRT-15

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigos, mesas e cadeiras próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

‘‘Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral’’, destacou o desembargador Edmundo Lopes. Com informações da Comunicação Social do TRT-15 (Campinas-SP)

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0010010-45.2022.5.15.0049 (Itápolis-SP)

SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa de monitoramento deve ressarcir prejuízos por furto em loja, decide TJSP

Foto: Divulgação Verisure

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que uma empresa de monitoramento de alarmes é responsável pelo prejuízo sofrido por um estabelecimento comercial, que foi furtado durante a noite sem que o sistema de segurança fosse acionado.

A indenização envolve os custos de reparo do local e de parte do valor da mercadoria perdida, que serão apurados na fase de cumprimento de sentença. A decisão foi unânime.

Buraco na parede da loja

O sócio administrador da loja realizou a contratação de equipamentos de monitoramento e alarme para o estabelecimento, localizado em Guarulhos (SP).

Em setembro de 2021, quando entrou em seu ponto comercial, constatou que havia ocorrido furto por meio de um buraco na parede. As mercadorias foram furtadas sem que o sistema de alarme fosse acionado.

Perda de uma chance

A desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora do recurso de apelação no TJSP, apontou em seu voto que é evidente a falha na prestação do serviço, pelo fato do alarme não ter sido acionado.

‘‘Ora, se a colocação de eventuais mesas e outros objetos dentro da loja impediam o pleno funcionamento dos sensores está demonstrado que não houve um planejamento adequado para a instalação dos alarmes’’, destacou a julgadora.

Em relação à reparação dos danos, a magistrada salientou que, levando em conta a obrigação assumida pela empresa contratada, deve ser aplicado o cálculo da indenização a teoria da perda de uma chance, ‘‘de modo que deve ser apurada a probabilidade entre o resultado final e a chance perdida, que pode ser estipulada em 50% (cinquenta por cento) do valor a ser apurado dos bens’’.

A turma de julgamento foi composta também pelos desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1045375-48.2022.8.26.0224 (Guarulhos-SP)