DÍVIDA ATIVA
Portaria PGFN 1.241/2023 e o impacto nos acordos de transação tributária

Por Gustavo Vaz Faviero e Beatriz Palhas Naranjo

Reprodução: Sólido Consultoria

Publicada no dia 16 de outubro, a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de número 1.241/2023 trouxe alterações na Portaria PGFN 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, modalidade de acordo para a redução de dívidas tributárias já inscritas em dívida ativa.

Diferentemente de outras modalidades de parcelamento, a transação tributária passou a conceder descontos com base na capacidade de pagamento do devedor e no grau de recuperabilidade dos débitos tributários.

Em outras palavras, a concessão dos benefícios da transação depende da capacidade de pagamento do contribuinte, que deve ser avaliada em relação ao grau de recuperabilidade do crédito tributário, podendo ser classificada no rating entre ‘‘A’’ e ‘‘D’’.

Ocorre que a metodologia utilizada pela PGFN para mensurar a capacidade de pagamento dos contribuintes nunca foi muito clara. Tanto é que algumas empresas passaram a discutir o tema no âmbito judicial por discordarem do seu enquadramento e questionar a metodologia de cálculo utilizada pela Procuradoria.

Para sanar este ponto a Portaria PGFN 1.241/23 trouxe uma nova ‘‘obrigação’’ para o órgão que deverá disponibilizar, em seu site, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.

Seguindo essa linha de transparência e orientações aos contribuintes, a Portaria acrescentou a Seção VIII, que prevê a observância dos aspectos ambientais, sociais e de governança, também conhecidos como ESG, na celebração das transações tributárias.

Aparentemente, a ideia é conceder maiores benefícios nos acordos de transação para os contribuintes que, em contrapartida, passem a contribuir de alguma maneira com o desenvolvimento ambiental, social e de governança.

Por exemplo, um contribuinte que desenvolve projetos de assistência social poderá oferecer esta prática como uma contrapartida para PGFN conceder mais benefícios no acordo de transação. Esta medida pode ser vista como um incentivo para que, cada vez mais, as empresas passem a adotar práticas de sustentabilidade.

Apesar de ser uma medida benéfica para todas as partes envolvidas, há de se ressaltar que a norma ainda não prevê uma fiscalização das contrapartidas apresentadas pelo contribuinte.

Nota-se que as alterações trazidas pela Portaria PGFN 1.241/23 estão mais direcionadas ao comportamento da própria Procuradoria nos acordos de transação do que à própria transação. Resta agora aguardar como essas novas regras serão aplicadas.

Gustavo Vaz Faviero é coordenador e Beatriz Palhas Naranjo é sócia da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

PROCEDÊNCIA DO PRODUTO
Para STF, benefício fiscal de MG a leite é inconstitucional

Por Douglas Guilherme Filho

Foto: Divulgação/Emater-MG

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais que permitia crédito presumido ou redução de base de cálculo para contribuintes do setor lácteo, que tivessem saída preponderante de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural, ou leite tipos A, B, C e UHT.

A ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade e questionava dispositivos previstos no regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, que concedessem alguma benesse apenas para os contribuintes que produzissem os bens em território mineiro.

Na ocasião, o autor da ação aduziu que a norma violaria o disposto no artigo 152 da Constituição Federal, que veda a concessão de tratamento diferenciado aos contribuintes, em razão apenas da procedência ou destino.

O objetivo era que a Corte declarasse a possibilidade de extensão do benefício para todos os contribuintes, e não apenas aos que produzissem os bens no Estado de Minas Gerais, com o intuito de zelar pelo princípio federativo.

De fato, não se pode privilegiar determinados contribuintes, em razão apenas de estarem localizados num determinado Estado, ou mesmo produzirem seus bens numa determinada região, pois tal medida somente tenderia a fomentar ainda mais a guerra fiscal entre os entes federados, na busca por um aumento de arrecadação.

O caso ganhou mais destaque ainda quando sobreveio um fato superveniente de extrema relevância – a revogação do regulamento do ICMS/MG, antes da análise pela Corte Superior, o que poderia causar a perda de objeto da ação.

No entanto, ainda que a norma questionada tenha sido revogada, prevaleceu o entendimento de que, considerando que a legislação que substituiu o antigo regulamento ICMS/MG manteve os inconstitucionais benefícios fiscais, ainda que com outro texto, seria possível a Corte analisar a questão.

Esse fato é de extrema relevância, pois mostra um novo posicionamento do STF, fruto da possibilidade de analisar o mérito da questão, mesmo em casos em que o ente federado tenha revogado, alterado ou modificado uma norma, simplesmente para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade perca seu objeto.

Essa prática é bem comum, principalmente em casos que envolvam assuntos relativos à guerra fiscal, o que acabava por impedir que certas manobras feitas pelos entes federados fossem extirpadas do mundo jurídico de maneira definitiva.

No caso específico do benefício concedido por Minas Gerais, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que de alguma forma beneficiassem sujeitos que produzissem bens em território mineiro, prevalecendo o entendimento de que não se pode dar qualquer tratamento tributário diferenciado apenas e tão somente em razão da origem da produção do produto lácteo, em consonância com o disposto no artigo 152 da Constituição Federal.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.

TRATAMENTO ESPECIAL
Desapropriação, produtividade e função social face ao julgamento da ADI 3.865/DF

Por Rubens Antonangelo

Ministro Edson Fachin foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em voto da relatoria do ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 3.865/DF, ajuizada pela CNA (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA Brasil), que questionava expressões contidas nos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93, que definem a propriedade produtiva e o cumprimento da função social.

Ficou entendido que o cumprimento da função social pela propriedade é essencial, aplicando-se inclusive em relação às produtivas, que, se não cumpridoras deste requisito, ficam passíveis de desapropriação para reforma agrária.

Não obstante o resultado do julgamento, tem-se que o artigo 185, inciso II, e seu parágrafo único, da Constituição, deu tratamento especial à propriedade produtiva.

O dispositivo declara ser insuscetível de desapropriação para reforma agrária o imóvel produtivo. Por sua vez, seu parágrafo único, estabelece: ‘‘que a lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social’’.

O texto constitucional demonstra que o objetivo da reforma agrária não é a simples distribuição de terras, mas o aumento da produção, daí o tratamento especial à propriedade produtiva.

Sendo assim, o objetivo do parágrafo único do artigo 185 da Constituição, como doutrina Celso Ribeiro Bastos, em Comentários à Constituição do Brasil, 7º volume, pág. 282, 1990, Editora Saraiva, é no sentido de que: ‘‘(…) o preceito sob comento manda conferir à propriedade produtiva um tratamento especial que só pode consistir num regime jurídico mais benéfico do que o previsto para as propriedades tidas por não satisfatoriamente produtivas’’.

Assim, em se tratando de propriedade produtiva não cumpridora da função social, a legislação haveria de lhe proporcionar a oportunidade de se adequar ao cumprimento desse requisito antes de promover sua desapropriação para reforma agrária, e não colocá-la como simultâneo.

Se a pretensão do constituinte fosse a desapropriação também do imóvel produtivo que não cumprisse sua função social, não haveria necessidade do artigo 185, inciso II e seu parágrafo único, pois o artigo 184 dá essa autorização.

Andou bem o STF ao dar solução à questão. Todavia, aquela adotada não parece estar em consonância com o disciplinado na Constituição em relação ao tema.

Rubens Antonangelo é sócio da área cível e agrária no escritório Diamantino Advogados Associados

Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin

DANO MORAL
Carrefour terá de pagar R$ 15 mil à atendente que denunciou racismo e acabou demitida

Uma atendente dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede de supermercados Carrefour. As agressões verbais foram feitas por uma colega que trabalhava na seção de frios.

Segundo os autos, a reclamante reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi resolvido. Apenas após contato com o disque-denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (Fórum da Zona Sul da Capital), Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o inciso III do artigo 932 do Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante também teve o contrato de trabalho rescindido.

Para a magistrada, o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. ‘‘Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”, anotou na sentença.

A sentença desafia recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-SP.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1001238-83.2023.5.02.0702 (São Paulo)

SEMINÁRIO INTERNACIONAL
Desembargador Ney Wiedemann Neto analisará impacto da tecnologia no Direito e no Estado

Desembargador Ney Wiedemann Neto
Foto: Juliano Verardi/Dicom TJRS

Um dos mais profundos conhecedores do Direito Empresarial no Estado, o desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi confirmado como palestrante do seminário internacional ‘‘Transformações do Direito e do Estado promovidas pela revolução tecnológica’’.

O evento ocorre no dia 27 de novembro no Auditório Dr. Ricardo Seibel de Freitas Lima, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS), localizado na Avenida Borges de Medeiros, 1555, bairro Praia de Belas, em Porto Alegre. Além da PGE, o evento também é promovido em parceria com Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva (ESAE-PGERS).

Os ‘‘Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito’’ é o tema a ser tratado por Wiedemann, a partir das 9h. Também diretor do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário do RS (CJUD/RS), o desembargador terá a companhia no painel da jurista Claudia Lima Marques, diretora da Faculdade de Direito da UFRGS.

As inscrições com certificado, conforme a organização, estão abertas exclusivamente para e-mails com extensão .gov, .edu ou .org no site da ESAE.

Os demais interessados poderão acompanhar o seminário através da transmissão ao vivo no canal do YouTube da PGE.

Confira seguir a programação completa:

  • 8h30 | Abertura

Ernesto Toniolo – Diretor Da Esae-PGERS
Diana Paula Sana – Procuradora-Geral Adjunta Para Assuntos Institucionais

  • 9h | Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito

Claudia Lima Marques – Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, advogada e parecerista
Ney Wiedemann Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

  • 10h | Digitalização da administração pública e proteção de dados pessoais

Bruno Miragem – Professor da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e parecerista
Fabiano Menke – Professor associado de direito civil da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e Consultor Jurídico

  • 11h | Regulação jurídica do uso da inteligência artificial e das decisões automatizadas

Cristiano Colombo – Advogado e professor da Escola de Direito da Unisinos e da Faculdade Verbo Jurídico
Daniela Copetti Cravo – Doutora em Direito pela UFRGS e procuradora do município de Porto Alegre

12h às 14h30 | Almoço

  • 14h30 | Uma nova trilogia: proteção de Dados pessoais, governo digital e inteligência artificial

Paulo Dantas – Doutor em Direito pela UFRGS e procurador do Estado do Rio Grande do Sul

  • 15h30 | Palestra de encerramento A digitalização da sociedade e suas repercussões no Direito e no Estado: uma visão comparada das experiências brasileira e alemã na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha

  • 17h30 | Lançamento do livro “Metamorfoses do direito global”

Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha