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A simples alteração na nomenclatura do cargo não causa danos morais, decide TRT-RS
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do seu cargo alterado após reestruturação na fábrica da Trombini Embalagens, localizada no Distrito Industrial de Farroupilha. Ela entendeu a mudança como rebaixamento de função.
Nos dois graus da Justiça do Trabalho, os julgadores ressaltaram que não houve constatação de dano, já que atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.
Compradora virou assistente
A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do ser cargo, que passou a ser denominado ‘‘assistente administrativo pleno’’, a partir de uma reestruturação da empresa. Ela viu o ato do empregador como rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de ‘‘comprador sênior’’.
Na petição inicial, ela a argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória, demonstrando ‘‘desprestígio’’ a sua pessoa. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, pois não houve qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.
Mero dissabor do cotidiano
No primeiro grau, o juiz do trabalho Adriano Santos Wilhelms destacou, na sentença, que dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. É que tais situações – no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar – fazem parte do cotidiano e não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Para o magistrado, ‘‘se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos’’, advertiu.
Sentença mantida no TRT

Des. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom TRT-4
Inconformada com a sentença, a reclamante entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora.
‘‘Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada’’, registra o acórdão.
Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.
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0020931-15.2021.5.04.0531 (Farroupilha-RS)

Ao optar por ajuizar ação em juizado especial, a parte renuncia não apenas ao crédito que ultrapassa os limites legais previstos para as demandas nesse tipo de juízo, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir e não decididos na ação principal, a exemplo de condenação acessória ao pagamento de juros.








