AÇÃO RESCISÓRIA
TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com Concórdia Logística

Foto: Divulgação Conlog

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda (Conlog)., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça Comum estadual.

Natureza comercial

Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concórdia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.

Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmara a sentença, ignorou a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando, ‘‘em nenhuma hipótese’’, o vínculo de emprego.

Tese do STF

O ministro-relator Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça Comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e não o trabalhista. Consequentemente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.

Contrato

Ministro Amaury Rodrigues 
Foto: Secom TST

Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.

No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. ‘‘Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação’’, observou.

‘‘Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor’’, concluiu no voto vencedor.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações de Carmem Feijó/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.  

ROT-22192-95.2017.5.04.0000

ACESSO À JUSTIÇA
Adesão a PDI não pode ser condicionada a desistência de ações trabalhistas 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

Cláusula questionada

O processo teve origem em ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas.

Poder diretivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT catarinense, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens aos aderentes, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar.

Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.

Direito fundamental

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista (RR) do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.

Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido. As multas, se cobradas, reverterão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Lourdes Tavares/CF/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.                                                                                                 

RR-484-88.2019.5.12.0034 

SEGURANÇA JURÍDICA
Responsabilidade trabalhista do sócio vai a dois anos após sua saída da empresa

Reprodução CERS

O artigo 10-A da CLT contém previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O entendimento levou a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 São Paulo) a isentar uma empresária da responsabilidade por créditos trabalhistas num processo de execução.

Des. Paulo Kim Barbosa foi o relator
Captura Twitter

O relator do agravo de petição, desembargador Paulo Kim Barbosa, disse que antes mesmo da alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência já sinalizava a responsabilidade dos ex-sócios em conformidade com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ou seja, não se pode impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. A jurisprudência de outros TRTs reforça o entendimento nesse sentido, frisou.

Conforme Barbosa, a responsabilidade subsidiária do sócio tem de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não ferir o princípio da segurança jurídica.

‘‘Como a respectiva alteração societária ocorreu em 16/09/2013 e foi devidamente registrada na Junta Comercial, de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante’’, escreveu no voto, reformando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000349-80.2016.5.02.0442 (Santos-SP)

PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Empregada que trabalhou em casa na pandemia será ressarcida por gastos com internet

Reprodução Sindibancários

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. Assim, logicamente, estes riscos e custos não podem ser transferidos ao empregado.

Por isso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-atendente por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pelo juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo confirmada pelos integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trabalho em regime de home office

Na petição inicial, a reclamante relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa reclamada sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. Disse que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.

Internet é custo do empregador

Ao proferir a sentença, o juiz André Barbieri Aidar decidiu que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador – o segundo pedido na ação reclamatória. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, indispensáveis à execução das suas atividades.

‘‘A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade’’, constatou o julgador, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, quando a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

Empresa se beneficiou da internet da empregada

A sentença foi confirmada em segundo grau. O acórdão, lavrado pela Oitava Turma do TRT-3, citou o artigo 75-D, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017: ‘‘As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito’’. Entretanto, tal não ocorreu, mas não afasta a condenação.

‘‘Embora a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o labor executado não tenha sido assumida contratualmente (e formalmente) pela reclamada, nos moldes do que prevê o artigo 75-D da CLT, a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.’’

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista (RR), interposto pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010193-67.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)

MATÉRIA PÚBLICA
Acordo coletivo não pode reduzir pausa para alimentação e descanso, decide TRT-15

Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a Unilever Brasil Industrial Ltda e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei.

A empresa foi, então, condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

‘‘Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes’’, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT.

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT campineiro decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa.

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0001728-66.2012.5.15.0114 (Campinas-SP)