DISPENSA DE LICITAÇÕES
Lei que dá preferência a empresas locais é inconstitucional, decide TJSP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.473/22, de Santa Cruz das Palmeiras, que determinava à administração pública, em situações de dispensa de licitação, a preferência a empresas locais para aquisição de bens, serviços, locação e outras modalidades previstas em lei.
A norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), julgada procedente pelo colegiado.
Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.
Além disso, o magistrado afirmou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade.
O relator pontuou que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 ‘‘possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública’’. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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ADI 2285448-54.2022.8.26.0000


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, que considerou válida multa de R$ 450 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra a operadora logística Ecoporto Santo S.A. A companhia transportou gado bovino vivo sem prévio licenciamento ambiental.
Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, é comportamento típico de assédio moral. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza de Mauá (SP) a indenizar um encarregado de produção que tinha o tempo de uso dos banheiros e vestiários controlado por meio de câmeras de vigilância.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercado Pago e a GRB Services do Brasil Ltda – ME a indenizar cliente, em razão de cobranças endereçadas a pessoas da família de um devedor inadimplente. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.




