FORÇA NA ADJETIVAÇÃO
Heinz pode exagerar na propaganda de seu ketchup, diz STJ

Canal Bom de Garfo/Youtube

O recurso conhecido como puffing (adjetivação exagerada de determinado produto), mesmo empregado intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não torna o anúncio publicitário enganoso. Afinal, o consumidor é livre para avaliar as qualidades do bem de consumo.

Nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’ e ‘‘Heinz, melhor em tudo que faz’’, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial (REsp) da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o puffing.  O exagero publicitário, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro,segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No REsp aviado aos STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim ‘‘melhor em tudo que faz’’ não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

‘‘Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício’’, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em ‘‘o mais gostoso’’ ou ‘‘o lugar mais aconchegante’’, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão ‘‘Hellmann’s, a verdadeira maionese’’ e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como ‘‘o verdadeiro ketchup’’ e ‘‘o bom de verdade’’.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, ‘‘tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.759.745-SP

RETALIAÇÃO PATRONAL
Motorista demitido após ajuizar ação receberá em dobro por período de afastamento

Reprodução Site TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamatória trabalhista. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei. A decisão foi unânime.

Três ações 

Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado, então, ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral. Logo em seguida, entrou com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamatória trabalhista, condenando a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom TST

No recurso de revista (RR) interposta no TST, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação

O relator do RR, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995 lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendido a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. ‘‘A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa’’, concluiu.

Reintegração x indenização

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a redação atual da Lei 9.029/1995 (artigo 4º, parágrafo II), o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. ‘‘Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei’’, concluiu. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

RESOLUÇÃO ILEGAL
Tribunal concede decisão que reduz o valor da energia elétrica para empresas do mercado livre

Arte: Eletron Energia

Por Douglas Guilherme Filho                                         

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão de grande importância para as empresas que atuam na comercialização de energia elétrica no mercado livre de curto prazo, ao reconhecer a ilegalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/22.

Como se sabe, essas empresas são obrigadas a liquidar seus superávits ou déficits de energia periodicamente, segundo o denominado Preço de Liquidação de Diferença (PLD), observado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Para apuração do PLD, o Decreto nº 5.163/2004 determina que deverão ser considerados ‘‘os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties’’.

Ocorre que, com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/2022, a metodologia para fixação do PLD foi alterada, passando estabelecer que o seu valor mínimo será ‘‘o maior valor’’ entre a ‘‘Tarifa de Otimização de Itaipu’’ (TEO Itaipu) e a ‘‘Tarifa de Otimização’’ (TEO – demais usinas hidrelétricas).

A Tarifa de Otimização (TEO) é destinada a cobrir os custos incrementais de operação e manutenção das usinas hidrelétricas e de pagamento da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos.

Na prática, a alteração eleva o valor mínimo do PLD, pelo fato de que o TEO de Itaipu é infinitamente superior ao das demais usinas, atingindo um valor aproximadamente R$ 69,04 MWh, sendo que, para as outras, o montante é de apenas R$ 15,05/MWh.

Embora a decisão proferida pelo TRF-1 não seja definitiva, o entendimento ali fixado reconheceu a existência de custos estranhos à operação e manutenção das usinas e à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, razão pela qual afastada a vinculação do PLD à TEO de Itaipu.

Douglas Guilherme Filho é coordenador Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (MG-SP-DF)

MERA CONJECTURA
Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

Obras da Acácia Engenharia
Foto: Divulgação

A confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa de Engenharia interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial (REsp), a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

‘‘A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar’’, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, ‘‘antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento’’.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. ‘‘Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência’’, determinou o relator ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.707.468-RS

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP responsabiliza sócios do empregador via aplicação do CDC por analogia

Foto: Agência CNJ de Notícias

O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, dentre outros fatores, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. O instituto pode ser aplicado sempre que a personalidade jurídica for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.

Assim, por analogia ao código consumerista, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que direcionou uma execução trabalhista, obrigando os sócios a responder pelas dívidas de uma empresa do ramo de estacionamento de veículos em Mogi das Cruzes (SP).

Agravo de petição

No julgamento do agravo de petição (AP), manejado pela devedora, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica seria indevida, já que  o fato discutido nos autos não se enquadraria nas hipóteses de  desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstas no artigo 50 do Código Civil (CC).

Contrariamente, de acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autoriza a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios. Nesses casos, é possível aplicar CDC de forma analógica, como mostra o artigo 28.

Abuso da personalidade jurídica

O relator do AP, desembargador Claudio Roberto Sá dos Santos, disse que ‘‘o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios’’.

O desembargador lembrou, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.

A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a Vice-Presidência do TRT-2 negou a admissibilidade do recurso de revista (RR). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

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1001148-02.2017.5.02.0374 (Mogi das Cruzes)