AGIOTAGEM
TJ-SP reconhece a usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas. A decisão que acolheu a apelação do casal, reformando a sentença de improcedência, se deu por unanimidade de votos.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente no primeiro grau da justiça.

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem

Desembargador Enio Zuliani foi o relator
Foto: Klaus Silva/Imprensa TJ-SP

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem.

‘‘Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-Lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos [bens do devedor executados na justiça] em processo judicial ostensivo’’, escreveu o desembargador no voto.

Imóvel retorna aos donos via usucapião

‘‘Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais), fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma’’, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1053029-41.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

LABOR ININTERRUPTO
Caminhoneiro que trabalhava em jornadas excessivas será indenizado por dano existencial

Imagem: DepositPhotos/TRT-4

Um motorista de caminhão submetido a jornadas que podiam chegar a 18 horas por dia e a períodos de trabalho ininterruptos superiores a 10 dias deve receber R$ 10 mil a título de dano existencial. Esse tipo de dano ocorre quando o trabalho prejudica o convívio familiar e social e impede a concretização de outros projetos de vida do trabalhador.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar, neste aspecto, sentença da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na ação reclamatória, também foram discutidas questões como horas extras, intervalos e descansos. As partes ainda podem recorrer do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR).

Jornadas extenuantes e sem repouso

O trabalhador foi admitido pela transportadora em setembro de 2013 para atuar como motorista de carreta, sendo despedido em junho de 2018. Ao ajuizar o processo, ele alegou que trabalhava em jornadas excessivas e em longos períodos sem dias de repouso.

No entanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pagamento da indenização, ao considerar que o caminhoneiro não comprovou os prejuízos experimentados em função das longas jornadas. Descontente com o teor da sentença, o empregado apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4.

Projeto de vida afetado

Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Na análise do caso diante da 2ª Turma, o relator do processo, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou, inicialmente, o que prevê a Tese Jurídica Prevalecente nª 2 do TRT-4, segundo a qual a submissão a jornadas excessivas não caracteriza dano existencial indenizável por si só.

No caso específico, entretanto, segundo o magistrado, ficou comprovado o cumprimento de jornadas que extrapolaram ‘‘muito’’ a previsão legal da CLT, que permite o trabalho de até duas horas extras diárias, mediante acordo individual ou norma coletiva. Como exemplo, o desembargador citou uma ocorrência em que o caminhoneiro trabalhou por 20 dias corridos.

Prejuízo à saúde física e mental

‘‘A prática implementada pela empresa ré afetou diretamente os projetos de vida do autor, pois havia exigência de labor ininterrupto por até 20 dias, restringindo o convívio familiar e social’’, ressaltou o relator.

Ao mencionar os  espelhos de ponto anexados ao processo, o magistrado destacou, além dos períodos ininterruptos de trabalho, as jornadas diárias excessivas. ‘‘Acrescento, em decorrência do cumprimento da jornada excessiva, o autor, de regra, não fruía integralmente da pausa de 11 horas entre duas jornadas, em prejuízo direto para sua saúde física e mental’’, frisou o julgador. Ele se referiu, ainda, a julgamentos anteriores de diversas turmas do TRT-4 – todos com decisão no mesmo sentido.

O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora. Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. (Com informações de Juliano Machado, da Secom/TRT-RS)

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0020971-46.2019.5.04.0020 (Porto Alegre)

AUTONOMIA DA VONTADE
Se herdeiros são capazes e concordes, existência de testamento não impede inventário extrajudicial

Ilustração: Site Arpen Ceará

Mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Instâncias ordinárias aplicaram a literalidade do dispositivo

O juízo de primeira instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil (CPC), não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes. Por isso, o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do artigo 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Interpretação moderna visa à desjudicialização

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada. Assim, mencionou precedente da Quarta Turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Segundo a ministra-relatora, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, ‘‘a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador’’.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil (CC) como exemplos dessa tendência.

‘‘Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento’’, concluiu Nancy Andrighi. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.951.456-RS

SUBORDINAÇÃO LÍCITA
TST afasta vínculo empregatício entre entregador e distribuidora de bebidas

Divulgação Ambev

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastou o vínculo de emprego direto de um distribuidor de bebidas de Recife com a Ambev S.A. Para o colegiado, a terceirização do serviço de entrega de bebidas é lícita, assim como o contrato de trabalho celebrado com a empresa de transporte de mercadorias que prestava serviços à companhia de bebidas. A decisão foi por maioria de votos.

Pedido de reconhecimento de vínculo

Na Justiça do Trabalho, o empregado disse que tinha sido contratado pela Horizonte Express Transportadora Ltda. para entregar bebidas na região de Recife. Seu argumento era o de que desempenhava atribuições ligadas à atividade-fim da Ambev.

Além de outras diferenças salariais, ele pedia o reconhecimento da ilegalidade da terceirização de mão-de-obra, a declaração de nulidade do seu contrato de emprego com a transportadora e a formação de vínculo empregatício direto com a indústria de bebidas.

A companhia, em contestação, sustentou que os serviços de transporte de mercadorias não estavam inseridos na sua atividade finalística.

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda (PE) considerou lícito o contrato de emprego do distribuidor com a transportadora, mas reconheceu a responsabilidade subsidiária da Ambev pelos créditos salariais devidos a ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6, Pernambuco), por seu turno, manteve esse ponto da sentença, por entender que os serviços terceirizados à transportadora não se enquadravam nas atividades-fim da companhia de bebidas, embora fizessem parte da sua dinâmica empresarial.

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom TST

Processo produtivo

Ao julgar o recurso de revista (RR) do trabalhador, porém, a Terceira Turma do TST considerou ilícita a terceirização, reconhecendo o vínculo de trabalho diretamente com a Ambev, com fundamento no item I da Súmula 331do TST. Na avaliação da Turma, a entrega de mercadorias estava inserida na estrutura organizacional e no processo produtivo da tomadora do serviço.

Orientação do STF

Coube ao ministro Hugo Scheuermann examinar os embargos da empresa à SDI-1. Ele lembrou que, no julgamento de duas ações (ADPF 324 e RE 958.252), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Sendo assim, não havia como julgar ilícita a contratação dos serviços da transportadora.

Ainda segundo o relator, a subordinação estrutural dos empregados da prestadora de serviços à supervisão da tomadora é inerente a todo contrato de terceirização, mas isso não se confunde com a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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E-ARR-10378-53.2013.5.06.0103-PE

IPTU DE ASSOCIAÇÃO
TJ-SP nega pedido de imunidade tributária para associação sem fins lucrativos

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública, que negou reconhecimento de imunidade tributária a uma associação de bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471.208,85, valor referente ao parcelamento de débitos de IPTU.

De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento do juízo de primeiro grau foi que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Para o relator do recurso de apelação, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação.

Desembargador Octavio Barros foi o relator
Foto: Imprensa TJ-SP

Ausência de caráter filantrópico

‘‘Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e, consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos’’, destacou o julgador.

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame (2000 a 2005), o que afasta a realização de perícia contábil.

Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloísio Rezende Silveira. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

 Apelação  1040353-71.2021.8.26.0053