ACIDENTE DE TRABALHO
Empresa pode deduzir seguro de vida da indenização a ser paga à família de acidentado

Ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora
Foto: Secom TST

A Realengo Transportes, de Turvo (SC), pode compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. A autorização é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

Acidente de trabalho fatal

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, acidente que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro, a titulo de danos materiais, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa e pago aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT catarinense, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) da empresa, observou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo à proteção

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RRAg-959-43.2020.5.12.0023-SC

SEM TAREFAS
TRT-RJ nega horas extras a trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos se destina ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que o empregador adota a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um auxiliar técnico que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justifica, por si só, o recebimento do benefício requerido.

Pernoite uma vez por semana

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora (CTA – Serviços em meio ambiente Ltda.) para ‘‘atender alguma emergência’’. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado, e o restante do dia era ‘‘livre’’.

Sentença improcedente

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa.

‘‘Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido’’, concluiu o magistrado na sentença.

Des. Enoque dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-1

Recurso ordinário no TRT-RJ

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

Na Corte, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que ‘‘atender emergências’’ no período de pernoite, não ficou comprovada.

‘‘O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’’, afirmou o desembargador no acórdão.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do TST,, que firmou posição neste sentido ao julgar o TST – AIRR 336052011505034, em 19 de novembro de 2014.Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0101667-25.2019.5.01.0482 (Macaé-RJ)

PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Atendente demitida quando investigava câncer de mama será reintegrada no MS

Illustration of breast cancer awareness ribbon

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento. A decisão foi unânime.

Dispensa

Na ação reclamatória, a atendente disse que foi contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado ‘‘um simples atestado médico comprovando sua possível situação’’. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde ‘‘era hipotético’’ e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) seguiu na mesma linha, por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Guilherme Villa Verde/Secom TRT-4

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista (RR) da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado ‘‘portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa. (Com informações de Lilian Fonseca, da Secom TST)

Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041-MS

LAW & ECONOMICS
Sócio da banca CMT Advogados lança livro sobre Direito e Economia em Porto Alegre

Cada vez mais, o conhecimento econômico é percebido como um elemento importante em negociações e decisões no ambiente jurídico. Com o objetivo de contribuir para atender essa necessidade – e como parte da celebração dos seus 20 anos –, o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados lança Economia – Conceitos Introdutórios para Juristas.

A obra, escrita por Fernando Araújo, sócio que lidera a operação do CMT em Portugal, é destinada a advogados, juízes, procuradores, administradores e operadores do Direito em geral. A sessão de autógrafos ocorre em evento de lançamento na terça-feira, 1º de novembro, às 19h, no auditório da sede do CMT em Porto Alegre (Av. Carlos Gomes, 1.340, 13º andar).

De forma didática, Araújo introduz a teoria econômica de forma clara, precisa e objetiva. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, é um dos expoentes da corrente da Análise Econômica do Direito (AED), ponto de conexão com os fundadores do CMT, Cristiano Carvalho, Rafael Bicca Machado e Luciano Benetti Timm.

Os ensinamentos reunidos no livro ajudam a fortalecer a conexão, cada vez mais intensa, entre Direito e Economia. Essa nova visão sucede a ‘‘um Direito que sempre focou em como as pessoas devem se comportar, enquanto a Economia buscava investigar como os indivíduos efetivamente agem, em um mundo de recursos finitos’’, como escrevem os fundadores do CMT na apresentação da obra.

Em 128 páginas, o livro contrapõe questões como a Economia como ciência das escolhas ou a do contrato, a sociedade e ‘‘os três graus de economia’’, a análise econômica da racionalidade, a economia comportamental, custo de oportunidade e produtividade e outros, entre 41 temas.

‘‘Sou um jurista há muito empenhado na exploração das fronteiras do Direito com outras disciplinas, nomeadamente a Economia – e nisso tenho afinidades com vários dos advogados meus sócios. A vocação principal do texto que se segue, como o subtítulo indica, é a de deixar registro dessas peregrinações interdisciplinares, e, ao fazê-lo, esperar que outros se sintam inspirados a seguir o mesmo caminho – um caminho difícil mas sumamente compensador’’, escreve Araújo.

O autor

Advogado Fernando Araújo
Foto: Jefferson Bernardes/Agência Preview

Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fernando Araújo é advogado desde 1983 e, em paralelo, construiu uma destacada carreira acadêmica. Primeiro docente de Análise Económica do Direito (Law & Economics) na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1999), é fundador do Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL (CIDP) e diretor da sua secção de Bioética e diretor da Revista Jurídica Luso-Brasileira (ISSN: 2183-539X).

O CMT Advogados

Hoje estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Lisboa (Portugal), o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou com a excelência nos serviços jurídicos, oferecendo atendimento personalizado na área de Direito Empresarial de padrão internacional.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial, além do reconhecimento pelas demais publicações referidas e de sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos. (Com informações da jornalista Tatiana Roesler)

SERVIÇO

Obra: Economia: Conceitos Introdutórios para Juristas

Autor: Fernando Araújo

Editora: Livraria do Advogado Editora

Páginas: 128 (formato: 16x23cm)

Preço de referência: R$ 64,00

Mais informações:   https://www.livrariadoadvogado.com.br/comercial/economico/economia

 

FATO DE TERCEIRO
Concessionária de rodovia não responde por assalto cometido em fila de pedágio

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: José Alberto/Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

‘‘A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial