TRABALHO AUTÔNOMO
Justiça do Trabalho julga ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma.
Bloqueio de conta
Na reclamatória trabalhista, o motorista, residente em Natal, afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.
Ainda de acordo com seu relato, após incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes.
Intermediação
A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
Relação civil

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, Rio Grande do Norte) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas. O caso posto nos autos configuraria uma relação jurídica de cunho meramente civil.
Novas práticas
Para o relator do recurso de revista (RR) do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho.
A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT. Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista caracteriza um contrato de parceria de trabalho.
‘‘Portanto, não há que se falar na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa’’, concluiu o magistrado.
Assim, por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento. Com informações de Andrea Magalhães, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
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RR-443-06.2021.5.21.0001-RN

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