SUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético

Arte: Febraban

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação (TI) que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça Comum. A decisão foi unânime.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça Comum. Atendendo pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte; ou seja, o empregado passa a processar o empregador).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e o criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, ‘‘tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva’’.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes 

Segundo o ministro Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista.

“Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu Valadão no voto. (Com informações da Secom TST)

PROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. A decisão foi unânime.

Posse

A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno.

Para isso, eles juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom TST

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa devedora de verbas trabalhistas). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental

A relatora do recurso de revista (RR) dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso dos autos. (Com informações da Secom TST)

RR-0020701-43.2019.5.04.0401-RS

ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
TRT-12 e MPT-SC divulgam nota conjunta sobre assédio eleitoral

 

Arte: MPT

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) divulgaram na tarde desta terça-feira (18/10) uma nota conjunta alertando empregadores e empregados sobre a ilegalidade de práticas de assédio eleitoral. O texto é assinado pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador Wanderley Godoy Junior, que está no exercício da Presidência, e pelo vice-procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi.

‘‘Ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato (a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos’’, diz trecho da nota.

O texto ressalta ainda que conceder ou prometer benefícios e vantagens em troca do voto, bem como usar violência ou coação para influenciá-lo, configura crime eleitoral, previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

‘‘O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor (a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros’’, afirma o texto.

Os autores concluem a nota conjunta reforçando o compromisso de ‘‘garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados nas relações de trabalho’’. (Com informações da Secom TRT-SC)

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CONDIÇÕES INSALUBRES
Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro será indenizado em danos morais

Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão da empresa deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (Região Metropolitana de Porto Alegre).

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo o reclamante, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente; portanto, estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, ‘‘é da essência da atividade externa  prestada  a  ausência  de  banheiro  à  disposição  a  qualquer  momento’’. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.

Desembargadora Maria Madalena foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Recurso ao TRT-RS

O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação, é conduta abusiva, o que justifica a condenação em danos morais – destacou a magistrada.

A relatora ainda citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank/Secom-TRT-4).

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0020232-02.2020.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

CÂNCER DE MAMA
Bancária rebaixada de função após alta médica será indenizada em danos morais

Foto: Blog Concursos Online

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama.

Antes de se afastar de suas funções, a mulher exercia a função gratificada de assistente. Quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição financeira é ‘‘causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral’’.

A magistrada esclareceu, também, que a existência da lesão nesse caso é presumida; ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo.

‘‘Todos nós, consoante as máximas da experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento’’, arrematou no acórdão. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000169-88.2021.5.02.0054 (São Paulo)