FALTA GRAVE
Uso de vale-transporte por terceiro justifica a demissão de empregado por justa causa

Foto: Divulgação/Fetransp

No julgamento de um recurso ordinário trabalhista (ROT), a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) decidiu, por unanimidade, que o uso indevido do vale-transporte, diante da sua utilização por terceiro, configura falta grave que não pode ser afastada por alegado desconhecimento da irregularidade da conduta pelo trabalhador. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento do relator, o juiz do trabalho convocado José Monteiro Lopes.

O reclamante narrou, em sua petição inicial, que foi demitido por justa causa por suposto uso indevido do vale-transporte. Alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional à gravidade do ato faltoso, especialmente porque não houve a aplicação gradual da pena. Assim, requereu a reversão para dispensa imotivada.

Ato de improbidade

Em contrapartida, a empresa argumentou que o ex-empregado cometeu ato de improbidade ao fornecer seu cartão do RioCard para terceiros. A partir da análise dos extratos do uso do cartão, a empresa concluiu que as informações de horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador.

O juiz do Trabalho substituto Luiz Fernando Leite da Silva Filho, em exercício na 5ª VT de Duque de Caxias (RJ), julgou o caso com base no artigo 42 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 1º da Lei nº 7.418/85. Também se baseou na confissão do próprio profissional, que afirmou nos autos que se deslocava diariamente de bicicleta no trajeto casa-trabalho e que o cartão RioCard era utilizado por sua irmã.

Trabalhador tinha conhecimento da irregularidade

Diante deste quadro, o juiz considerou válida a aplicação da justa causa. Ele concluiu que o ex-empregado tinha conhecimento da irregularidade, seja porque ‘‘é pública e notória a finalidade do vale-transporte’’ ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença, por meio de recurso ordinário. Ele alegou que não houve má-fé em sua conduta no tocante ao uso do vale-transporte, pois ninguém na empresa o alertou que era proibida a sua utilização para outros fins.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão no TRT-RJ observou que a gravidade da falta deve ser avaliada em cada caso, de forma subjetiva, levando-se em consideração as características do empregado, do empregador e do contrato de trabalho. Também ressaltou ser ônus da empresa comprovar a justa causa como motivo da ruptura do vínculo de emprego, na forma da legislação em vigor.

Abalo de confiança impede a continuidade do contrato

O juiz-relator concluiu que restou incontroverso, nos autos, que o trabalhador emprestou seu cartão para uso de terceiro, conforme confessou em seu depoimento. Assim, para o magistrado, o fato de ninguém da empresa ter dito ao trabalhador que era proibida essa forma de utilização do vale-transporte não legitima a sua conduta. “(…) ao assinar a declaração de opção do vale-transporte, o trabalhador tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”, observou o relator.

Destacou ainda que os atos do empregado foram capazes de abalar a confiança, que constitui a base da relação empregatícia, impossibilitando a continuação do contrato de trabalho.

‘‘Considerada a gravidade da conduta do empregado, torna-se desnecessária a gradação da pena. Assim, sendo a falta praticada grave o suficiente para romper a confiança existente entre as partes, ela já justifica a dispensa por justa causa, independentemente de o empregado nunca ter sofrido advertência ou suspensão’’, decidiu o relator do acórdão ao manter a sentença prolatada em primeira instância. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0100238-44.2020.5.01.0205 (Duque de Caxias-RJ)

FALÊNCIA DA CORRETORA
Bolsa de Valores de SP tem direito à restituição de crédito por mecanismo de ressarcimento

Divulgação Imprensa TJ-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o Mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil (BC) na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para qualificar como quirografários os créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso.

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, ‘‘somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu’’ – o que justifica a restituição dos valores à credora.

O acórdão do TJ-SP também majorou parcela classificada como ‘‘crédito subordinado’’, pois oriunda de juros e correção monetária.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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AI 2148812-18.2021.8.26.0000

NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia) acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de ‘‘salvar a atividade empresarial e os empregos’’. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

‘‘Situação desesperadora’’

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam ‘‘em situação desesperadora’’ para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. (Com informações da Secom TST)

ROT – 303-04.2020.5.14.0000-RO

DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
STF mantém lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing

Foto: Guilherme Almeida – CMPA

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Lei 11.461/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298-RS.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal

Segundo o ministro-relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador

Por fim, Nunes Marques destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo.

“Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 2298-RS

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Participação em lucros e resultados pode ser penhorada, decide TRT-SC

Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de uma empresa podem ser penhorados para o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), em recurso no qual o executado alegou que a verba seria destinada ao sustento próprio e familiar. Não houve recurso da decisão do Tribunal.

O caso aconteceu no município de Tubarão, sul do Estado. Já em fase de execução, ou seja, quando resta apenas ao devedor cumprir a decisão judicial, pagando o que deve, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou o bloqueio de R$ 9,6 mil da conta bancária do executado.

A decisão de primeiro grau foi questionada por meio de embargos à execução. O juiz do caso, Ricardo Jahn, ressaltou que a penhora aconteceu porque todas as outras ‘‘medidas executivas voltadas à satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, restaram frustadas’’. Ele ainda acrescentou que o bloqueio não recaiu sobre parcela de natureza salarial.

Recurso

Desembargadora Mari Eleda Migliorini foi a relatora
Foto: Secom TRT-12

Inconformado, o devedor, que atualmente é empregado e não mais empregador, recorreu à 5ª Câmara do TRT por meio de agravo de petição (AP). Ele alegou que o valor bloqueado, obtido como participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa, corresponde à verba destinada ao sustento próprio e familiar.

A relatora do acórdão na Corte, desembargadora Mari Eleda Migliorini, julgou o recurso improcedente. Ela destacou que ‘‘o fator relevante para a aferição da possibilidade de penhora sobre os ganhos recebidos é a natureza da verba, ou seja, a prova de que se destina exclusivamente à manutenção do sustento do devedor e da sua família, sendo presumível essa condição em relação aos salários e às remunerações análogas’’.

A magistrada também citou o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual ‘‘a participação nos lucros ou resultados é desvinculada da remuneração’’. Ela concluiu afirmando que, pela falta de evidências robustas de que os valores bloqueados seriam para garantir a subsistência do executado, não via óbice à decisão de primeira instância. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

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0000190-44.2021.5.12.0041 (AP)