MAU PROCEDIMENTO
Assédio insistente a colegas por WhatsApp justifica demissão por justa causa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O empregador não precisa provar a aplicação prévia de sanções brandas antes de demitir por justa causa o empregado que assedia as colegas de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença que reconheceu a justa causa na demissão de um segurança que prestava serviços para a fabricante de máquinas agrícolas John Deere.

Em depoimento, ele confessou que usava os contatos do grupo de WhatsApp para acessar, constante e insistentemente, as funcionárias da empresa. Ocorre que esta conduta gerou mal-estar e constrangimento no ambiente laboral. Tanto que as mulheres reclamaram, solicitando que ele parasse de enviar mensagens. Algumas colegas disseram que ele ligava pela manhã e à noite apenas para dar ‘‘bom dia’’ e ‘‘boa noite’’.

O segurança era empregado da SegurPro Vigilância Patrimonial e foi dispensado por ‘‘mau procedimento’’ durante a prestação do serviço na empresa contratante, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis dos Trabalho (CLT).

‘‘Diante desta conjuntura, reitero que é desnecessária a aplicação de outras sanções previamente, sendo a conduta por si só autorizadora do desligamento de plano. Assim, nada a reparar na penalidade imposta pela empregadora e, por consequência, na sentença que reconhece a validade da demissão por justa causa’’, resumiu a desembargadora-relatora Ana Luíza Heineck Kruse no acórdão que negou provimento ao recurso do trabalhador.

Ação reclamatória improcedente

Na ação reclamatória contra as duas empresas, o segurança, admitido em dezembro de 2017 e desligado em fevereiro de 2021, disse que a SegurPro forjou a sua justa causa. O ex-empregador, segundo relatou na inicial, teria criado ‘‘fatos divorciados da verdade’’ que lhe geraram intensos constrangimentos, com o intuito de negar direitos trabalhistas. Ou seja, teria criado uma situação para se desonerar do pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS), no entanto, não acolheu estes argumentos, julgando improcedentes todos pedidos indenizatórios embutidos na reclamatória – além de contestar a justa causa, o reclamante pedia horas extras trabalhadas, as verbas rescisórias e dano moral.

‘‘Ora, por si só, admitido o fato que as colegas solicitaram ao autor que não mais mandassem mensagem pelo aplicativo, resta configurado que o mesmo, como bem fundamentado pela reclamada, infringiu o Código de Ética da Empresa [que possui trecho específico sobre a prevenção e combate da prática de assédio], pois confirmou que obteve os contatos das colegas através de uma planilha que mantinha sobre o acesso à empresa, bem como através do grupo de WhatsApp que tratava tão somente de assuntos profissionais’’, escreveu, na sentença, a juíza do trabalho Raquel Nenê Santos.

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0020105-05.2021.5.04.0752 (VT Santa Rosa-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

EXIBITÓRIA
Motorista do PR consegue produção antecipada de provas para instruir reclamatória

Secom/TST

                      Ministro Augusto César foi o relator                                  Foto: Secom/TST

O trabalhador tem o direito de buscar a Justiça para garantir a produção antecipadas de provas, desde que cumpridos os requisitos legais. Por isso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um motorista de ônibus de Bela Vista do Paraíso (PR) o direito de se valer de uma ação de produção antecipada de provas, a fim de que a ex-empregadora, Viação Garcia, com sede em Londrina (PR), apresente, em juízo, documentos que ele considera essenciais para instruir futura reclamatória trabalhista. A decisão foi unânime.

Ação de exibição de documentos

O motorista, residente em Bela Vista do Paraíso (PR), trabalhou para a viação entre 2017 e 2019. Ele disse que havia solicitado à empresa documentos como o contrato de trabalho, as fichas de registro dele e dos demais empregados, recibos de pagamentos, comunicado de aviso-prévio, seguro-desemprego, autorizações de descontos salariais, registros de jornada de trabalho e recibos de quitação contratual.

Como os documentos não foram fornecidos, ele ajuizou a ação com base no artigo 381 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê essa possibilidade quando se pretende produzir prova que está em poder da parte contrária para aproveitamento numa ação principal.

Documentos não essenciais

A juíza da 8ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou o pedido, por avaliar que a apresentação prévia dos documentos requeridos não era essencial para a propositura da ação trabalhista, além do fato de eles serem acessíveis também ao trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), ao manter a decisão, observou, ainda, que o motorista poderia obter os documentos durante a tramitação do processo.

Ação desfundamentada

No recurso de revista (RR) interposto no TST, contra a decisão do TRT-9, o empregado argumentou que a medida era necessária para evitar a propositura de uma futura ação trabalhista desfundamentada e sem os documentos essenciais para a solução do conflito.

Requisitos legais

O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, para a utilização da produção antecipada de provas, basta o requerente demonstrar a presença de um desses requisitos: se houver receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; se a prova a ser produzida propicie a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou se o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

No caso, o pedido do motorista pode prevenir o litígio entre os interessados. O ministro lembrou, ainda, que, de acordo com o entendimento da Sexta Turma, a produção antecipada de provas é instrumento de livre utilização pelo trabalhador, como forma de prevenção do surgimento de despesas processuais cujos valores comprometam sua subsistência.

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RR-717-22.2019.5.09.0664 

 

 

DESPREZO ÀS REGRAS
BB é condenado por coagir empregados a desistir de ações trabalhistas

Secom/TST

Scheuermann: “desrespeito à liberdade de ação’’          Foto: Secom/TST

O Banco do Brasil S.A. terá de pagar indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, por ter coagido empregados a desistir de ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou por meio do sindicato. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que a conduta da empresa desprezou a ordem constitucional e as regras trabalhistas.

Dano à coletividade

De acordo com a denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em novembro de 2009, o banco, por meio do seu diretor jurídico, teria coagido empregados, sobretudo advogados, para que desistissem das ações, sob ameaça de demissão ou perda de comissão. Na ação civil pública (ACP), o MPT pediu a condenação do BB ao pagamento de indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, com o argumento de que o dano dizia respeito a toda a toda a categoria e à própria sociedade, pois violaria a ordem social.

Número restrito

O banco, em sua defesa, disse que o MPT havia embasado o alegado direito coletivo num número restrito de empregados, integrantes do seu quadro jurídico, que supostamente teriam sofrido dano ‘‘decorrente de razões diversas, sem origem comum’’.

Parcela específica

A tese de lesão à coletividade foi acolhida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, que fixou a indenização em R$ 500 mil. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, DF/TO), que não viu na conduta do banco ato atentatório à coletividade. ‘‘Os atos supostamente imputados ao banco foram dirigidos a uma parcela específica de funcionários, qual seja, a dos advogados’’, registrou o TRT.

Desrespeito à liberdade

No exame do recurso do MPT pela Primeira Turma, prevaleceu o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann, pelo restabelecimento da sentença. O relator acentuou que a conduta do banco não atingiu apenas a esfera individual dos trabalhadores afetados, mas causou, também, intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores, o que afeta toda a coletividade.

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Ag-RRAg-32-82.2011.5.10.0012

 

 

NATUREZA CELETISTA
Auxiliar que prestava serviços na casa de empresário obtém reconhecimento de vínculo

Ministro-relator Mauricio Delgado: “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico” Foto: Secom/TST

Secom/TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do empresário Jorge Gerdau Johannpeter, ex-presidente do Grupo Gerdau, contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a sua pessoa jurídica e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS). Ao contrário da tese da defesa, o colegiado de julgadores concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por meio da pessoa jurídica.

Ação trabalhista

O empregado disse, na reclamatória trabalhista, que trabalhou por oito anos para o empresário. Como responsável por diversos setores das casas, ele realizava manutenção elétrica, limpeza, abastecimento e funcionamento do gerador e coordenava a limpeza dos jardins, entre outras atividades. Segundo o seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para ‘‘obscurecer a relação empregatícia’’.

Autônomo

Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado. Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado negou o vínculo, concluindo pela inexistência de relação de emprego. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), sob o entendimento de que estavam presentes os requisitos que configuravam a relação de emprego.

Segundo o TRT gaúcho, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua Carteira de Trabalho anotada como empregado doméstico. Entretanto, o empresário optou por fazer uso desvirtuado da contratação como autônomo, valendo-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração. O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista

O relator do recurso do empresário, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, era feito por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

Na avaliação do relator, o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. A decisão foi unânime.

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RR-1046-17.2014.5.04.0351 

 

 

EXPLORAÇÃO DA IMAGEM
Empregador indenizará vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais

Secom TRT-SC

Foto:  RSamurai Marketing Digital

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville a pagar R$ 5 mil de indenização a uma vendedora que era obrigada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, que reformou a sentença de improcedência no primeiro grau, ocorreu na 3ª Câmara, por unanimidade.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa, veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada argumentou que a exigência não estava prevista no contrato de trabalho e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca. Pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada. Entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

Ao julgar o recurso da empregada, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

‘‘É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda’’, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. ‘‘O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização.’’

Em voto acompanhado pelos demais colegas do colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenizar. Ou seja, não é preciso comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

‘‘Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido’’, concluiu a magistrada. (Secom TRT-SC/Fábio Borges)

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Processo 0000376-09.2021.5.12.0028 (RORSum)