RENÚNCIA À HERANÇA
TJSP acena para novos arranjos sucessórios em pacto antenupcial

Divulgação/1º Ofício de Notas

Por Lívia Bíscaro Carvalho e Lara Prado

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu, recentemente, a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório. Embora o TJSP não tenha analisado a validade da cláusula, a autorização para registro do pacto marca uma inflexão relevante na forma como se compreende o artigo 426 do Código Civil. Também indica um novo caminho a ser seguido pela Corte em processos que discutem renúncia à herança.

A redação é simples: ‘‘Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva’’. O fundamento clássico é moral e protetivo; ou seja, a ideia é evitar que interesses econômicos corrompam os vínculos familiares ou incentivem litígios de forma antecipada.

Historicamente, a proibição recai sobre os contratos que dispõem sobre herança futura (pacta corvina), os quais incluem não apenas os dispositivos que transferem bens, mas também os institutivos (nomeação de herdeiros) e os renunciativos (abdicação do quinhão).

Contudo, esse posicionamento tem sido gradualmente reavaliado diante de relações patrimoniais cada vez mais complexas. A decisão do TJSP marca o afastamento da postura mais restritiva que vinha sendo adotada. Até então, os precedentes do TJSP não autorizavam o registro dos pactos contendo cláusulas semelhantes. Com base nisso e na interpretação literal do artigo 426, o cartório negou o registro do pacto – o que suscitou a atuação jurisdicional.

Ao admitir o registro da cláusula, o tribunal entendeu não se tratar de disposição sobre herança alheia, mas de exercício legítimo da autonomia privada para afastar efeitos patrimoniais indesejados entre cônjuges – especialmente no regime de separação de bens.

O fundamento é pragmático: se, em vida, o casal optou por manter patrimônios apartados, como ocorre no regime de separação total de bens, não haveria razão para que, com a morte de um deles, houvesse comunicação de bens.

Para o desembargador Rodrigo Loureiro, corregedor-geral de Justiça e relator, a decisão do cartório antecipou uma discussão que eventualmente caberia à esfera jurisdicional no momento da abertura da sucessão. Mais do que uma concessão jurisprudencial isolada, a decisão dialoga com o projeto de reforma do Código Civil, que propõe autorizar expressamente que nubentes e conviventes, por pacto antenupcial ou escritura pública, renunciem à condição de herdeiros.

Assim, esse movimento legislativo e jurisprudencial precisa ser compreendido à luz da evolução do Direito de Família. A proteção era justificável na época do Código Civil de 1916. Porém, as relações conjugais se tornaram mais fluidas, e os arranjos patrimoniais, cada vez mais sofisticados, fazendo-se necessário repensar a rigidez sucessória.

Não se ignora, é claro, que a flexibilização exige cautela. O uso indiscriminado de cláusulas de renúncia pode fragilizar o cônjuge economicamente vulnerável, abrindo margem para pactos abusivos ou firmados sem real entendimento das consequências jurídicas.

A solução, porém, não parece estar na interdição absoluta da liberdade contratual. Mas é certo: a autonomia privada vem ganhando espaço no direito das sucessões. E, com a recente decisão do TJSP e a proposta de reforma do Código Civil, o artigo 426, tal como está redigido, em breve será superado.

A coordenadora Lívia Bíscaro Carvalho e a advogada Lara Prado integram a área cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O MEI-Caminhoneiro é constitucional, diz STF

Ministro Gilmar Mendes, o relator
Foto: Carlos Moura/STF

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7096 foi julgada na sessão virtual encerrada em 6/6.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teria invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos.

A entidade também sustentou que o benefício instituído provocaria impacto orçamentário-financeiro, com reflexos na estrutura de financiamento da seguridade social e no funcionamento dos serviços sociais autônomos.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Poder Executivo possa editar matéria tributária. Destacou, ainda, que a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nem qualquer dispositivo constitucional.

‘‘O novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais, ainda que com regras ajustadas à realidade contributiva do MEI’’, concluiu o ministro. Com informações de Jean Peverari, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7096

ATAQUE À DIVERSIDADE
TRT-15 mantém justa causa de professor por falas homofóbicas em sala de aula

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a dispensa por justa causa de um professor de Matemática acusado de proferir falas discriminatórias em sala de aula. O colegiado entendeu que ‘‘o rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho’’.

Consta dos autos que o docente foi alvo de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após a denúncia de alunos à diretoria do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com a apresentação de gravação ambiental realizada durante a aula.

O áudio comprovou que o professor fez comentários de cunho homofóbico, questionando a validade de uniões homoafetivas e utilizando expressões pejorativas em relação à diversidade sexual.

Apesar de não haver consentimento do professor, o colegiado considerou a gravação como prova lícita, pois foi realizada por um dos participantes da conversa, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 237).

Ao apreciar o recurso do professor, o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo de Oliveira Siandela, ressaltou que ‘‘a homofobia não se revela somente pela agressão física ou verbal’’, asseverando que ‘‘o não-reconhecimento é uma forma de agressão e configura uma espécie de ostracismo social, pois nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas’’.

Para o magistrado, ‘‘a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia, hipóteses que se amoldam ao caso em análise’’.

O colegiado destacou que ‘‘o meio escolar deve propiciar e fomentar espaços para o diálogo, reflexão e desmistificação dos muitos preconceitos, inclusive que circundam a temática da diversidade sexual e consequentemente a homofobia’’.

Nesse contexto, além da gravidade da conduta do professor, por ‘‘contribuir para a reprodução de lógicas perversas de opressão’’, o colegiado asseverou que o fato guarda natureza de tipificação penal, salientando que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, entendeu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza o racismo.

Com esses fundamentos, o acórdão afastou a alegação de nulidade do processo disciplinar e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Americana, reconhecendo a justa causa aplicada ao trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0011672-73.2022.5.15.0007 (Americana-SP)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-SP nega pedido de penhora de crédito em plataformas online de apostas

Foto: Agência Gov

A expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Bets), com o objetivo de localizar eventuais créditos em nome do executado, embora possa representar uma tentativa de satisfação do crédito exequendo, deve ser analisada à luz da efetividade da execução.

Assim, pela inexistência de ‘‘razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito’’, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas online para localizar valores em nome de devedor trabalhista.

O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.

Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.

Para a magistrada, ‘‘os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas online caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora’’. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler o acórdão

AP 0106700-24.2001.5.02.0312

IMPOSTO HÍBRIDO
Governo apela ao ‘‘jeitinho’’ para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas

Por Gabriel Hercos

Como parte da segunda fase da Reforma Tributária, o Ministério da Fazenda apresentou o Projeto de Lei 1.087/2025, que cria o chamado ‘‘Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo’’ (IRPFM), voltado a contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. Na prática, trata-se de um ‘‘jeitinho’’ de instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sem o rito adequado previsto na Constituição Federal.

A proposta impõe uma alíquota mínima efetiva sobre uma base de cálculo artificialmente ampliada, que inclui até rendimentos hoje isentos, como, por exemplo, a tributação dos dividendos. A narrativa oficial do governo é que a mudança terá como objetivo zelar pela justiça fiscal e redistribuição de renda.

O desenho do projeto revela ‘‘cheiro’’ de IGF, ‘‘cor’’ de IGF, ‘‘consistência’’ de IGF e ‘‘aparência’’ de IGF. Não seria IGF?

O IGF é um tributo previsto na Constituição cuja finalidade é tributar o patrimônio acumulado por pessoas com elevada capacidade econômica. Diferentemente dos impostos sobre renda ou consumo, ele incide sobre a totalidade dos bens e direitos de um contribuinte, considerando seu valor líquido. Acontece que esse tributo nunca foi instituído na prática, por decisão do Congresso.

Preferências ideológicas à parte, a realidade jurídica é uma só: a tentativa de criar algo semelhante ao IGF por meio de lei ordinária, como no caso do IRPFM, viola a Constituição Federal. Certos tributos só podem ser instituídos por meio de Lei Complementar, e o IGF é um deles.

Leis complementares e leis ordinárias se distinguem em dois aspectos principais: um relacionado ao conteúdo e outro ao processo de aprovação. No campo material, a Constituição determina expressamente os temas que devem ser regulamentados por lei complementar – como no caso do IGF.

Já a lei ordinária é usada para disciplinar as demais matérias que não exigem um tratamento específico ou mais rígido indicado pela Constituição, funcionando como a regra geral dentro do processo legislativo.

Do ponto de vista formal, a diferença central está no número de votos necessários para aprovar cada tipo de norma. Uma lei complementar só é aprovada com o apoio da maioria absoluta dos membros da respectiva Casa Legislativa – o que significa mais da metade do total de parlamentares, independentemente do número de presentes. Já a lei ordinária exige maioria simples; ou seja, a maioria dos votos dos parlamentares presentes à sessão, respeitado o quórum mínimo.

O IRPFM se assemelha, na essência, a um tributo sobre o patrimônio. A base de cálculo é artificialmente ampliada. O projeto, assim, cria o IGF dentro do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

O Executivo estima que a medida afetará 141 mil pessoas e beneficiará 14 milhões com isenção ou redução do Imposto de Renda (IR), até a faixa de R$ 5 mil. Ainda assim, a proposta esbarra em vício de origem, pois não há na Constituição flexibilização para se buscar justiça fiscal por descumprimentos de normas constitucionais.

O respeito às normas constitucionais é essencial em um estado democrático de direito. Se o objetivo é tributar os mais ricos, claramente o caso do IRPFM, o caminho correto é a instituição do IGF. Mas isso só pode ser feito por lei complementar. Não se pode aceitar o desrespeito ao texto constitucional, com o uso do IR como atalho para um imposto híbrido, que mistura renda e patrimônio.

Ainda que os fins possam ser bem-intencionados, como alega o Governo Federal, os meios escolhidos para alcançá-los destoam das regras constitucionais.

O respeito à Constituição Federal é condição indispensável para a legitimidade de qualquer política fiscal. Mas o que se vê, mais uma vez, é um governo apelando ao ‘‘jeitinho’’ para cobrir a gastança de uma política fiscal populista.

Gabriel Hercos é coordenador da área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)