DISSOLUÇÃO PARCIAL
Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía na Martinelli Assessoria Administração Imobiliária Ltda., de São Paulo, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna ‘‘cotista anômalo’’, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, ‘‘o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma subsociedade’’, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223719

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
Demissão dias antes do gozo de férias é conduta abusiva do empregador, diz TST

Reprodução Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias

O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Para o TRT baiano, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor de yoga no TST, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado; ou seja, não cabe mais recurso. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-582-19.2019.5.05.0018

TRABALHO VOLUNTÁRIO?
Comunidade terapêutica condenada por submeter dependentes químicos à situação análoga à de escravidão

Tenda do Encontro/Reprodução: Facebook

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Comunidade Terapêutica Tenda do Encontro e trabalhadores ‘‘acolhidos’’, condenando a instituição e seu representante legal, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas.

Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Direitos Difusos, e de indenização individual de R$ 10 mil a cada trabalhador. Houve ainda condenação da instituição a diversas obrigações relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

A sentença é do juiz Luiz Olympio Brandão Vidal e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MG), após fiscalização identificar a submissão de pessoas em situação de vulnerabilidade biopsicossocial a condições análogas à escravidão.

Segundo o julgador, a instituição utilizou indevidamente o instituto do trabalho voluntário para obter mão de obra gratuita, especialmente para obras de construção civil, sem a real finalidade terapêutica, contrariando preceitos legais.

Há recurso aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ACP 0010274-60.2024.5.03.0038 (Juiz de Fora-MG)

EMPREGO & AUTOMAÇÃO
Como a inteligência artificial pode aumentar a produtividade e o crescimento do PIB

*Por Shankar Parameshwaran

Os temores sobre a perda de empregos em uma economia impulsionada pela inteligência artificial (IA) tornaram-se mais reais e claros do que nunca nos últimos meses. Grandes empresas, como WalmartMetaAmazonMicrosoftFord e Lufthansa, anunciaram demissões ou reconfigurações de funções, e os planos para novas contratações em áreas como robótica não compensarão isso.

Um novo relatório do Modelo Orçamentário da Penn Wharton destaca tanto a perspectiva macro sobre a produtividade quanto o potencial impacto da automação da IA ​​em nível micro. Alex Arnon, diretor de análise de políticas da Penn Wharton Budget Model (PWBM), produziu o relatório com a assistência de pesquisa da analista de dados Vidisha Chowdhury. O diretor do corpo docente da PWBM, Kent Smetters, dirigiu o estudo; ele também é professor de economia empresarial e políticas públicas da Wharton.

De acordo com o resumo, intitulado ‘‘O impacto projetado da IA ​​generativa no crescimento futuro da produtividade’’, a IA aumentará a produtividade e o PIB em 1,5% até 2035, quase 3% até 2055 e 3,7% até 2075. O maior impulso da IA ​​ao crescimento da produtividade ocorrerá no início da década de 2030 (0,2 ponto percentual em 2032), mas acabará desaparecendo, deixando um efeito de crescimento permanente de 0,04 ponto percentual anualmente, à medida que a economia se ajusta à IA.

‘‘Em cerca de 40% dos empregos [nas ocupações que analisamos], pelo menos 50% das tarefas serão substituíveis no futuro’’, disse Smetters em um episódio recente do podcast This Week in Business, da Wharton. (Ouça o episódio.)

‘‘Não é um impacto pequeno, em nenhuma medida. Isso não significa que esses empregos sejam substituíveis; pode significar que se tornarão mais produtivos. Mais tempo e dados são necessários para compreender o impacto total.’’

Embora observe que é prematuro projetar o impacto da IA ​​no orçamento federal, o resumo estimou que ela poderia reduzir os déficits federais em US$ 400 bilhões ao longo do período orçamentário de 10 anos, entre 2026 e 2035.

As conclusões do resumo baseiam-se em um estudo sobre o potencial de automação em 784 ocupações para avaliar as implicações para o crescimento da produtividade. O estudo se baseia em uma estrutura baseada em tarefas desenvolvida pelo professor do MIT e ganhador do Prêmio Nobel de Economia, Daron Acemoglu, com um cronograma projetado para a adoção da IA ​​de geração com base no caminho de adoção de tecnologias comparáveis, como a web comercial e serviços de computação em nuvem.

Principais descobertas

O relatório analisou o impacto da potencial exposição à automação da IA ​​em grupos de renda e ocupações específicas. Entre suas principais conclusões:

  • Quarenta por cento da renda trabalhista atual, ou PIB, está potencialmente exposta à automação por IA generativa, com base em uma análise de emprego, salários e exposição ocupacional. O resumo definiu um trabalho como exposto se pelo menos 50% das atividades realizadas pudessem ser automatizadas por IA generativa.
  • As ocupações com maior exposição à automação de IA são suporte administrativo e de escritório (75%), operações comerciais e financeiras (68%) e aquelas que envolvem computadores e matemática (63%).
  • As ocupações na base da distribuição salarial são as menos expostas à IA, visto que muitos desses empregos são predominantemente trabalhos manuais ou serviços pessoais.
  • A exposição aumenta com os rendimentos até os percentis 80-90, que incluem programadores, engenheiros e outros profissionais. Nessas ocupações com altos salários, cerca de metade do trabalho poderia ser realizado por IA generativa, em média.
  • A exposição à automação de IA de geração é significativamente menor para aqueles em ocupações com maiores salários, como executivos, atletas e especialistas médicos. Essa exposição também está entre as mais baixas para limpeza e manutenção de edifícios e terrenos (2,6%), construção e extração (9%) e agricultura, pesca e silvicultura (10%).
  • Para 29% dos empregos, não há potencial para substituir a IA por trabalhadores. Para outros 29%, a IA poderia automatizar menos da metade das atividades necessárias. Cerca de 1% dos empregos estão completamente expostos à automação, de modo que a IA poderia executá-los inteiramente sem supervisão humana significativa. Para mais de um quarto dos empregos nos EUA, a IA poderia realizar entre 90% e 99% do trabalho necessário com supervisão mínima, observou o relatório.

Curva de adoção da IA ​​de geração e impacto nos empregos

O resumo do PWBM previu que o cronograma de adoção das ferramentas de IA que aumentam a produtividade será semelhante ao de outras tecnologias de mercado de massa, como o PC, a internet, os smartphones e a computação em nuvem. Com a maioria dessas tecnologias anteriores, a adoção aumentou acentuadamente na primeira década, com 40% a 50% dos trabalhadores utilizando-as, mas desacelerou acentuadamente na década seguinte. O uso da IA ​​de geração em 2024 sugeriu uma taxa de adoção mais rápida do que as tecnologias anteriores.

Smetters citou Arnon, da PWBM, que supervisionou o briefing da PWBM, observando que o impacto da IA ​​em todas as ocupações será semelhante ao impacto que o e-mail trouxe na comunicação entre as pessoas. ‘‘Mas também não é uma solução mágica. Não é eletricidade, não é refrigeração – não é tão transformadora.’’

As projeções do estudo já começam a refletir nos padrões de emprego. O crescimento do emprego estagnou em ocupações com maior potencial de automação por IA. Empregos que a IA pode substituir completamente apresentaram uma queda acentuada entre 2021 e 2024 (0,75%), embora representem apenas cerca de 1% do total de empregos. O crescimento do emprego desacelerou significativamente para outras ocupações com alta exposição à automação por IA, onde a tecnologia pode automatizar de 90% a 99% das tarefas.

No futuro, ferramentas de IA de geração serão usadas em cada vez mais tarefas expostas aos ganhos de produtividade da IA, juntamente com avanços tecnológicos e economia de custos para os empregadores, afirma o documento. A parcela da atividade econômica exposta à IA também crescerá mais rapidamente do que o restante da economia, acrescentou.

Smetters alertou contra a expectativa de que a IA resolva tudo para a economia. ‘‘Existe uma crença entre os formuladores de políticas de que, nesta nova era da IA, não precisamos ser fiscalmente responsáveis ​​porque a IA vai resolver tudo’’, disse ele. ‘‘Isso simplesmente não é verdade. Não estamos nem perto disso.’’

Os mercados de ações estão supervalorizados em IA?

‘‘A IA está tendo um impacto muito grande e saliente [nos valores das ações]’’, disse Smetters. Com exceção das Sete Magníficas ações (Google, Alphabet, Amazon, Apple, Meta, Microsoft, Nvidia e Tesla), que são as que mais adotam a IA, as expectativas de lucro não mudaram muito para 493 das ações do S&P 500, acrescentou, citando uma nota de Torsten Slok, economista-chefe da Apollo Global Management.

As empresas podem se preparar para a IA com diferentes graus de otimismo ou ceticismo, mas não têm a opção de ignorá-la. ‘‘Quando se tem uma tecnologia transformadora realmente incomum como [a IA], você tem duas escolhas macro: ou se debruça sobre ela, a abraça e descobre como melhorar a experiência do cliente e moldá-la, ou pode desejar que ela desapareça e aconteça com você’’, disse Andy Jassy, ​​CEO da Amazon, em uma entrevista recente à CNBC.

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, Finanças e Marketing, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

*Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

SEGREGAÇÃO DE CONTÊINERES
STF restabelece regras da Antaq sobre taxa portuária em serviços de importação

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a validade das regras da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) sobre a cobrança de uma taxa pelo serviço de segregação e entrega (SSE) de contêineres pelos operadores de terminais portuários. As normas, previstas na Resolução 72/2022 da Agência, haviam sido suspensas por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

O SSE é uma taxa cobrada pela movimentação de contêineres de uma pilha comum até o caminhão do importador. Segundo o TCU, essa cobrança representaria uma infração à ordem econômica, pois o serviço existe tanto na importação quanto na exportação, mas a taxa incide apenas quando as cargas chegam ao país. Além disso, o dono da carga e o recinto alfandegado não podem escolher o operador portuário e acabam ficando sujeitos às tarifas cobradas pelos terminais.

Na decisão, Toffoli afirmou que, ao proibir a cobrança do SSE, o TCU extrapolou suas competências institucionais e adotou uma solução para um problema regulatório cuja definição compete à Antaq. Segundo o ministro, não há dúvidas de que a Agência possui maior capacidade institucional do que o TCU para estabelecer regras sobre o serviço portuário, especialmente diante de suas atribuições legais, da experiência acumulada e de seu corpo técnico especializado.

O relator destacou ainda que, durante o processo de elaboração da Resolução 72/2022, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – órgão responsável por zelar pela livre concorrência no mercado brasileiro – reconheceu que a cobrança do SSE, por si só, não é ilícita, e que eventuais práticas abusivas devem ser analisadas caso a caso.

Por fim, o ministro ressaltou que a Antaq, ao editar a resolução, observou de forma transparente e adequada todos os procedimentos, inclusive com a realização de audiências públicas que contaram com a participação de diversos representantes do setor.

A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 4008, apresentado pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec). Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

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MS 40087