AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Processo sobre atualização de empréstimos rurais no Plano Collor I vai à mediação no STF

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens do STF

O ministro Alexandre de Moraes enviou ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do Supremo Tribunal Federal (STF) um processo que discute o critério adotado pelo Banco do Brasil para reajustar as dívidas decorrentes de empréstimos rurais no mês de março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.

A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1445162, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.290). De acordo com os autos, os valores envolvidos na causa alcançam R$ 240 bilhões.

O Nusol, setor do STF responsável por mediar acordos em disputas judiciais, conduzirá a negociação entre a União, o Banco do Brasil, o Banco Central e entidades que representam produtores rurais.

Controvérsia  

O caso chegou ao Supremo porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o índice correto a ser adotado é o BTN Fiscal (41,28%), usado na época para atualizar os saldos das cadernetas de poupança bloqueadas pelo governo como parte das medidas adotadas pelo Plano Collor para a estabilização econômica.

O Banco do Brasil, no entanto, havia aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) às cédulas de crédito rural, cujos contratos previam indexação ao reajuste da caderneta de poupança. Naquele período, o IPC registrou alta de 84,32%.

Na ação civil pública que originou a demanda na Justiça Federal, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que essa diferença elevou o valor dos empréstimos rurais, causando prejuízos ao setor e favorecendo indevidamente a instituição financeira.

Recurso  extraordinário (RE) 

O STJ condenou o Banco do Brasil, o Banco Central e a União a devolver aos mutuários a diferença entre os índices, em valores corrigidos monetariamente. As instituições bancárias, então, recorreram ao STF, argumentando que, em outro julgamento (RE 206048), a Corte considerou válido o uso do IPC para atualizar valores que permaneceram disponíveis nas cadernetas de poupança em março de 1990. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1445162

DEVER LEGAL
TST afasta ilegalidade em monitoramento de conta de bancária por banco empregador

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou seu entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação do direito à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, a medida é um dever legal, inerente às funções institucionais dos estabelecimentos financeiros.

Bancária alegou monitoramento e controle

A ação foi ajuizada por uma bancária do Banco Bradesco em Floresta Azul (BA). Segundo ela, o banco fiscalizava se o limite do cheque especial era utilizado e monitorava os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem de cada um deles e os gastos efetuados por ela com seu cartão de crédito. De acordo com seu relato, as normas internas exigiam que os empregados centralizassem toda a sua movimentação em apenas uma conta na agência em que trabalhassem.

Para a trabalhadora, sua vida pessoal sofreu ‘‘verdadeira devassa’’, pois o empregador, a qualquer momento, tomava conhecimento de todos os seus gastos em atividades não profissionais, como escola, restaurantes, lojas ou viagens.

O banco, em sua defesa, sustentou que, além de empregada, a bancária era também correntista, e que as informações decorrentes dessa relação nunca foram utilizadas indevidamente. Segundo o Bradesco, os bancos registram todas as movimentações financeiras dos correntistas, e o acesso a essas informações faz parte da própria essência da atividade bancária.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador. Por isso, condenou o banco a pagar indenização de R$ 80 mil. Essa condenação, porém, foi afastada pela Segunda Turma do TST, levando a bancária a apresentar recurso (embargos) à SDI-1.

Monitoramento é exigido para identificar atividades suspeitas

Segundo o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, o monitoramento das movimentações financeiras de empregados correntistas é um dever legal imposto às instituições financeiras e previsto em lei. O objetivo é que os bancos tenham mecanismos de controle para identificar atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.

Balazeiro ressaltou que a jurisprudência já está pacificada no TST no sentido de que o monitoramento pelo banco empregador, para fins de controle legal e institucional, não gera indenização por danos morais.

A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Reforma tributária abriu vácuo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Vivian de Araújo Silva

Instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária trouxe várias alterações no sistema tributário. Além de novos tributos sobre consumo (o IBS e a CBS), a reforma trouxe também mudanças na tributação sobre o patrimônio da pessoa física, em especial o ITCMD.

Dentre as alterações, foi definido que o ITCMD deverá ser obrigatoriamente progressivo. Como previsto no artigo 23, inciso III, da EC 132/2023, a progressividade deveria ser imediata. Ou seja, estados que não previam a progressividade das alíquotas, deveriam aprovar, ainda em 2024, projeto de lei para adequar suas legislações. Sem isso, contribuintes podem questionar a cobrança de alíquotas únicas por estarem em desacordo com o texto constitucional.

A progressividade não é exatamente uma novidade. Existe desde 2013. Quando o STF decidiu pela constitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o tributo (Tema 21), os estados poderiam decidir se utilizariam alíquotas únicas ou progressivas. Ganhou status constitucional com a EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no parágrafo 1° do artigo 155: o ITCMD ‘‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’’. Assim, quanto maior o valor dos bens, maior será a alíquota e, portanto, maior o valor do imposto.

Para atenderem à nova regra, os estados que adotavam alíquotas únicas deveriam mudar suas leis ainda em 2024. Isso porque, para que pudessem cobrar o imposto eventualmente majorado em 2025, deveriam observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro. E mais: segundo a Constituição, aplica-se ao ITCMD o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja: o Fisco só pode exigi-lo depois de 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou criou.

No caso de São Paulo, por exemplo, foram apresentados diferentes projetos de lei com alíquotas progressivas de ITCMD, variáveis entre 1% e 8%, a depender da base de cálculo. Os projetos, no entanto, seguem em tramitação na Assembleia Legislativa desde o ano passado.

O PL 7/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Já o PL 409/2025 define alíquotas variáveis a partir do valor a serem transmitidos: 1% para valores de até 10.000 UFESPs; 2% para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs; 3% para valores entre 85.000 e 280.000 UFESPs e 4% para valores acima de 280.000 UFESPs.

Mesmo se um dos projetos for aprovado em 2025, a lei somente produzirá efeito a partir de 2026. Assim, a atual legislação estadual contraria a Constituição. Tudo indica, portanto, que, em relação aos estados que ainda não adotaram a progressividade, estes estariam em desacordo com a Constituição, sendo possível o contribuinte levar a discussão ao Judiciário.

Vale relembrar que já houve discussão similar, mas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a Emenda Constitucional 29/2000, facultou-se ao ente federativo a instituição do IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel. Com isso, surgiu a discussão acerca das legislações municipais que, antes da promulgação da EC, previam alíquotas progressivas para o IPTU. Ao analisar a matéria, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleceram, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU.

Ocorre, no entanto, que, em que pese ter sido declarada inconstitucional a progressividade referente ao período anterior da EC 29/2000, o STF decidiu que ‘‘é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época’’ (Tema 226).

No caso do IPTU, a cobrança do imposto foi feita pelas alíquotas mínimas, o que pode ocorrer também no caso do ITCMD, na hipótese de os contribuintes questionarem a constitucionalidade das legislações estaduais, que não preveem a progressividade.

Na prática, foram ajuizadas algumas ações para discutir a constitucionalidade do ITCMD em São Paulo. Em primeiro grau, as decisões vêm sendo desfavoráveis à tese, confirmando que, mesmo com a reforma, o imposto é constitucional. A partir deste entendimento, contribuintes que passariam a pagar mais imposto com a progressividade podem se beneficiar das alíquotas únicas nos estados que ainda não preveem a progressividade. Por outro lado, quem entende que já poderia se beneficiar de alíquotas menores fatalmente baterá às portas do Judiciário.

Diante desse novo quadro, os contribuintes estarão atentos à inércia legislativa dos estados, pois a ausência de regulamentação da progressividade pode tornar questionável a exigência de alíquotas únicas. O histórico de situações análogas, como no IPTU, demonstra que há um amplo espaço para discussão.

Beatriz Palhas Naranjo (advogada) e Vivian de Araújo Silva (estagiária) integram a Área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ANULATÓRIA DE TESTAMENTO
Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo; ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2113605

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJCE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação.

Censura ou intimidação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público.

‘‘Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica’’, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.

Imunidade não é escudo

Barroso destacou, no entanto, que a imunidade ‘‘não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa’’. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará.

A decisão foi unânime.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632115