CONTEXTO FÁTICO
Fraude à execução: STJ não presume má-fé na doação de bens entre familiares

Advogado Guilherme Saraiva Grava
Foto: Daniel Mattos/Divulgação

Por Guilherme Saraiva Grava

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no EREsp 1.896.456/SP, a existência de fraude em um processo de execução mesmo sem haver registro da penhora na matrícula do imóvel. O caso envolveu uma doação entre familiares.

A primeira impressão foi que a Corte havia mudado seu entendimento tradicional e reconhecido a presunção de fraude em doações entre pessoas da mesma família. Mas não foi bem isso. O que a Corte reafirmou, na verdade, foi a importância do contexto fático a ser examinado caso a caso.

A decisão manteve intacta a orientação da Súmula 375: ‘‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’. E é justamente nesse segundo ponto que o caso se resolveu.

O registro da penhora serve para proteger terceiros de boa-fé –alguém que adquire um imóvel regular, sem restrições aparentes, e não poderia ser responsabilizado por algo que não tinha como saber.

No entanto, essa exigência nunca foi absoluta. A jurisprudência do STJ já vinha, há tempos, admitindo sua dispensa quando há indícios claros de que a transação teve o propósito de fraudar credores.

E foi exatamente isso que ficou demonstrado no caso analisado: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, a sócia teria transferido um imóvel aos próprios filhos, mantendo-se, ainda assim, na posse do bem enquanto evadia a execução. Diante desse cenário, a Corte entendeu que a operação configurava fraude e que o registro na matrícula era dispensável.

Não houve presunção automática de fraude nem mudança radical de entendimento. Na verdade, a decisão representa um amadurecimento da jurisprudência do Tribunal que, sem proteger demais o credor ou facilitar a vida do executado, tem preferido o caminho do meio, cuja vantagem é a de não oferecer uma resposta pronta para situações que, na prática, podem ser muito complexas.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

ESCLARECIMENTO
Decisões de tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata, diz Flávio Dino

Ministro Flávio Dino, o relator
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as decisões de cortes internacionais reconhecidas pelo Brasil possuem eficácia imediata no território nacional. Segundo o ministro, esses tribunais são órgãos supranacionais com competências específicas em tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

O esclarecimento foi feito em despacho complementar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178. Nesse processo, Dino havia suspendido a aplicação de decisões judiciais, leis, decretos e ordens executivas emanadas de estados estrangeiros, quando não incorporadas ao Direito brasileiro ou aprovadas pelos órgãos de soberania previstos na Constituição Federal e na legislação nacional.

A manifestação buscou diferenciar os tribunais internacionais – como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – dos tribunais estrangeiros, entendidos como órgãos do Poder Judiciário de outros países.

De acordo com o ministro, as limitações quanto à eficácia imediata referem-se apenas às decisões de tribunais de estados estrangeiros, que dependem de homologação ou de mecanismos de cooperação internacional para produzir efeitos no Brasil.

‘‘Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente órgãos do Poder Judiciário de outros estados, enquanto tribunais internacionais são órgãos de caráter supranacional’’, destacou.

Atos estrangeiros

Na segunda-feira (18/8), Dino suspendeu a aplicação automática de leis ou decisões estrangeiras no território brasileiro. A medida foi tomada no âmbito da ADPF 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que questiona a legalidade dos municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior para pleitear indenizações por danos causados no Brasil.

Embora a decisão se refira ao caso concreto – que envolve pedidos de ressarcimento decorrentes dos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho (MG) –, os fundamentos apresentados pelo relator alcançam situações semelhantes. O Ibram sustenta que tais ações violam a soberania nacional e o pacto federativo, além de apresentarem possíveis irregularidades, como a celebração de contratos advocatícios de ‘‘honorários de sucesso’’ ou ‘‘taxa de sucesso’’ sem análise prévia de legalidade pelo STF.

Em março de 2025, a Justiça do Reino Unido concedeu liminar que determinou ao Ibram desistir da ação no STF que buscava suspender contratos firmados entre escritórios de advocacia ingleses e municípios brasileiros – entre eles, Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Essa decisão da Justiça Britânica foi posteriormente comunicada ao STF pelas partes. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1178 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial (REsp), argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial (REsp) ou extraordinário (RE), mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma ‘‘questão ainda não decidida’’ que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, ‘‘o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2174291

SELFIE FATAL
Banco Mercantil do Brasil vai indenizar vítima de golpe da biometria facial

Se o banco não comprova a autenticidade de transferências e empréstimos, realizados por meio eletrônico, os atos são declarados nulos, como preceitua o Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afinal, é do banco a obrigação legal de provar a autenticidade.

Nesta linha de entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá que condenou o Banco Mercantil do Brasil a restituir vítima de golpe via biometria facial.

Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta-corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Foto do rosto para ‘‘confirmação da entrega’’

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador do Boticário, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega.

Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Selfie não basta para a contratação

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marco Antônio Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias’’, explicou no voto.

‘‘E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos’’, concluiu o relator.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1012527-53.2024.8.26.0348 (Mauá-SP)

DISCRIMINAÇÃO ESTATAL
Proprietários de negócios domiciliares em Nashville vencem a luta contra a cidade por restrições de clientes

Produtor musica Lij Shaw, de Nashville
Banco de Imagens/Liberty & Law

*Por Andrew Wimer

Um tribunal de apelações do Tennessee derrubou, no dia 3 agosto de 2025, uma restrição imposta pela administração municipal de Nashville ao número de clientes que certos tipos de negócios residenciais podem atender. O produtor musical Lij Shaw e o cabeleireiro Pat Raynor, representados pelo Instituto para a Justiça (IJ) e pelo Beacon Center do Tennessee, processaram a cidade em 2017 após o fechamento de seus negócios sem qualquer evidência de que os pequenos negócios residenciais estavam prejudicando a vizinhança.

Após a ação judicial, e devido à pandemia de Covid-19, Nashville permitiu que Lij e Pat recebessem seis clientes por dia em seus negócios domiciliares, sujeitos a alguns requisitos invasivos e onerosos. Mas a cidade permite que outros negócios domiciliares, incluindo aluguéis de curta temporada, creches domiciliares, casas históricas e outros, recebam 12 ou mais clientes por dia, isentos dos requisitos adicionais. Para eliminar o tratamento injusto, Lij e Pat continuaram com o processo.

‘‘Lij e Pat têm o direito constitucional de usar suas casas para ganhar a vida honestamente’’, disse o advogado sênior do IJ, Paul Avelar. “Mas Nashville trata seus negócios domiciliares pior do que outros negócios domiciliares privilegiados, sem nenhuma razão aparente. Esse tipo de favoritismo arbitrário não tem lugar na Constituição do Tennessee.”

O painel unânime dos juízes Frank Clement, Andy Bennett e Jeffrey Usman concordou com Pat e Lij que a cidade não apresentou boas razões para favorecer algumas empresas residenciais em detrimento de outras. O juiz Clement, escrevendo pela maioria, declarou: ‘‘A Metro [Metropolitan Government of Nashville and Davidson County, Tennessee] não apresentou nenhuma razão racional para a diferença de tratamento que seja relevante para o propósito da lei.’’

‘‘Esta é uma notícia incrível depois de muitos anos lutando para ser tratado como qualquer outro negócio domiciliar’’, disse Lij. ‘‘Nunca fez sentido que meu estúdio de gravação em casa não pudesse ter tantos clientes quanto uma creche ou um aluguel de curta temporada. Esta é uma vitória para a Music City e para as pequenas empresas em todo o estado. As restrições municipais devem fazer sentido para todos.’’

O processo de Pat e Lij já havia chegado à Suprema Corte do Tennessee. Em 2022, a mais alta corte do estado anulou a decisão de tribunais inferiores de rejeitar o caso contra tratamento desigual. Nashville pode recorrer novamente à Suprema Corte estadual. Pat e Lij estão preparados para continuar a luta, se necessário.

IJ defende as liberdades civis

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns, gratuitamente, quando o governo viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ. Com informações da revista digital quinzenal do IJ, Liberty & Law.

*Andrew Wimer é diretor de Relações com a Mídia do Institute for Justice (IJ)

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Assista aqui repercussão do caso na NewsChannels5