BRASIL X EUA
Demanda do agronegócio, Lei de Reciprocidade tem legado incerto

Reprodução Florida Business

Por Guilherme Saraiva Grava

Ensaiado ou não, o breve encontro entre Lula e Trump nos bastidores da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, colocou em compasso de espera a relação entre Brasil e Estados Unidos, já tensa desde a imposição de tarifas americanas sobre produtos brasileiros no final de julho.

Os preparativos para um encontro têm alimentado expectativas de uma nova rodada de negociações capaz de aliviar as pressões econômicas sobre os setores mais impactados, sobretudo no agronegócio. Uma ligação entre os dois líderes no último dia 6 de outubro indica um distensionamento: ambos trocaram elogios e revelaram a intenção de uma reunião presencial.

Enquanto isso, o governo brasileiro adota postura cautelosa. Para não interferir nas tratativas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou o adiamento da entrega do relatório sobre as medidas cogitadas com base na Lei de Reciprocidade como resposta inicial às pressões impostas pelos americanos.

Regulamentada às pressas, a lei conferiu poderes à Camex para adotar contramedidas comerciais proporcionais sempre que o Brasil for alvo de barreiras consideradas injustificadas – tanto as motivadas por interesses econômicos explícitos quanto aquelas disfarçadas sob exigências ambientais que favorecem produtores locais de países mais protecionistas.

É claro que, neste momento, as atenções estão voltadas para a solução imediata do conflito com os americanos, especialmente porque o tema das tarifas mistura economia e política, com reflexos potenciais no cenário eleitoral do próximo ano.

Mas, passada a crise e acalmados os ânimos, será necessário refletir sobre as consequências institucionais mais duradouras dessa lei e das novas ferramentas de política comercial que ela inaugurou. O contexto que culminou em sua aprovação inspira uma indagação: a lei espelha apenas um momento ou ela se mostrará eficaz para além do tarifaço?

Afinal, a depender de como o impasse atual for superado, a Lei de Reciprocidade pode se tornar um divisor de águas na forma como o Brasil conduz disputas comerciais, permitindo respostas mais autônomas e menos dependentes de organismos multilaterais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Convém lembrar que esse marco legal, mais do que uma resposta a uma tensão momentânea com os Estados Unidos, atende a uma demanda antiga do agronegócio, em reação a barreiras não tarifárias impostas por países da União Europeia.

Ainda não é possível dizer se essa alternativa de curto prazo está alinhada com a estratégia de longo prazo do próprio governo, que aposta no fortalecimento das instituições multilaterais como ativo central para ampliar o papel internacional do Brasil.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde tem prevalecido o protagonismo presidencial, a saída brasileira pareceu mais cautelosa, com salvaguardas institucionais importantes, com as decisões concentradas na Camex e sob acompanhamento técnico do Itamaraty.

Resta saber se, no futuro, a Lei de Reciprocidade será incorporada como instrumento regular de negociação com parceiros comerciais ou se, como seria desejável, funcionará apenas como uma ameaça latente, reservada para momentos de crise que, espera-se, serão raros no futuro.

Seja qual for o caminho, os desdobramentos dessa política marcam uma inflexão relevante na postura comercial do Brasil. Ao institucionalizar a possibilidade de retaliação direta, o país envia um recado claro: está disposto a defender seus interesses de forma mais assertiva na arena global.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ITCMD
Lei de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF 

Foto: Bruno Moura STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizado contra leis semelhantes em diversos estados.

O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF

ADI 6838

PROTEÇÃO AO COPROPRIETÁRIO
Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

‘‘A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência’’, disse.

Cálculo de arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180611

DIRBI
STF mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas 

Arte: TDC Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a constitucionalidade da exigência. A medida prevista na Lei 14.973/2024 deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta.

A CNI alegou que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações pertinentes já estão à disposição da Receita Federal. Também sustentou que as obrigações poderiam pesar mais sobre micro e pequenas empresas, que tivessem custos extras para se adaptarem às regras.

Micro e pequenas empresas

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a regra não viola a Constituição e busca de eficiência e transparência à cobrança e aplicação de impostos. Segundo ele, a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas.

Dias Toffoli explicou que o tratamento diferenciado para esses negócios também se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.

O ministro também lembrou que a Lei Complementar 123/2006 já prevê casos em que micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras tributárias de muitas pessoas jurídicas. No caso de Dirbi, cabe à Receita Federal atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7765

FALHA DE SERVIÇO
Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não causa dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável

No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central (BC) prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável

Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

‘‘Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável’’, explicou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215427