TRABALHO A PÉ
TRT-SP obriga Correios e Telégrafos a adotar jornada matutina em dia calor intenso

Reprodução Blog Alci Massaranduba Carteiro

A 17ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios e Telégrafos em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa estatal a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento.

Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, o colegiado fixou um ‘‘gatilho climático’’: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos trabalhadores em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba.

Os julgadores entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. ‘‘O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso’’, afirmou. ‘‘Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança’’, complementou.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão ‘‘estruturante’’ ou ‘‘estrutural’’, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) editou a Recomendação 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Dezembro Laranja

Este mês que marca a entrada do verão no Hemisfério Sul foi escolhido no Brasil para a campanha que divulga informações importantes sobre o risco da radiação ultravioleta à saúde humana.

A principal mensagem de dezembro é para adoção de medidas preventivas diárias quanto à exposição solar e para o check-up dermatológico regular.

Na seara laboral, sabe-se que várias categorias desenvolvem atividades realizadas a céu aberto, muitas vezes com os profissionais expostos ao calor intenso, o que favorece o chamado estresse térmico.

Essa condição pode gerar consequências negativas à saúde e até levar à morte. Normas Regulamentadoras buscam promover o trabalho seguro e saudável, adotando índices em avaliações da exposição ocupacional ao calor (confira o material virtual ‘‘Exposição ao calor em trabalhos a céu aberto – Guia de orientações gerais’’, publicado em 2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundacentro). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACum 1000334-91.2024.5.02.0067 (São Paulo)

TEMA 57
Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Grupo Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57), no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista

O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui, de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o empregador argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença.

Tese prevê cálculo das comissões sobre valor total 

A relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo.

Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1066-25.2020.5.09.0006

RICOCHETE
Risco hipotético não basta para gerar indenização por dano moral, decide TRT Campinas

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

O risco permanente de sofrer acidente no local de não é motivo suficiente para reivindicar reparação moral por abalo de direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem). Afinal, não é possível indenizar o trabalhador por dano hipotético, de ricochete.

Assim, 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, o reclamante conta nos autos da ação reclamatória que precisava escavar e corrigir, de forma braçal, com uma escavadeira, os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram malfeitas. As placas pesam mais de 900kg.

Nessa tarefa, segundo narra, estava exposto a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro. Disse que a instalação dessas placas era feita ‘‘em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas’’.

Como resultado desse quadro, afirmou que um colega morreu esmagado por estas estruturas. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador João Batista da Silva, tal como o juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ele afirmou que ‘‘o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético’’.

Além disso, lembrou, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que, ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, ‘‘ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012235-65.2024.5.15.0082 (S. José do Rio Preto-SP)

TRANSPARÊNCIA
OAB contesta no STF norma que proíbe a presença de advogados em perícias médicas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 7910) contra a norma que proíbe a presença de qualquer pessoa não médica, inclusive advogados, em perícias médicas administrativas ou judiciais. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

A entidade questiona a validade do artigo 30, parágrafo 11, da Lei 11.907/2009, que condiciona a presença de não médico em atos periciais à autorização do perito médico federal.

A OAB sustenta que a norma retira do periciado a possibilidade de receber assistência jurídica justamente na etapa em que se formam elementos essenciais em demandas previdenciárias, trabalhistas e outras que envolvem avaliação de incapacidade.

Segundo seu argumento, a presença de um defensor pode ser decisiva para garantir que informações relevantes sejam consideradas e para assegurar transparência nos procedimentos.

Outra alegação é que a restrição também viola o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado é indispensável em qualquer ato judicial ou administrativo. Sustenta, ainda, que o sigilo médico não pode servir de fundamento para afastar a participação de advogado, que também tem o dever de sigilo profissional. Por fim, argumenta-se que médicos e advogados têm funções diferentes, mas complementares, e sua atuação conjunta fortalece a legitimidade do ato pericial.

Pedido de informações 

Diante da relevância do tema e de seu impacto para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações, no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7910

VIOLAÇÃO À DIGNIDADE
Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos será indenizada em danos morais

A 13ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil, a título de dano moral, a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, sendo compelida, diariamente, a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver ‘‘ambiente com tranca interna’’ para a reclamante, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado.

Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que ‘‘a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabore’’.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. ‘‘Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação’’, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

 ATSum 1001090-07.2022.5.02.0444 (Santos-SP)