MULTA MILIONÁRIA
STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio local a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.

A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.

Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.

O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.

Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

CONCILIAÇÃO EXITOSA
Acordo de R$ 4,6 milhões garante pagamento a quase 500 trabalhadores da Nutriplus em SC

Juiz Roberto Masami Nakajo/Secom/TRT-SC

Um acordo de R$ 4,6 milhões, homologado pela Secretaria de Execução e Precatórios (Sexec) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), permitirá a quitação de uma dívida envolvendo 495 funcionários e ex-funcionários da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, focada em alimentação escolar e institucional.

A negociação foi conduzida pelo juiz do trabalho Roberto Masami Nakajo, gestor regional da Execução, em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas no estado. A homologação do acordo foi no dia 9 de dezembro.

A ação coletiva teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, em favor de trabalhadores da categoria vinculados à empresa. O processo discutia o descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento de cestas básicas e bonificação de Natal previstas em normas coletivas, além de irregularidades no recolhimento do FGTS, verbas rescisórias e multas legais.

Primeiro grau

A sentença de primeiro grau foi proferida pela juíza do trabalho Lais Manica, que acolheu os pedidos e determinou a apuração individual dos valores devidos a cada trabalhador na fase de execução. Após a decisão, houve a interposição de recurso ao tribunal.

Solução negociada

No entanto, antes do julgamento em segunda instância, as partes optaram por uma solução negociada no âmbito da Sexec do TRT-SC. Na unidade, diversos processos da empresa já vinham sendo tratados em reunião de execuções, procedimento que concentra várias ações para facilitar a cobrança e o pagamento dos débitos trabalhistas.

Pagamento

Os valores do acordo serão pagos em parcelas mensais, com recursos provenientes da venda de um imóvel pertencente à Nutriplus. Segundo Roberto Nakajo, o acordo é resultado de um trabalho contínuo de execução desenvolvido ao longo de anos.

‘‘Diversos atos executórios foram realizados desde a instauração dessa reunião de execuções, em 2022, proporcionando a liberação de mais de R$ 19 milhões para a quitação de 694 processos da empresa no TRT-12. O acordo celebrado essa semana, para pagamento de ação coletiva, revela a responsabilidade das partes e os benefícios da conciliação para todos os envolvidos’’, afirmou o juiz. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

0000424-98.2022.5.12.0038 (Chapecó-SC)

SITUAÇÃO HUMILHANTE
Trabalhadora ganha dano moral após acusação de apresentar atestado falso

Não é permitido ao empregador, utilizando-se do poder de direção do empreendimento, agir com excesso, expondo o empregado a situações constrangedoras e humilhantes, em clara violação à integridade psíquica do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho consagrados na Constituição da República (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição). Logo, presentes todos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil da reclamada, devida a indenização por dano moral

Assim se manifestou a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) ao fixar a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.197,18, a uma auxiliar de saúde bucal acusada, de forma indevida, de apresentar um atestado odontológico falso.

Para os desembargadores, a trabalhadora foi exposta a constrangimento público, perda de credibilidade entre colegas e abalo emocional, situação que resultou em sua dispensa.

No processo trabalhista, a empregada relatou que realizou um procedimento odontológico em um posto de saúde da rede pública, onde foi atendida por uma cirurgiã-dentista. Após o atendimento, recebeu um atestado e o apresentou à empresa no dia seguinte.

A decisão destaca que a gerente da clínica, superior hierárquica da trabalhadora, passou a questionar a autenticidade do documento, chegando a se dirigir pessoalmente ao posto de saúde para confrontar a profissional que o havia emitido. Em juízo, a própria dentista confirmou que foi confrontada pela gerente, que insistiu na hipótese de falsificação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Magnani, a conduta configurou abuso de poder, violação à dignidade e acusação indevida de crime, ultrapassando ‘‘meros aborrecimentos do cotidiano profissional’’. Redação Painel de Riscos com informações de Renata Carvalho, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-5.

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ATOrd 0000444-05.2024.5.05.0462 (Itabuna-BA)

DANO MORAL
Operadora de cruzeiros deve indenizar ‘‘bar boy’’ por exigir exame de HIV na admissão

Divulgação MSC

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere SA ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um trabalhador que foi obrigado a apresentar exame de HIV para ser contratado.

O colegiado concluiu que a exigência viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, assegurados pela Constituição Federal, e configura dano moral indenizável.

Exame de HIV era condição de admissão

O trabalhador foi contratado para atuar como ‘‘bar boy’’, função de apoio aos bares do navio que envolve o reabastecimento de bebidas, a limpeza de balcões e o recolhimento de copos, entre outras tarefas similares. No ato da admissão, a empresa exigiu, além de outros exames médicos, um teste de sorologia para HIV.

Em defesa, as operadoras argumentaram que a exigência de exames era feita indistintamente a todos os trabalhadores e não voltada especificamente ao empregado reclamante.

Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) consideraram legítima a exigência, por entender que o trabalho em alto-mar justifica cuidados médicos adicionais, diante das limitações de serviços a bordo. O garçom recorreu ao TST.

Exigência foi considerada abusiva

Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a medida foi abusiva e contrária a uma portaria do Ministério do Trabalho que proíbe expressamente a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego, seja de admissão, periódico, de retorno, de mudança de função ou demissional.

Brandão ressaltou que o resultado de um exame de HIV em nada interfere na capacidade do funcionário exercer suas funções, especialmente nessa atividade, que não envolve riscos biológicos específicos. Ainda que os serviços médicos de bordo sejam limitados, essa condição não impede o atendimento de trabalhadores soropositivos ou com qualquer outra enfermidade.

Ainda de acordo com o ministro, a exigência do exame naquele contexto constituiu ato ilícito e discriminatório, que viola os direitos da personalidade do trabalhador. Considerando a gravidade da conduta e as intervenções adotadas em casos semelhantes, a Turma fixou uma indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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 RRAg-1642-47.2016.5.09.0029 

DESONERAÇÃO
STF conclui julgamento das ADIs sobre benefícios fiscais de insumos agropecuários

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5553 e 7755, que questionavam benefícios fiscais à comercialização de agrotóxicos. O julgamento foi concluído na quinta-feira (18/12) com o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin.

Formaram a maioria pela improcedência total das ações os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que votaram pela procedência total. Os ministros André Mendonça e Flávio Dino julgaram as ações parcialmente procedentes.

As ações, propostas do Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e Partido Verde (PV), contestaram dispositivos de duas normas. A primeira é o Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A segunda é o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para determinados produtos. O PV também questionou trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.

Último a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que a concessão de benefícios fiscais aos defensivos agrícolas não viola, por si, os princípios da isonomia ou da proteção ambiental. Segundo ele, o direito ao meio ambiente equilibrado não tem caráter absoluto e deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável que equilibre dimensões econômicas, sociais e ambientais.

O ministro destacou, ainda, que desonerações a insumos agrícolas são práticas comuns em outros países para garantir a competitividade internacional e que o ordenamento jurídico brasileiro tem mecanismos adequados de controle dessas políticas. Para Nunes Marques, o chefe do Judiciário atua de forma subsidiária e autocontida, já que os dispositivos questionados refletem opção legítima do legislador e das autoridades fiscais. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 5553 e 7755