DILEMA OMNICANAL
Por que as vendas online não são lucrativas para os supermercados nos Estados Unidos

Abertura da Trader Joe’s na Golden Valley Road
Foto: Dani Gallegos

Por Angie Basiouny

Ao contrário da maioria dos supermercados norte-americanos, a rede Trader Joe’s não tem planos de expandir suas vendas online, oferecendo entrega ou retirada na calçada. Uma nota em seu site explica o motivo:

‘‘Montamos nossas lojas com cuidado, encontrando a equipe ideal e criando uma experiência de compra gratificante, cheia de descobertas e boas-vindas. Depois de considerar as opções, continuamos sendo grandes fãs do mercado do bairro, onde podemos dizer ‘oi’ quando você estiver olhando ao redor e se perguntando: ‘o que tem para o jantar?’’’.

O varejista nacional pode estar no caminho certo, de acordo com pesquisa do professor de Operações, Informações e Decisões (OID) da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUASantiago Gallino. As vendas online são extremamente deficitárias para os supermercados, pois exigem até 125% mais mão de obra – um custo que não é repassado ao cliente.

A maioria das lojas não cobra taxa extra para os funcionários montarem e entregarem um pedido, e não há diferença perceptível de preço entre os itens comprados online ou na loja.

‘‘Muitos varejistas de alimentos têm pressionado por isso na esperança de que a escala traga lucratividade. Mas já estamos nessa luta há vários anos, e isso não é verdade. Existe uma realidade física que a escala não vai resolver’’, disse Gallino. ‘‘De modo geral, é muito desafiador obter lucro.’’

Professor Santiago Gallino
Divulgação/Wharton

Em seu artigo publicado na Harvard Business Review, Gallino e o professor Marshall Fisher, da Wharton OID, descreveram o dilema omnicanal enfrentado pelos supermercados. Omnicanal é uma estratégia que integra todos os canais de comunicação e venda de uma empresa (físicos e digitais) para oferecer uma experiência unificada e coesa ao cliente, onde ele pode iniciar um contato em um canal e continuar em outro sem perder o contexto ou a qualidade do atendimento. O objetivo é criar uma jornada de cliente fluida, aumentando a satisfação e fidelização, ao conectar lojas físicas, sites, aplicativos, redes sociais e atendimento ao cliente.

Conforme o artigo, as compras online dispararam durante a pandemia de Covid-19 e agora representam 16% de todas as vendas no varejo. Mas o setor de supermercados não é como roupas, eletrônicos ou hardware; é muito mais sensível ao preço.

‘‘Alimentos é uma categoria de varejo com margens muito estreitas’’, disse Gallino. ‘‘Embora seja razoável para os varejistas em geral oferecer uma experiência omnicanal, quando se pensa em categorias específicas de varejo, é preciso ter cuidado. Se você quiser começar a oferecer os mesmos produtos que as empresas de vestuário, pode acabar tendo prejuízo, pois o custo de atendimento é muito mais alto.’’

Supermercados reduzem custos de mão de obra online

Com base na análise dos professores, as compras tradicionais na loja exigem 30 minutos de trabalho dos funcionários por cliente. Quando um cliente entra na loja para retirar um pedido online, são necessários 27 minutos adicionais de trabalho. A retirada na calçada acrescenta 32,6 minutos, e a entrega, 37 minutos.

Esses números diminuem para lojas que oferecem atendimento em uma sala de apoio em vez de no chão de fábrica, mas ainda são significativos. A retirada online acrescenta 17 minutos de trabalho dos funcionários, a retirada na calçada acrescenta 22,6 minutos e a entrega acrescenta 27,4 minutos.

Com os salários subindo cerca de 4,2% ao ano e a crescente dificuldade em encontrar trabalhadores no varejo, disse Gallino, as vendas online se tornaram uma armadilha para os supermercados. Os executivos querem oferecer essa conveniência aos clientes, mas não têm condições financeiras para isso. Somente os maiores varejistas, como o Walmart, conseguem executá-la com eficácia, pois sua vasta gama de outros produtos subsidia o prejuízo com os supermercados.

‘‘Se você é o Walmart, sua esperança é que os clientes tenham a frequência de transações e adicionem itens de outras categorias que lhe renderão dinheiro’’, disse ele, observando que o Walmart também compensa os custos vendendo anúncios em seu site.

Gallino e Fisher apresentaram três opções online para supermercados, a saber:

Torne-se mais eficiente

Invista com a compreensão de que as vendas online não são de curto prazo como eram durante a pandemia. Um compromisso de longo prazo pode exigir o investimento em um depósito separado com alto grau de automação, como os Centros de Atendimento de Mercado do Walmart . Ou o dinheiro pode ser investido na contratação de mais funcionários para buscar, ensacar e entregar itens para atender à demanda online.

‘‘Se você não consegue justificar esses investimentos, talvez seja porque não é para você. Mas se você perceber que a escala está lá, precisa pensar a longo prazo’’, disse Gallino.

Faça os clientes online pagarem mais

Taxas de serviço ou preços mais altos para produtos permitem que os varejistas cubram o custo das compras online e, ao mesmo tempo, incentivem mais compras na loja física. Basta ser transparente, disse Gallino. A Wegman’s, por exemplo, utiliza o fornecedor terceirizado Instacart, que cobra uma margem média de 15% sobre os produtos. Essa mensagem é clara para os clientes.

‘‘Quando você cobra mais, é melhor oferecer um serviço realmente bom. Todos ficarão mais felizes’’, disse Gallino. ‘‘Todos nós adoraríamos ter um mordomo, mas é caro. Se você puder alugar seu mordomo para uma transação de supermercado, os clientes poderão ter essa experiência.’’

Aposte no modelo na loja

Os supermercados que concluírem que não conseguem lucrar com as vendas online devem seguir o exemplo da Trader Joe’s e abandonar a ideia. Mas isso não significa manter o status quo, disse Gallino. As lojas tradicionais precisam dar aos clientes um motivo para ignorar as compras online e optar por elas. Um ambiente de compras agradável com funcionários simpáticos e experientes não sai barato.

‘‘Essa criatividade e esses investimentos – invistam na loja’’, disse ele. ‘‘Invista nos seus funcionários e faça com que eles queiram vir trabalhar todos os dias e ajude o cliente a ter uma ótima experiência.’’

*Angie Basiouny é redatora e editora na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School da Universidade da Pensilvânia/EUA

RECURSOS REPETITIVOS
Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito à aposentadoria especial

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

‘‘O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do Direito Previdenciário’’, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente

Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou, ainda, violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

‘‘A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial’’, ponderou o ministro.

Comprovação de atividade sob condição especial

O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. ‘‘Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?’’, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo-conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, ‘‘a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui o acórdão do REsp 2.163.429

REsp 2163998

DÍVIDAS NEGOCIADAS
Projeto-piloto obtém 68% de acordos entre a TAP e consumidores no Cejusc Central de São Paulo

Um projeto-piloto conduzido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Central, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), obteve índice de 68% de acordos entre consumidores e a companhia aérea Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP) – foram 75 sessões virtuais de conciliação e mediação realizadas e 51 acordos obtidos, em questões envolvendo cancelamento ou atraso de voos, extravio de bagagens, entre outros.

Trata-se de mais uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), coordenado pela desembargadora Sílvia Rocha.

Os acordos obtidos, que totalizaram cerca de R$ 540 mil, foram homologados pela coordenadora do Cejusc Central, juíza Mônica Di Stasi.

‘‘O mutirão foi realizado a partir do pedido da empresa, que se comprometeu a apresentar propostas de acordo interessantes aos consumidores, o que de fato ocorreu. O sucesso do trabalho recomenda que novas iniciativas sejam adotadas no sentido de fomentar a autocomposição como forma eficaz de reduzir o número de processos e aumentar a satisfação dos jurisdicionados’’, explica a magistrada.

A companhia TAP integra o programa Empresa Amiga da Justiça – iniciativa do TJSP que incentiva empesas a fomentarem a utilização de métodos autocompositivos de solução de conflitos com seus clientes. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

EXECUÇÃO FISCAL
Imóvel qualificado como bem de família é impenhorável, mesmo incluído no inventário

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais, então, poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

REsp 2168820

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Falta de notificação de um dos advogados não invalida intimação, decide TST

Ministro Hugo Scheuermann foi o relator
Foto: Secom/TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da General Electric Ltda., de São Paulo, que buscava anular a intimação de uma decisão judicial na fase de execução. A empresa alegava que apenas um de seus dois advogados indicados havia sido intimado – o que configuraria cerceamento de defesa.

No entanto, o colegiado verificou que o advogado que foi notificado estava habilitado no sistema PJe, o que valida o ato processual e confirma que não houve prejuízo para a empresa.

Empresa alegou desvantagem processual grave

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada por um operador de produção contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. (massa falida), pedindo o pagamento de danos morais e verbas trabalhistas.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Na fase de execução trabalhista, a General Electric foi incluída porque, segundo o empregado, faria parte do mesmo grupo econômico.

Diante da inclusão, a empresa se habilitou nos autos, mas sustentou que apenas um dos dois advogados indicados na petição de habilitação havia sido intimado.

Ao alegar a nulidade da citação, informou que requereu que as intimações fossem efetuadas em nome dos dois profissionais. Como isso não ocorreu, disse que ficou impedida de exercer plenamente a ampla defesa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, verificou que um dos advogados se habilitou no processo como representante da empresa, mas não havia registro de habilitação do segundo. Com isso, a intimação foi mantida.

Para o TST, não há nulidade a ser reconhecida

Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não há nulidade a ser reconhecida. Ele explicou que, de acordo com a Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), as intimações são feitas por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para que isso seja possível, o próprio advogado deve providenciar seu credenciamento no sistema e sua habilitação automática nos autos. ‘‘Na inércia do próprio advogado em requerer a sua habilitação automática, a intimação na pessoa do advogado que está devidamente credenciado no sistema e habilitado nos autos garante à parte o seu direito ao contraditório e à ampla defesa’’, afirmou.

A decisão foi unânime. A empresa apresentou Recurso Extraordinário (RE) a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com informações de Ricardo Reis e Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-0010300-20.2018.5.15.0043