AÇÃO DE COBRANÇA
Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, o Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO), ajuizou ação de execução contra a JP Arquitetura e Construções Ltda. para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, ‘‘possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem’’.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

‘‘A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187308

RECURSOS REPETITIVOS
CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor 

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário, não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é ‘‘um espelho da inscrição do crédito’’, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, ‘‘devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2194708

MAIS BUROCRACIA
O último voo dos créditos de ICMS em São Paulo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em uma infeliz coordenação entre atos midiáticos e alterações legislativas, o Estado de São Paulo resolveu dificultar a vida do contribuinte. A bola da vez são os créditos de ICMS. Após a Operação Ícaro, que revelou fraudes no ressarcimento do tributo por um auditor fiscal em favor de empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado mudou radicalmente as regras de um sistema que funcionava de forma eficiente e agora padecerá sob mais burocracia. Em razão de lamentáveis casos excepcionais, todos pagarão a conta.

Após o escândalo, a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo noticiou a criação de um grupo de trabalho para revisar todos os processos, normas e protocolos para ressarcimento do ICMS-ST.

O primeiro alvo foi o programa ‘‘Nos Conformes’’, que premiava empresas bem avaliadas no Fisco com uma espécie de fast track na liberação de créditos acumulados. Empresas que tinham a chancela A+ tinham 100% dos créditos liberados antes mesmo do procedimento de verificação fiscal – um sinal de confiança e estímulo à regularidade. Agora, troca-se a presunção de boa-fé por uma suspeição ampla.

Mas o Decreto nº 67.853/2023, que sustentava o programa, foi simplesmente revogado. Agora, o procedimento para liberação dos créditos acumulados de ICMS deixa de ter um regime simplificado. Ou seja, após o protocolo do pedido de apropriação do crédito acumulado de ICMS, o processo é encaminhado para fiscalização e auditoria. Só depois de verificada a veracidade dos créditos, é emitido o parecer final. O prazo estimado? De seis meses a um ano.

A segunda medida veio com a Portaria SRE nº 45/2025, que reduziu o alcance da utilização do ressarcimento do ICMS. Antes, esse valor poderia ser transferido para qualquer estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, desde que cadastrado como sujeito passivo por substituição tributária e com situação cadastral ativa.

A partir de agora, o valor ressarcido só pode ser transferido para contribuintes do Estado de São Paulo, desde que seja para um fornecedor local ou para um estabelecimento do mesmo grupo empresarial. A mudança, apresentada como forma de ‘‘fechar brechas’’, desconsidera a realidade das cadeias produtivas, que não se limitam a fronteiras estaduais. Empresas que possuem operações em diferentes Estados ficarão impedidas de otimizar seus créditos de maneira eficiente.

Com a mudança, também ficou proibida a quitação de débitos de terceiros com os créditos ressarcidos. Agora, isso só é possível com créditos do próprio contribuinte ou de estabelecimento da mesma titularidade. Em outras palavras: menos flexibilidade e mais trava no caixa das empresas. Na prática, o que era um mecanismo de eficiência tributária passa a demandar mais tempo, custo de conformidade e insegurança. É como se o governo tivesse transformado um ativo legítimo das empresas em um papel sem valor imediato, sujeito a um resgate incerto e oneroso.

O paradoxo é evidente. Enquanto a reforma tributária foi criada com a premissa de simplificar e modernizar o sistema atual, São Paulo corre na direção contrária. Pior: ignora que o ICMS está com os dias contados, já que será substituído pelo IBS, tributo sem a mesma lógica de creditamento. As empresas que ainda têm créditos a recuperar precisam correr contra o relógio. Isso porque, se depender do Fisco de São Paulo, a fila da burocracia ficará congestionada.

Endurecer regras e aumentar controles sempre foram respostas fáceis diante de fraudes – que, sim, devem ser combatidas. O problema é que a história sempre mostrou que ambientes excessivamente burocratizados são férteis para fazer prosperar as fraudes que se pretendiam combater. É a velha história de ‘‘criar dificuldade para se vender facilidade”.

Some-se a isso uma verdade inconveniente: a falha da Secretaria da Fazenda em fiscalizar a atuação de um auditor que permitiu o funcionamento de um esquema fraudulento. Certamente, a omissão não se deu por falta de regras e protocolos internos. Agora, a resposta vai prejudicar a todos os contribuintes que já atuavam em conformidade com a legislação.

É preciso ainda observar que um sistema de ressarcimento de ICMS é um mecanismo eficiente e racional de arrecadação e de estímulo à regularização fiscal. Um sistema inteligente que reconhece o crédito como direito, não como privilégio. Quem pagou a mais faz um encontro de contas para abater as próximas cobranças de imposto. O crédito acumulado se transforma em alívio no caixa das empresas, que podem investir em novas contratações e expansões de suas atividades.

Com as novas travas, as consequências são óbvias: menos dinheiro disponível, queda de competitividade e mais custos, que, inevitavelmente, serão repassados aos consumidores. Como se vê, não se trata de um problema restrito a grandes empresas, mas com impacto direto em toda economia. O consumidor final, que já enfrenta inflação persistente e carga tributária elevada, pagará novamente a conta de uma política pública míope e reativa.

Quando Dédalo entregou a Ícaro as asas para que pudesse escapar de Creta, fez uma advertência ao filho: não deveria voar nem alto, nem baixo demais. Se a queda causada pelo excesso de ambição de quem tentou ir muito alto inspirou o nome da operação que agora justifica as mudanças de regras da Fazenda de São Paulo, não custa lembrar que a mitologia também traz uma lição sobre a virtude da moderação – algo que parece estar em falta.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

BRASIL X EUA
Demanda do agronegócio, Lei de Reciprocidade tem legado incerto

Reprodução Florida Business

Por Guilherme Saraiva Grava

Ensaiado ou não, o breve encontro entre Lula e Trump nos bastidores da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, colocou em compasso de espera a relação entre Brasil e Estados Unidos, já tensa desde a imposição de tarifas americanas sobre produtos brasileiros no final de julho.

Os preparativos para um encontro têm alimentado expectativas de uma nova rodada de negociações capaz de aliviar as pressões econômicas sobre os setores mais impactados, sobretudo no agronegócio. Uma ligação entre os dois líderes no último dia 6 de outubro indica um distensionamento: ambos trocaram elogios e revelaram a intenção de uma reunião presencial.

Enquanto isso, o governo brasileiro adota postura cautelosa. Para não interferir nas tratativas, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) anunciou o adiamento da entrega do relatório sobre as medidas cogitadas com base na Lei de Reciprocidade como resposta inicial às pressões impostas pelos americanos.

Regulamentada às pressas, a lei conferiu poderes à Camex para adotar contramedidas comerciais proporcionais sempre que o Brasil for alvo de barreiras consideradas injustificadas – tanto as motivadas por interesses econômicos explícitos quanto aquelas disfarçadas sob exigências ambientais que favorecem produtores locais de países mais protecionistas.

É claro que, neste momento, as atenções estão voltadas para a solução imediata do conflito com os americanos, especialmente porque o tema das tarifas mistura economia e política, com reflexos potenciais no cenário eleitoral do próximo ano.

Mas, passada a crise e acalmados os ânimos, será necessário refletir sobre as consequências institucionais mais duradouras dessa lei e das novas ferramentas de política comercial que ela inaugurou. O contexto que culminou em sua aprovação inspira uma indagação: a lei espelha apenas um momento ou ela se mostrará eficaz para além do tarifaço?

Afinal, a depender de como o impasse atual for superado, a Lei de Reciprocidade pode se tornar um divisor de águas na forma como o Brasil conduz disputas comerciais, permitindo respostas mais autônomas e menos dependentes de organismos multilaterais, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Convém lembrar que esse marco legal, mais do que uma resposta a uma tensão momentânea com os Estados Unidos, atende a uma demanda antiga do agronegócio, em reação a barreiras não tarifárias impostas por países da União Europeia.

Ainda não é possível dizer se essa alternativa de curto prazo está alinhada com a estratégia de longo prazo do próprio governo, que aposta no fortalecimento das instituições multilaterais como ativo central para ampliar o papel internacional do Brasil.

Diferentemente dos Estados Unidos, onde tem prevalecido o protagonismo presidencial, a saída brasileira pareceu mais cautelosa, com salvaguardas institucionais importantes, com as decisões concentradas na Camex e sob acompanhamento técnico do Itamaraty.

Resta saber se, no futuro, a Lei de Reciprocidade será incorporada como instrumento regular de negociação com parceiros comerciais ou se, como seria desejável, funcionará apenas como uma ameaça latente, reservada para momentos de crise que, espera-se, serão raros no futuro.

Seja qual for o caminho, os desdobramentos dessa política marcam uma inflexão relevante na postura comercial do Brasil. Ao institucionalizar a possibilidade de retaliação direta, o país envia um recado claro: está disposto a defender seus interesses de forma mais assertiva na arena global.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ITCMD
Lei de Mato Grosso que criava imposto sobre doações e heranças no exterior é inconstitucional, decide STF 

Foto: Bruno Moura STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os dispositivos de uma lei de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. O Tribunal entendeu que, na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, na sessão virtual encerrada em 24/10.

Lei complementar

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual 7.850/2002, no contexto de um conjunto de ADIs ajuizado contra leis semelhantes em diversos estados.

O argumento era que a edição de norma nesse sentido pelos estados dependia de prévia aprovação de lei complementar federal, o que ainda não havia ocorrido. Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 modificou as regras sobre o imposto e passou a permitir a cobrança.

Texto constitucional vigente

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Cristiano Zanin, para quem o exame da matéria deve se basear no texto constitucional vigente na época da edição da lei. Segundo ele, embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema.

Zanin lembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado: o reconhecimento de que, antes da emenda, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD sobre doações e heranças com vínculo ao exterior sem a edição de lei complementar federal. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.

Modulação de efeitos

Assim como nos demais casos, a decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. No precedente (Tema 825 da repercussão geral), o STF afastou a possibilidade de os estados e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nessa hipótese sem a edição de lei complementar federal.

Ação prejudicada

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para essa corrente, a EC 132/2023, ao modificar as regras sobre o imposto, retirou a inconstitucionalidade apontada pela PGR, o que tornaria a ADI prejudicada. Em relação à modulação dos efeitos, no entanto, acompanharam o ministro Zanin. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF

ADI 6838