DEMANDAS REPETITIVAS
STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26/11), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende ao pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae).

Entre outros argumentos, eles alegaram que a matéria gerou entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outros o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, ‘‘comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas’’. Além disso, sustentaram que o alto índice de litigância relacionado ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida ‘‘conveniente e oportuna’’.

Segundo Toffoli, as precauções previstas no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), podem evitar ‘‘tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente’’, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso

O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais.

A companhia recorreu ao STF, que gozava de repercussão geral da matéria; ou seja, a tese a ser introduzida valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1560244

VARIÁVEL-CHAVE
Ainda incerta, a apuração assistida é a grande aposta da reforma tributária

Por Guilherme Saraiva Grava

Como costuma ocorrer em períodos de grandes mudanças institucionais, a reforma tributária vem sendo defendida por diferentes segmentos da sociedade como uma solução capaz de atender a múltiplos objetivos.

Há quem veja no novo modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual) um passo importante para aproximar o Brasil dos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Outros sustentam que o sistema trará mais justiça fiscal, ajudando a reduzir desigualdades e a estimular o crescimento econômico. Mas, em geral, o principal argumento em favor da reforma é sempre o mesmo: a redução da complexidade do sistema de arrecadação.

Se essas promessas serão efetivamente cumpridas, apenas o tempo dirá. No entanto, o exame das primeiras medidas de implementação já permite identificar tendências importantes. Uma delas é a aposta na chamada apuração assistida.

Esse novo mecanismo substitui o modelo atual de apuração que, na prática, transfere ao contribuinte toda a responsabilidade pelas declarações e demais obrigações acessórias. De tempos em tempos, por meio de fiscalizações, os procedimentos já concluídos são reexaminados e, em caso de erros ou irregularidades, lavra-se o auto de infração.

Com a apuração assistida, de forma semelhante ao que já ocorre com a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), todo esse processo passará a ser centralizado nos sistemas da própria Receita Federal, que informará automaticamente os créditos e débitos decorrentes das entradas e saídas de mercadorias dos estabelecimentos do contribuinte.

Nesse novo sistema – atualmente em desenvolvimento pelo Serpro –, as transações tributáveis serão apuradas automaticamente, gerando uma espécie de ‘‘banco de apuração mensal’’. Tudo parte da emissão das notas fiscais eletrônicas, que já informam à Receita quais contribuintes terão débitos a pagar e quais poderão tomar créditos relativos àquelas operações, como na aquisição de insumos, por exemplo.

Como o sistema oferecerá uma apuração praticamente pronta, semelhante a uma declaração pré-preenchida, caberá ao contribuinte apenas realizar os ajustes necessários ou incluir informações que, por algum motivo, não tenham sido captadas pelo sistema automatizado.

A proposta é positiva porque cria maior transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de se basear em encontros pontuais e tensos durante as fiscalizações. Em tese, com o sistema operando de forma eficiente, as operações seriam validadas quase em tempo real, reduzindo erros, litígios e custos de conformidade.

O problema surge, contudo, quando se percebe que todo o bom funcionamento da reforma tributária passa a depender dessa nova variável-chave: o sistema de apuração. E é justamente nesse ponto que as certezas desaparecem.

Do lado do Fisco, todo o trabalho desenvolvido até aqui está concentrado na Receita Federal, com participação ainda limitada do Comitê Gestor dos Estados e Municípios, que será responsável por fiscalizar a outra metade do IVA dual. Parte-se, assim, da premissa de que ambos os órgãos manterão entendimentos uniformes e padronizados sobre os sistemas de apuração, o que é uma aposta ousada. Afinal, caso surjam divergências, ninguém sabe ao certo quem terá a palavra final (ou, pior, se ambos a terão).

Do lado dos contribuintes, como tudo será automático e imediato, surge uma nova urgência: a atualização e a parametrização dos sistemas internos, que precisarão ser compatíveis com a plataforma de apuração. A qualidade e o monitoramento das informações tornam-se fundamentais para evitar erros que possam resultar no pagamento indevido de tributos ou na tomada irregular de créditos.

Já é possível sentir no mercado uma certa euforia em torno dessas mudanças, mas entre a concepção e a execução há um longo caminho a percorrer. A apuração assistida pode, se espera, representar um salto de eficiência e confiança mútua entre Fisco e contribuinte – desde que venha acompanhada de coordenação institucional, maturidade tecnológica e regras claras de governança. Mas são desafios bastante complexos para uma reforma que promete simplificar.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DIVISÃO DE CREDORES
Justiça de São Paulo homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Lavoro

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Foro Central Cível) homologou, hoje, o plano de recuperação extrajudicial (PRE) do Grupo Lavoro, o maior varejista de insumos agrícolas do Brasil.

O plano prevê a divisão dos credores sujeitos em duas categorias principais: credores apoiadores, com melhores condições de pagamento (ausência de deságio e pagamento em dez parcelas semestrais), sob diversas modalidades (apoiadores gerais, de pequeno porte, de sementes, novos recursos e especiais); e credores não apoiadores, com deságio de 50% e pagamento em parcela única em 2032.

Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho analisou o mérito das impugnações formuladas pelos credores e ressaltou que, em relação às impugnações referentes ao quórum, o Grupo Lavoro juntou aos autos documentos que demonstram a adesão de credores detentores de 66,9% de todos os créditos sujeitos.

‘‘Os pedidos de inclusão e exclusão de créditos, somados, resultam em menos de R$ 30 milhões, que representam menos de 1,5% do total dos Créditos Sujeitos (aproximadamente R$ 2,2 bilhões). Ainda que a integralidade desses ajustes fosse desfavorável ao Grupo Lavoro, tais ajustes não têm qualquer impacto sobre o quórum de aprovação do plano’’ estimou.

Quanto à definição dos créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, o magistrado apontou que o PRE apresentado adotou critério objetivo e impessoal para definir o grupo de credores sujeitos ao plano, que são fornecedores de insumos diretos e que recebem seus créditos em regra bianualmente, por conclusão da safra e da safrinha.

‘‘Não há nada de arbitrário ou subjetivo nestes fatores de definição do grupo de Credores Sujeitos. Legítima a exclusão de credores financeiros (bancos, fundos de investimento), porque tais credores são de outra natureza, com relacionamento comercial e condição de pagamento distintas daquela pactuada com os credores fornecedores de insumos diretos’’, explicou na decisão judicial.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho também analisou, entre outras, a impugnação ao tratamento diferenciado entre credores apoiadores e não apoiadores, destacando ser razoável, uma vez que ‘‘os credores apoiadores se comprometem a manter o fornecimento de insumos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Lavoro, em quantidade relevante, sendo esta condição fundamental para a viabilidade econômica do PRE’’.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1084141-52.2025.8.26.0100 (São Paulo)

ADI
Shoppings questionam norma que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência

Foto: Bruno Moura/STF

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PcD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, ainda sem data definida para julgamento.

Dispositivos da Lei Estadual 18.419/2015 asseguram às pessoas com deficiência um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não preveem tempo mínimo gratuito, garante ao menos 30 minutos de gratuidade, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.

A Abrasce argumenta que a lei estadual, ao regulamentar a forma de exploração econômica de propriedade privada, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A entidade ressalta que o STF, em diversos julgados, reconheceu que a atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais se insere no âmbito do Direito Civil.

A entidade aponta, ainda, violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7901

CONSUMIDOR
Plano de saúde deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína de leite de vaca

Reprodução internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2018.

‘‘Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV’’, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial (REsp), a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. ‘‘A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença’’, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998, define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

‘‘A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2204902