PROTEÇÃO AO COPROPRIETÁRIO
Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

‘‘A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência’’, disse.

Cálculo de arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180611

DIRBI
STF mantém exigência de declaração sobre benefícios fiscais para empresas 

Arte: TDC Advogados Associados

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7765, na sessão virtual encerrada em 17/10.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a constitucionalidade da exigência. A medida prevista na Lei 14.973/2024 deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). O descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta.

A CNI alegou que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações pertinentes já estão à disposição da Receita Federal. Também sustentou que as obrigações poderiam pesar mais sobre micro e pequenas empresas, que tivessem custos extras para se adaptarem às regras.

Micro e pequenas empresas

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a regra não viola a Constituição e busca de eficiência e transparência à cobrança e aplicação de impostos. Segundo ele, a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas.

Dias Toffoli explicou que o tratamento diferenciado para esses negócios também se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.

O ministro também lembrou que a Lei Complementar 123/2006 já prevê casos em que micro e pequenas empresas devem seguir as mesmas regras tributárias de muitas pessoas jurídicas. No caso de Dirbi, cabe à Receita Federal atentar ao estatuto que rege esses tipos de negócios. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7765

FALHA DE SERVIÇO
Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não causa dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável

No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central (BC) prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável

Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

‘‘Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável’’, explicou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2215427

TEMA 1.079
Superior Tribunal de Justiça tem chance de corrigir modulação da tese do Sistema S

Por Douglas Guilherme Filho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem nas mãos uma oportunidade de corrigir os efeitos de uma decisão que, em vez de pacificar, acentuou a insegurança jurídica no campo tributário. A modulação dos efeitos do Tema 1.079/STJ, tal como fixada, acabou criando distorções que ferem o princípio da isonomia e alimentam ainda mais litígios sobre uma controvérsia que já deveria estar superada.

Ao analisar os embargos divergentes da Fazenda Nacional (REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870), caberá ao tribunal rever uma solução que, na prática, trouxe mais incertezas do que respostas, comprometendo a confiança dos contribuintes e a própria credibilidade do sistema judicial.

A discussão envolve a suposta existência de um teto de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por entidades do Sistema S e que incidem sobre a folha de salário das empresas. Previsto originalmente na Lei 6.950/81 (artigo 4º), o teto corresponderia a um montante de R$ 30.360 em valores atuais.

Acontece que o Decreto-Lei 2.318/86 (artigo 3º) afastou o limite em relação ‘‘às contribuições da empresa para a previdência social’’. A partir daí, surgiu a dúvida: a revogação alcançaria também as contribuições destinadas ao Sistema S ou apenas aquelas vinculadas à Previdência Social?

Ao longo dos anos, com base no artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, o STJ consolidou o entendimento de que a revogação do teto abarcaria apenas as contribuições previdenciárias, de modo que as destinadas ao Sistema S estariam limitadas ao teto de 20 salários-mínimos. Esse entendimento, porém, gerou uma dupla insegurança: do lado dos integrantes do Sistema S, pela queda brusca de arrecadação; e do lado dos contribuintes, pela incerteza de terem que arcar com os custos de uma cobrança retroativa.

Para resolver a divergência, o STJ afetou a controvérsia como Tema 1.079, sob a sistemática da repercussão geral, e concluiu que a revogação do teto também abarcaria as contribuições destinadas ao Sistema S, apesar dos precedentes do próprio tribunal em sentido contrário.

Catástrofe

O problema surgiu com a modulação dos efeitos adotada. Replicando uma lógica mais comum no STF, que usualmente adota a data de julgamento como critério temporal, o STJ criou dois critérios cumulativos para resguardar os contribuintes do pagamento retroativo ao Sistema S: ajuizamento de ação judicial (ou recurso administrativo) até 25/10/2023 (data de início do julgamento do Tema 1.079/STJ); e obtenção de decisão favorável até 2/5/2024 (publicação do acórdão). O argumento do STJ foi a existência de jurisprudência dominante sobre o tema.

A modulação cumulativa mostrou-se injusta e ineficaz. Contribuintes em situações idênticas passaram a receber tratamentos completamente distintos, afrontando o princípio da isonomia. A exigência de decisão favorável em prazo tão curto transformou em loteria a aplicação da decisão: empresas que já haviam acionado o Judiciário ficaram de fora apenas porque seus processos não avançaram entre o ajuizamento da ação e a obtenção de uma decisão favorável.

O resultado é catastrófico. Em vez de trazer estabilidade, a modulação estimulou novos litígios, agora voltados a discutir o próprio alcance da decisão do STJ. Afinal, de fato, não há no ordenamento jurídico um conceito do que seria jurisprudência dominante. Do que se extrai da doutrina e dos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), jurisprudência dominante seria aquela que vincularia os órgãos do Poder Judiciário, como é o caso das questões tratadas em sede repercussão geral (STF) ou em recurso repetitivo (STJ).

É nesse ponto que os embargos divergentes apresentados pela Fazenda Nacional ganham relevância. A atual decisão é dúbia, gera discussão sobre princípios constitucionais e ocupa o Poder Judiciário com controvérsias que já deveria estar encerradas há mais de um ano.

O STJ, agora, terá a chance de fixar uma modulação de efeitos que, efetivamente, traga maior segurança jurídica aos contribuintes, eliminando brechas para questionamentos sobre o seu alcance ou mesmo dúvidas em relação à institutos jurídicos. Será um passo necessário para trazer previsibilidade e restaurar a confiança no sistema jurídico-tributário.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PRÁTICAS DE CONFORMIDADE
Programa Receita Sintonia no contexto da Reforma Tributária 

Advogado Alessandro Franco
Equipe Diamantino/Acervo Pessoal

*Por Alessandro Franco

O Programa Receita Sintonia, instituído pela da Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 511/2025, busca estimular a adoção de práticas de conformidade tributária e aduaneira pelos contribuintes por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado.

A previsão de instituição do Programa Receita Sintonia consta do Projeto de Lei Complementar 15/2024, ainda em tramitação no Congresso Nacional, integrando medidas que visam ao efetivo pagamento do crédito tributário, por meio de práticas que incluem o fornecimento de orientações ao contribuinte e a simplificação de procedimentos, de forma a evitar litígios, nos termos da Exposição de Motivos nº 00002/2024 MF, que acompanha o PLC.

OCDE

A adoção de programas de conformidade vem sendo feita pela Receita Federal, seguindo orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme disposto na própria Exposição de Motivos.

É importante considerar que a OCDE desempenha um papel indutor na formulação de diretrizes para programas de conformidade tributária e aduaneira, ao promover um modelo baseado na gestão de riscos e na cooperação entre fisco e contribuinte.

A organização defende a adoção de avaliação dos contribuintes com base em diferentes níveis de risco: (a) contribuintes que decidem não cumprir; (b) contribuintes que cumprem apenas sob fiscalização; (c) contribuintes que tentam cumprir, mas nem sempre conseguem, e (d) contribuintes que buscam cumprir voluntariamente suas obrigações.

Com base nessa classificação, busca-se aprimorar a estratégia de fiscalização com base no perfil dos contribuintes, sendo recomendável, segundo a OCDE, o direcionamento do esforço fiscalizatório aos grupos de maior risco, assim como o estabelecimento de benefícios como incentivos de natureza fiscal, tratamento prioritário e redução de burocracia aos contribuintes mais bem avaliados.

Como resultado esperado, é possível o fortalecimento da confiança mútua, a redução da litigiosidade tributária e o aumento da arrecadação como decorrência da otimização dos recursos alocados à atividade fiscalizatória, com a migração de um modelo repressivo para um modelo orientativo.

Programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da RFB

O Projeto de Lei delimita três programas de conformidade: Confia (Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal), Sintonia (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária) e OEA (Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado).

Enquanto o Confia é para voltado para grandes contribuintes, com receita bruta igual ou superior a R$ 2 bilhões ou débito mínimo de R$ 100 milhões, o OEA trata prioritariamente da segurança e confiabilidade da cadeia logística internacional, com foco em operadores aduaneiros.

Funcionamento do Programa Sintonia

Por sua vez, o Programa Sintonia, lançado como ‘‘fase piloto’’ em fevereiro de 2025, busca estimular a conformidade por meio da concessão de benefícios e tratamento diferenciado às empresas que obtiverem determinada classificação conforme critérios previamente estabelecidos pela RFB.

A fase piloto é exclusiva para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. O programa exclui, nesta fase inicial, empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos e organizações internacionais.

As regras para classificação levam em consideração diferentes critérios, como regularidade cadastral, cumprimento tempestivo de obrigações acessórias, exatidão das informações prestadas e regularidade no recolhimento de tributos.

A classificação pode se dar em diferentes níveis de conformidade, e o Selo Sintonia é o reconhecimento máximo conferido aos contribuintes com maior grau de conformidade, permitindo benefícios, inclusive monetários, como a redução do valor da CSLL em até 3% (ainda não implementada porque dependente da aprovação do PLC 15/2024), além de prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo.

A apuração da conformidade é efetuada mensalmente a partir do mês de janeiro do terceiro ano anterior ao corrente até o quarto mês anterior ao mês da efetiva apuração, estando disponível no site da RFB a classificação do mês de maio de 2025.

Programas estaduais de conformidade fiscal

Deve-se destacar que diversos estados brasileiros, seguindo a tendência de implantação de critérios de reconhecimento de conformidade fiscal, instituíram seus próprios programas, como os dos estados de São Paulo, Ceará e Alagoas:

— São Paulo: Programa de Estímulo à Conformidade Tributária ‘‘Nos Conformes’’: possibilita, exemplificativamente, a apropriação de créditos acumulados mediante procedimentos simplificados para os contribuintes com classificação elevada ou a possibilidade de orientações específicas antes da lavratura de autos de infração;

— Ceará: Programa de Conformidade Tributária ‘‘Contribuinte Pai d’Égua’’: permite a concessão de prazos diferenciados para regularização de pendências, estabelece prioridades na análise de processos especiais de restituição, possibilita a investidura na condição de fiel depositário quando da autuação de mercadorias em situação fiscal irregular, entre outros benefícios;

— Alagoas: Programa ‘‘Contribuinte Arretado’’: prevê benefícios como redução de até 100% das multas para correção de erros no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, em até 30 dias após o início de fiscalização, procedimentos simplificados para restituição do ICMS ou, ainda, dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Programas de Conformidade no âmbito da Reforma Tributária

Os benefícios decorrentes da aderência aos programas de conformidade se estendem às novas disposições legislativas no contexto da Reforma Tributária. A Lei Complementar 214/2025 traz previsão de que contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela RFB poderão ter prazo menor no ressarcimento de créditos, passando de 60 dias para 30 dias.

Em resumo, assim como programas internacionais e estaduais, o Programa Sintonia representa uma busca de cultura de cooperação, confiança e autorregularização, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às recomendações da OCDE. Dessa forma, o programa contribui para um ambiente de negócios mais seguro, previsível e competitivo, beneficiando tanto o estado quanto os contribuintes.

Alessandro Franco é advogado das áreas Administrativo e Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)