DIREITO PERSONALÍSSIMO
Editora não pode criar pseudônimo sem autorização do autor da obra, decide STJ

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Reprodução /CJF

O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nesse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta da Multi Marcas Editoriais Ltda. (Editora Construir), sediada em Recife, que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor nem menção do pseudônimo escolhido por ele.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial (REsp) da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de Ciências Biológicas sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.

Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento.

Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.

Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis

Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.

Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.

Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.

Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais

O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.

‘‘O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo’’, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. ‘‘Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo’’, acrescentou.

No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, ‘‘de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2219796

TEMPO À DISPOSIÇÃO
Recreio escolar integra jornada de trabalho de professores, decide maioria do STF

Foto: Bruno Moura/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recreio escolar (educação básica) e o intervalo de aula (educação superior) compõem a jornada de trabalho dos professores e, portanto, devem ser remunerados. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, encerrado na sessão da última quinta-feira (13).

A Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideravam que o professor está à disposição do empregador também no intervalo e que esse período deve ser considerado para efeito de remuneração.

Em 2024, o relator, ministro Gilmar Mendes, suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho que tratavam do tema e, em sessão virtual, propôs que a ADPF fosse julgada diretamente no mérito. Um pedido de destaque do ministro Edson Fachin levou o julgamento ao Plenário físico.

Prova em contrário 

Após debates nas sessões, prevaleceu, no julgamento, o voto reajustado do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência parcial do pedido. A regra geral é que os períodos de recreio ou intervalos são tempo à disposição do empregador.

A decisão, porém, afasta a presunção absoluta nesse sentido e estabelece como ressalva que, se nesse período o docente se dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado no cômputo da jornada diária de trabalho. A obrigação de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é do empregador.

Dedicação exclusiva 

Na sessão de quinta-feira, ao acompanhar o relator, o ministro Flávio Dino disse que, como regra geral, o recreio escolar e os intervalos de aula são atividades integradas ao processo pedagógico e exigem dedicação exclusiva do profissional, que fica à disposição, executando ou aguardando ordens do empregador. Essa condição, segundo Dino, não decorre de uma ordem direta do empregador, mas da lei.

O ministro Nunes Marques acrescentou que a vivência demonstra que, estatisticamente, é mais provável que o professor seja demandado no intervalo das aulas do que o contrário.

Efeitos 

O colegiado acompanhou a sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas a partir de agora, de modo que aqueles que receberam algum valor de boa-fé não sejam obrigados a devolvê-lo.

Divergência 

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem as decisões questionadas estão inteiramente em harmonia com os preceitos constitucionais do valor social do trabalho. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADPF) 1058

REPERCUSSÃO GERAL
STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração.

‘‘Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica’’, destacou.

O relator lembrou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do Direito.

‘‘A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes’’, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Divergência 

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar.

‘‘As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas’’, argumentou.

Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

Caso concreto 

O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo  contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo Conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo ‘‘para qualquer fim’’.

Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.

Tese 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘‘A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.’’

Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF. 

(ARE) 1409059

COVID-19
Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemia

Reprodução/Internet

Uma técnica de enfermagem que trabalhou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Nossa Senhora da Graças (HNSG), em Curitiba, durante a pandemia de covid-19, receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus.

Quem julgou o caso no segundo grau foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos.

Entretanto, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado, e a UTI onde a autora da ação trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes (troca de posição do corpo do paciente) foi incluída entre as suas atribuições.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho –, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

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0000320-86.2025.5.09.0652 (Curitiba)

TRANSMISSÃO NO YOUTUBE
TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sócios

Arte Formosa do Oeste – PR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública para debater as questões jurídicas que envolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O encontro ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília, e será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento jurídico que permite que a cobrança da dívida judicial de uma empresa avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, no caso de a pessoa jurídica não cumprir com sua obrigação.

A matéria é tratada em dois incidentes de recursos repetitivos (Tema 26), e a audiência foi convocada pelo relator, ministro Amaury Rodrigues. A iniciativa busca colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre um tema que tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.

Serão abordadas três questões

Competência: se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução contra o sócio.

Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A).

Teoria aplicável: se a existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada ‘‘teoria menor’’ da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da ‘‘teoria maior’’.

A abertura da audiência será com o doutor e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) Paulo Marcelo Barbosa Sacramone, ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os demais expositores seguirão a ordem de apresentação:

  1. Volia de Menezes Bomfim – amicus curiae – Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
  2. Natália Agrello Castilheiro – amicus curiae – Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  3. Elise Ramos Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat);
  4. Ranieri Lima Resende – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);
  5. Oreste Nestor de Souza Laspro – administrador judicial, ex-integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) 2023 e ex-presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Falência da OAB/SP;
  6. Luís Miguel Roa Florentin – administrador judicial, diretor acadêmico do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas e autor de livros e artigos voltados ao estudo do tema;
  7. Eduardo Oliveira Agustinho – professor de Direito Empresarial e do programa de pós-graduação em Direito, na área de concentração Direito Econômico e Desenvolvimento, e coordenador do curso de especialização em Falência e Recuperação de Empresas da PUC-PR;
  8. Zilmara David de Alencar – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC);
  9. Marcelo Romanelli Cezar Fernandes – Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
  10. José Reginaldo Inácio – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Cada expositor terá dez minutos para sua manifestação. Encerradas as falas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá se manifestar também por até dez minutos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Processos: