RESCISÃO INDIRETA
Corinthians pagará cláusula compensatória desportiva por atraso de Fundo de Garantia

Reprodução Blog Meu Timão

O 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol Franco Delgado Curbelo com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta uruguaio.

A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato – em 5 de março de 2027 –, o que corresponde à maior parte da condenação.

O juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva ‘‘resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho’’. Acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada.

Na sentença, o julgador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, ‘‘perfeito amolde à tese vinculante’’ nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do atleta no e-Social.

A sentença trabalhista fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)

 

SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL
Justiça gaúcha aceita pedido de autofalência da Vier Indústria e Comércio de Erva-Mate

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O juiz Eduardo Sávio Busanello, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa (RS), decretou, no dia 29 de outubro, a falência da Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., empresa fundada em 1944 e sediada no município. Na decisão, o magistrado determinou o início do processo falimentar, com a nomeação de administrador judicial e a suspensão das execuções contra a devedora.

A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.

No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.

Ao analisar o processo, o juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda.

Diante dessas informações, o julgador concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.

Estado de insolvência

Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo.

‘‘Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento’’, afirmou.

A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa.

A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

AÇÃO DE COBRANÇA
Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, o Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO), ajuizou ação de execução contra a JP Arquitetura e Construções Ltda. para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, ‘‘possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem’’.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

‘‘A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187308

RECURSOS REPETITIVOS
CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor 

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário, não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é ‘‘um espelho da inscrição do crédito’’, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, ‘‘devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2194708

MAIS BUROCRACIA
O último voo dos créditos de ICMS em São Paulo

Por Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino

Em uma infeliz coordenação entre atos midiáticos e alterações legislativas, o Estado de São Paulo resolveu dificultar a vida do contribuinte. A bola da vez são os créditos de ICMS. Após a Operação Ícaro, que revelou fraudes no ressarcimento do tributo por um auditor fiscal em favor de empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado mudou radicalmente as regras de um sistema que funcionava de forma eficiente e agora padecerá sob mais burocracia. Em razão de lamentáveis casos excepcionais, todos pagarão a conta.

Após o escândalo, a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo noticiou a criação de um grupo de trabalho para revisar todos os processos, normas e protocolos para ressarcimento do ICMS-ST.

O primeiro alvo foi o programa ‘‘Nos Conformes’’, que premiava empresas bem avaliadas no Fisco com uma espécie de fast track na liberação de créditos acumulados. Empresas que tinham a chancela A+ tinham 100% dos créditos liberados antes mesmo do procedimento de verificação fiscal – um sinal de confiança e estímulo à regularidade. Agora, troca-se a presunção de boa-fé por uma suspeição ampla.

Mas o Decreto nº 67.853/2023, que sustentava o programa, foi simplesmente revogado. Agora, o procedimento para liberação dos créditos acumulados de ICMS deixa de ter um regime simplificado. Ou seja, após o protocolo do pedido de apropriação do crédito acumulado de ICMS, o processo é encaminhado para fiscalização e auditoria. Só depois de verificada a veracidade dos créditos, é emitido o parecer final. O prazo estimado? De seis meses a um ano.

A segunda medida veio com a Portaria SRE nº 45/2025, que reduziu o alcance da utilização do ressarcimento do ICMS. Antes, esse valor poderia ser transferido para qualquer estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, desde que cadastrado como sujeito passivo por substituição tributária e com situação cadastral ativa.

A partir de agora, o valor ressarcido só pode ser transferido para contribuintes do Estado de São Paulo, desde que seja para um fornecedor local ou para um estabelecimento do mesmo grupo empresarial. A mudança, apresentada como forma de ‘‘fechar brechas’’, desconsidera a realidade das cadeias produtivas, que não se limitam a fronteiras estaduais. Empresas que possuem operações em diferentes Estados ficarão impedidas de otimizar seus créditos de maneira eficiente.

Com a mudança, também ficou proibida a quitação de débitos de terceiros com os créditos ressarcidos. Agora, isso só é possível com créditos do próprio contribuinte ou de estabelecimento da mesma titularidade. Em outras palavras: menos flexibilidade e mais trava no caixa das empresas. Na prática, o que era um mecanismo de eficiência tributária passa a demandar mais tempo, custo de conformidade e insegurança. É como se o governo tivesse transformado um ativo legítimo das empresas em um papel sem valor imediato, sujeito a um resgate incerto e oneroso.

O paradoxo é evidente. Enquanto a reforma tributária foi criada com a premissa de simplificar e modernizar o sistema atual, São Paulo corre na direção contrária. Pior: ignora que o ICMS está com os dias contados, já que será substituído pelo IBS, tributo sem a mesma lógica de creditamento. As empresas que ainda têm créditos a recuperar precisam correr contra o relógio. Isso porque, se depender do Fisco de São Paulo, a fila da burocracia ficará congestionada.

Endurecer regras e aumentar controles sempre foram respostas fáceis diante de fraudes – que, sim, devem ser combatidas. O problema é que a história sempre mostrou que ambientes excessivamente burocratizados são férteis para fazer prosperar as fraudes que se pretendiam combater. É a velha história de ‘‘criar dificuldade para se vender facilidade”.

Some-se a isso uma verdade inconveniente: a falha da Secretaria da Fazenda em fiscalizar a atuação de um auditor que permitiu o funcionamento de um esquema fraudulento. Certamente, a omissão não se deu por falta de regras e protocolos internos. Agora, a resposta vai prejudicar a todos os contribuintes que já atuavam em conformidade com a legislação.

É preciso ainda observar que um sistema de ressarcimento de ICMS é um mecanismo eficiente e racional de arrecadação e de estímulo à regularização fiscal. Um sistema inteligente que reconhece o crédito como direito, não como privilégio. Quem pagou a mais faz um encontro de contas para abater as próximas cobranças de imposto. O crédito acumulado se transforma em alívio no caixa das empresas, que podem investir em novas contratações e expansões de suas atividades.

Com as novas travas, as consequências são óbvias: menos dinheiro disponível, queda de competitividade e mais custos, que, inevitavelmente, serão repassados aos consumidores. Como se vê, não se trata de um problema restrito a grandes empresas, mas com impacto direto em toda economia. O consumidor final, que já enfrenta inflação persistente e carga tributária elevada, pagará novamente a conta de uma política pública míope e reativa.

Quando Dédalo entregou a Ícaro as asas para que pudesse escapar de Creta, fez uma advertência ao filho: não deveria voar nem alto, nem baixo demais. Se a queda causada pelo excesso de ambição de quem tentou ir muito alto inspirou o nome da operação que agora justifica as mudanças de regras da Fazenda de São Paulo, não custa lembrar que a mitologia também traz uma lição sobre a virtude da moderação – algo que parece estar em falta.

Beatriz Palhas Naranjo e João Eduardo Diamantino são sócios do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)