ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS
Reforma tributária abriu vácuo na cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Diamantino Advogados Associados

Por Beatriz Palhas Naranjo e Vivian de Araújo Silva

Instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária trouxe várias alterações no sistema tributário. Além de novos tributos sobre consumo (o IBS e a CBS), a reforma trouxe também mudanças na tributação sobre o patrimônio da pessoa física, em especial o ITCMD.

Dentre as alterações, foi definido que o ITCMD deverá ser obrigatoriamente progressivo. Como previsto no artigo 23, inciso III, da EC 132/2023, a progressividade deveria ser imediata. Ou seja, estados que não previam a progressividade das alíquotas, deveriam aprovar, ainda em 2024, projeto de lei para adequar suas legislações. Sem isso, contribuintes podem questionar a cobrança de alíquotas únicas por estarem em desacordo com o texto constitucional.

A progressividade não é exatamente uma novidade. Existe desde 2013. Quando o STF decidiu pela constitucionalidade da fixação de alíquota progressiva para o tributo (Tema 21), os estados poderiam decidir se utilizariam alíquotas únicas ou progressivas. Ganhou status constitucional com a EC 132/2023, que incluiu o inciso VI no parágrafo 1° do artigo 155: o ITCMD ‘‘será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação’’. Assim, quanto maior o valor dos bens, maior será a alíquota e, portanto, maior o valor do imposto.

Para atenderem à nova regra, os estados que adotavam alíquotas únicas deveriam mudar suas leis ainda em 2024. Isso porque, para que pudessem cobrar o imposto eventualmente majorado em 2025, deveriam observar o princípio da anterioridade do exercício financeiro. E mais: segundo a Constituição, aplica-se ao ITCMD o princípio da anterioridade nonagesimal. Ou seja: o Fisco só pode exigi-lo depois de 90 dias da publicação da lei que o aumentou ou criou.

No caso de São Paulo, por exemplo, foram apresentados diferentes projetos de lei com alíquotas progressivas de ITCMD, variáveis entre 1% e 8%, a depender da base de cálculo. Os projetos, no entanto, seguem em tramitação na Assembleia Legislativa desde o ano passado.

O PL 7/2024 prevê alíquotas progressivas de 2% a 8%. Já o PL 409/2025 define alíquotas variáveis a partir do valor a serem transmitidos: 1% para valores de até 10.000 UFESPs; 2% para valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs; 3% para valores entre 85.000 e 280.000 UFESPs e 4% para valores acima de 280.000 UFESPs.

Mesmo se um dos projetos for aprovado em 2025, a lei somente produzirá efeito a partir de 2026. Assim, a atual legislação estadual contraria a Constituição. Tudo indica, portanto, que, em relação aos estados que ainda não adotaram a progressividade, estes estariam em desacordo com a Constituição, sendo possível o contribuinte levar a discussão ao Judiciário.

Vale relembrar que já houve discussão similar, mas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com a Emenda Constitucional 29/2000, facultou-se ao ente federativo a instituição do IPTU progressivo, em razão do valor do imóvel. Com isso, surgiu a discussão acerca das legislações municipais que, antes da promulgação da EC, previam alíquotas progressivas para o IPTU. Ao analisar a matéria, o STF entendeu pela inconstitucionalidade das leis municipais que estabeleceram, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU.

Ocorre, no entanto, que, em que pese ter sido declarada inconstitucional a progressividade referente ao período anterior da EC 29/2000, o STF decidiu que ‘‘é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época’’ (Tema 226).

No caso do IPTU, a cobrança do imposto foi feita pelas alíquotas mínimas, o que pode ocorrer também no caso do ITCMD, na hipótese de os contribuintes questionarem a constitucionalidade das legislações estaduais, que não preveem a progressividade.

Na prática, foram ajuizadas algumas ações para discutir a constitucionalidade do ITCMD em São Paulo. Em primeiro grau, as decisões vêm sendo desfavoráveis à tese, confirmando que, mesmo com a reforma, o imposto é constitucional. A partir deste entendimento, contribuintes que passariam a pagar mais imposto com a progressividade podem se beneficiar das alíquotas únicas nos estados que ainda não preveem a progressividade. Por outro lado, quem entende que já poderia se beneficiar de alíquotas menores fatalmente baterá às portas do Judiciário.

Diante desse novo quadro, os contribuintes estarão atentos à inércia legislativa dos estados, pois a ausência de regulamentação da progressividade pode tornar questionável a exigência de alíquotas únicas. O histórico de situações análogas, como no IPTU, demonstra que há um amplo espaço para discussão.

Beatriz Palhas Naranjo (advogada) e Vivian de Araújo Silva (estagiária) integram a Área Tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

ANULATÓRIA DE TESTAMENTO
Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo; ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal

Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2113605

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares, decide STF 

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar.

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJCE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação.

Censura ou intimidação

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público.

‘‘Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica’’, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.

Imunidade não é escudo

Barroso destacou, no entanto, que a imunidade ‘‘não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa’’. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado do Ceará.

A decisão foi unânime.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632115

DISSOLUÇÃO PARCIAL
Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía na Martinelli Assessoria Administração Imobiliária Ltda., de São Paulo, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna ‘‘cotista anômalo’’, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, ‘‘o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma subsociedade’’, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo

A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2223719

VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
Demissão dias antes do gozo de férias é conduta abusiva do empregador, diz TST

Reprodução Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias

O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Para o TRT baiano, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor de yoga no TST, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado; ou seja, não cabe mais recurso. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RRAg-582-19.2019.5.05.0018