REPERCUSSÃO GERAL
STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração.

‘‘Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica’’, destacou.

O relator lembrou, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do Direito.

‘‘A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes’’, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Divergência 

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar.

‘‘As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas’’, argumentou.

Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

Caso concreto 

O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo  contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo Conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo ‘‘para qualquer fim’’.

Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.

Tese 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘‘A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.’’

Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF. 

(ARE) 1409059

COVID-19
Técnica de enfermagem vai receber insalubridade de 40% por serviço na pandemia

Reprodução/Internet

Uma técnica de enfermagem que trabalhou na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Nossa Senhora da Graças (HNSG), em Curitiba, durante a pandemia de covid-19, receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus.

Quem julgou o caso no segundo grau foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos.

Entretanto, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado, e a UTI onde a autora da ação trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes (troca de posição do corpo do paciente) foi incluída entre as suas atribuições.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho –, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). com informações de Gilberto Bonk Junior/Assessoria de Comunicação (Ascom)/TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

0000320-86.2025.5.09.0652 (Curitiba)

TRANSMISSÃO NO YOUTUBE
TST discute se cobrança de dívida de empresas em recuperação judicial pode avançar sobre sócios

Arte Formosa do Oeste – PR

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quinta-feira (13/11), audiência pública para debater as questões jurídicas que envolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. O encontro ocorrerá a partir das 9h, no edifício-sede do TST, em Brasília, e será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento jurídico que permite que a cobrança da dívida judicial de uma empresa avance sobre o patrimônio pessoal dos sócios, no caso de a pessoa jurídica não cumprir com sua obrigação.

A matéria é tratada em dois incidentes de recursos repetitivos (Tema 26), e a audiência foi convocada pelo relator, ministro Amaury Rodrigues. A iniciativa busca colher depoimentos técnicos e experiências práticas para subsidiar a análise do tribunal sobre um tema que tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.

Serão abordadas três questões

Competência: se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução contra o sócio.

Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (artigos 6º, incisos I, II e III, 6º-C e 82-A).

Teoria aplicável: se a existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada ‘‘teoria menor’’ da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da ‘‘teoria maior’’.

A abertura da audiência será com o doutor e mestre em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP) Paulo Marcelo Barbosa Sacramone, ex-juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Os demais expositores seguirão a ordem de apresentação:

  1. Volia de Menezes Bomfim – amicus curiae – Conexis Brasil Digital – Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal;
  2. Natália Agrello Castilheiro – amicus curiae – Central Única dos Trabalhadores (CUT);
  3. Elise Ramos Correia – Associação Brasileira da Advocacia Trabalhista (Abrat);
  4. Ranieri Lima Resende – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra);
  5. Oreste Nestor de Souza Laspro – administrador judicial, ex-integrante do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) 2023 e ex-presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Falência da OAB/SP;
  6. Luís Miguel Roa Florentin – administrador judicial, diretor acadêmico do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas e autor de livros e artigos voltados ao estudo do tema;
  7. Eduardo Oliveira Agustinho – professor de Direito Empresarial e do programa de pós-graduação em Direito, na área de concentração Direito Econômico e Desenvolvimento, e coordenador do curso de especialização em Falência e Recuperação de Empresas da PUC-PR;
  8. Zilmara David de Alencar – Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC);
  9. Marcelo Romanelli Cezar Fernandes – Confederação Nacional dos Transportes (CNT);
  10. José Reginaldo Inácio – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

Cada expositor terá dez minutos para sua manifestação. Encerradas as falas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) poderá se manifestar também por até dez minutos. Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12

Processos:

COMPETÊNCIA DA UNIÃO
STF invalida lei paulista que criava condições para serviço de mototáxis em municípios

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a Lei do Estado de São Paulo 18.156/2025 que condicionava a prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta à autorização e à regulamentação pelos municípios. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852, na sessão plenária virtual encerrada em 10/11. A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Competência da União

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o STF ‘‘possui sólida e reiterada jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que invadam a competência da União para legislar sobre trânsito e transportes’’.

Segundo o ministro, o legislador federal instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana por meio da Lei 12.587/2012 (com nova redação dada pela Lei 13.640/2018) e tratou expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, delegando essas atribuições aos municípios e ao Distrito Federal.

‘‘O Estado de São Paulo não possui competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal, como fez na lei questionada’’, afirmou.

Livre iniciativa e livre concorrência

O relator ressaltou que, embora não proíba expressamente o serviço, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona sua prática à obtenção de prévia autorização de cada município paulista, introduzindo critérios e exigências que caracterizam uma ‘‘barreira de entrada’’ para o exercício da atividade.

A seu ver, a lei paulista impõe uma restrição geral indevida que contraria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Efeito inverso ao consumidor

Outro aspecto apontado pelo relator é que a lei, a pretexto de proteger o consumidor, produz efeito contrário, pois limita as opções de mobilidade urbana.

‘‘As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, especialmente por motocicletas, apresenta custo mais acessível, constituindo alternativa robusta ao transporte público’’, concluiu. Com informações de Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7852

NAVIOS-SONDAS
STJ anula acórdão que condenou Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões a fornecedora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Petrobras a pagar indenização de US$ 275 milhões pelo suposto descumprimento de contratos de afretamento de navios-sondas.

Seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, o colegiado entendeu que houve irregularidade na composição do órgão julgador do tribunal estadual, por inobservância da técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC), e de regras regimentais. Com isso, os autos retornarão à segunda instância para novo julgamento.

‘‘O vício na composição do colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia’’, destacou o relator.

Ação motivada por possíveis prejuízos após rescisão contratual

Na origem do caso, a Paragon Offshore Nederland B.V., empresa fornecedora de sondas e serviços de prospecção de petróleo e gás, alegou ter sofrido prejuízos decorrentes da rescisão antecipada de contratos de afretamento de navios-sondas. Eles foram prorrogados e previam melhorias nas embarcações, com suspensão do prazo contratual durante as reformas – estimadas em 150 dias. Segundo a empresa, as reformas duraram quatro vezes mais, e a estatal encerrou os contratos sem considerar o período adicional, impedindo a recuperação do investimento realizado.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o TJRJ decidiu que a Petrobras agiu de forma arbitrária ao encerrar os contratos de forma antecipada, condenando-a ao pagamento da indenização. Na ocasião, o julgamento se deu com quórum estendido, técnica que consiste na convocação de mais julgadores quando a decisão sobre uma apelação não for unânime.

No STJ, a Petrobras questionou, entre outros pontos, a interpretação adotada em relação às cláusulas contratuais e a possível irregularidade na composição do órgão julgador do TJRJ.

CPC e regimento interno do TJRJ orientam julgamento estendido

Moura Ribeiro verificou que o TJRJ, ao adotar a composição ampliada, convocou dois juízes de direito substitutos, conforme prática usual e previsão em portarias da corte. Para o ministro, essa medida, apesar de conferir mais fluidez e celeridade aos trabalhos, contraria os princípios do devido processo legal e do juiz natural.

Conforme explicado, a adequação a esses princípios exige a escolha prévia e abstrata dos magistrados que completarão o julgamento, atributos que só poderiam ser atestados, sem dúvidas, na forma do artigo 942 do CPC e do artigo 130-A do Regimento Interno do TJRJ, segundo o qual a escolha dos integrantes do julgamento estendido deve recair sobre os dois desembargadores da câmara de número subsequente, do mais novo ao mais antigo.

‘‘Não há como vislumbrar os critérios de abstração, impessoalidade e antecedência das designações, os quais, seguramente, não são cumpridos pelas portarias da presidência do tribunal fluminense que têm nítidos contornos de efeitos concretos a determinado caso’’, ressaltou o relator.

Vício pode ser apontado em qualquer fase do processo

Por fim, o ministro lembrou que vícios que comprometem princípios essenciais e questões de ordem pública – como a formação irregular do colegiado – podem ser apontados em qualquer fase do processo, especialmente em recursos que possibilitem o seu saneamento, como os embargos de declaração e o recurso especial.

‘‘Conheço em parte do recurso especial para, diante do vício grave na composição do órgão fracionário judicante, dar-lhe provimento e, prejudicadas as demais questões, determinar o retorno dos autos para novo julgamento, como entender de direito e com observância estrita do artigo 942 do CPC’’, concluiu Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2028735