COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
STF determina repasse imediato de R$ 19 milhões a indígenas afetados pela Usina de Belo Monte

Foto: Bruno Batista/VPR

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União o repasse imediato de R$ 19 milhões recebidos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) às comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHEBM), no Pará. A liberação deve se dar por incremento especial do Programa Bolsa Família dos indígenas no território afetado.

A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7490, proposto por associações de povos indígenas da região do Xingu, no Pará.

Omissão 

Em março deste ano, o ministro reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Também deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que garantem a participação dos povos afetados nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

No caso de Belo Monte, a decisão determinava que 100% do valor repassado à União a título de CFURH deveriam ser repassados aos indígenas. Em manifestação no processo, a União informou que, de março a outubro, recebeu da Norte Energia S. A. pouco mais de R$ 19 milhões.

Dignidade 

Na decisão, Dino observou que, até o momento, a determinação de destinação dos recursos não foi atendida, e a medida é imprescindível para a dignidade das comunidades atingidas, especialmente na Volta Grande do Xingu. A fim de evitar a continuidade do quadro de severos danos, determinou que o montante seja utilizado como adicional do programa Bolsa Família dos indígenas, até que seja apresentado um plano de aplicação desses recursos.

Fluxo de caixa 

Na mesma decisão, o ministro negou pedido de reconsideração da União da determinação de depositar judicialmente a CFURH. O argumento era de que a medida geraria impactos orçamentários negativos que comprometeriam outras políticas públicas.

Na avaliação de Dino, as verbas são simples fluxos de caixa, e não receita pública em sentido estrito. A ideia de que esse fluxo de caixa poderia abalar o cumprimento de metas fiscais, a seu ver, não tem fundamento.

De acordo com a decisão, as parcelas futuras da CFURH devidas à União deverão continuar sendo depositadas mensalmente pela Norte Energia na conta judicial aberta especificamente para esse objetivo. A destinação dos recursos depositados dependerá do plano de aplicação a ser apresentado pela União. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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MI 7490

DÍVIDA CIVIL
TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A.

O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

Procurador levantou alvará judicial por engano

Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor.

A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia ‘‘ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente’’.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil

A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil.

‘‘Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar’’, afirmou.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-1291-45.2018.5.05.0000

FORA DA LISTA
Cuidador de idosos não tem direito a adicional de insalubridade, decide Quarta Turma do TST

Terça da Serra em Campinas (SP)/Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., unidade Campinas (SP), de pagar adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que afasta a obrigatoriedade de pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos

O cuidador alegou na reclamatória trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre

O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e de técnico de enfermagem. Ele concluiu que o local se enquadraria como ‘‘outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’’, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.

Ainda segundo o laudo da perícia, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base neste documento, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a sentença. A clínica, então, recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do MTE

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do MTE. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010235-24.2022.5.15.0095

BAIXA RENDA
Gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia é constitucional

Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei Estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual.

A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que rebateu a alegação de violação à ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico.

‘‘Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido’’, afirmou.

O ministro informou, ainda, que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional 

O relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos.

A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7215

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista.

O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil (CC), que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos

O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família. Portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor.

No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o âmbito do TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista (RR) só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil (CC).

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender ‘‘aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’’.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241