DIVISÃO DE CREDORES
Justiça de São Paulo homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Lavoro

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Foro Central Cível) homologou, hoje, o plano de recuperação extrajudicial (PRE) do Grupo Lavoro, o maior varejista de insumos agrícolas do Brasil.

O plano prevê a divisão dos credores sujeitos em duas categorias principais: credores apoiadores, com melhores condições de pagamento (ausência de deságio e pagamento em dez parcelas semestrais), sob diversas modalidades (apoiadores gerais, de pequeno porte, de sementes, novos recursos e especiais); e credores não apoiadores, com deságio de 50% e pagamento em parcela única em 2032.

Na sentença, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho analisou o mérito das impugnações formuladas pelos credores e ressaltou que, em relação às impugnações referentes ao quórum, o Grupo Lavoro juntou aos autos documentos que demonstram a adesão de credores detentores de 66,9% de todos os créditos sujeitos.

‘‘Os pedidos de inclusão e exclusão de créditos, somados, resultam em menos de R$ 30 milhões, que representam menos de 1,5% do total dos Créditos Sujeitos (aproximadamente R$ 2,2 bilhões). Ainda que a integralidade desses ajustes fosse desfavorável ao Grupo Lavoro, tais ajustes não têm qualquer impacto sobre o quórum de aprovação do plano’’ estimou.

Quanto à definição dos créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, o magistrado apontou que o PRE apresentado adotou critério objetivo e impessoal para definir o grupo de credores sujeitos ao plano, que são fornecedores de insumos diretos e que recebem seus créditos em regra bianualmente, por conclusão da safra e da safrinha.

‘‘Não há nada de arbitrário ou subjetivo nestes fatores de definição do grupo de Credores Sujeitos. Legítima a exclusão de credores financeiros (bancos, fundos de investimento), porque tais credores são de outra natureza, com relacionamento comercial e condição de pagamento distintas daquela pactuada com os credores fornecedores de insumos diretos’’, explicou na decisão judicial.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho também analisou, entre outras, a impugnação ao tratamento diferenciado entre credores apoiadores e não apoiadores, destacando ser razoável, uma vez que ‘‘os credores apoiadores se comprometem a manter o fornecimento de insumos essenciais à continuidade das atividades do Grupo Lavoro, em quantidade relevante, sendo esta condição fundamental para a viabilidade econômica do PRE’’.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

1084141-52.2025.8.26.0100 (São Paulo)

ADI
Shoppings questionam norma que amplia gratuidade em estacionamentos para pessoas com deficiência

Foto: Bruno Moura/STF

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a concederem tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PcD). O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, ainda sem data definida para julgamento.

Dispositivos da Lei Estadual 18.419/2015 asseguram às pessoas com deficiência um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não preveem tempo mínimo gratuito, garante ao menos 30 minutos de gratuidade, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.

A Abrasce argumenta que a lei estadual, ao regulamentar a forma de exploração econômica de propriedade privada, invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

A entidade ressalta que o STF, em diversos julgados, reconheceu que a atividade de estacionamento em estabelecimentos comerciais se insere no âmbito do Direito Civil.

A entidade aponta, ainda, violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADI 7901

CONSUMIDOR
Plano de saúde deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína de leite de vaca

Reprodução internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 2018.

‘‘Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV’’, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial (REsp), a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar

Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. ‘‘A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença’’, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998, define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

‘‘A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2204902

PL 2338/23
Marco legal da IA: projeto delimita regime de responsabilidade civil

Advogada Ester Silva Assana
Foto: Banco de Imagens/DAA

Por Ester Silva Assana

A incorporação de tecnologias baseadas em inteligência artificial (IA) suscita relevantes debates éticos e jurídicos, especialmente no que tange à atribuição de responsabilidade por falhas ou decisões automatizadas potencialmente lesivas às partes envolvidas.

Com o intuito de acompanhar esse avanço tecnológico e promover maior segurança jurídica, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) n.º 2.338/2023.

Conhecido como o ‘‘Marco Legal da Inteligência Artificial’’, o projeto busca estabelecer um regime claro de responsabilidade civil para os operadores e desenvolvedores de sistemas de inteligência artificial para garantir a reparação dos danos causados.

O PL impõe, entre outras regras, a obrigatoriedade da supervisão humana sobre os sistemas de IA, com o objetivo de assegurar o controle efetivo e minimizar possíveis falhas, vieses ou injustiças que possam decorrer de decisões automatizadas.

Ainda, dispõe que o fornecedor ou operador do sistema que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deverá repará-lo integralmente, qualquer que seja o grau de autonomia do sistema utilizado.

Essa premissa reforça o princípio da responsabilidade objetiva, afastando a necessidade de comprovação de culpa para a reparação dos prejuízos.

Historicamente, no Brasil, a responsabilidade civil gerada pelos danos ocasionados por decisões automatizadas é tratada de maneira fragmentada e sem regulamentação específica abrangente.

Dessa forma, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No contexto das relações de consumo, a jurisprudência nacional tende a adotar a responsabilidade objetiva, fundamentada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo responsabiliza o fornecedor pelo dano causado ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Assim, em situações envolvendo decisões automatizadas no âmbito do consumo, a empresa responsável pelo serviço que utiliza IA pode ser diretamente responsabilizada pelos danos causados, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha do sistema e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, em relações jurídicas que não envolvem o consumo, o entendimento predominante é o da responsabilidade subjetiva, situação em que é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa para configurar a responsabilização.

Isso implica a comprovação de negligência, imprudência ou falhas técnicas na operação do sistema de IA para atribuir a responsabilidade à empresa ou ao operador.

A LGPD, por sua vez, desempenha papel relevante nesse cenário ao estabelecer obrigações de transparência em relação às decisões automatizadas que envolvam dados pessoais.

Conforme o artigo 20 da LGPD (Lei nº 13.709/2018), o titular dos dados tem o direito de solicitar a revisão dessas decisões, especialmente quando elas produzam efeitos jurídicos ou impactem significativamente os seus direitos.

Tal mecanismo proporciona uma via de recurso para os afetados, além de reforçar a necessidade de transparência, auditabilidade e prestação de contas dos sistemas de inteligência artificial.

No que diz respeito à responsabilização dos desenvolvedores de IA, esta pode ocorrer de forma solidária, principalmente nos casos em que se comprovem negligência técnica, falhas graves de segurança ou omissão quanto aos riscos inerentes ao uso dos sistemas.

Assim, tanto os desenvolvedores quanto os operadores podem ser responsabilizados pelos danos causados, conforme o princípio da solidariedade previsto no Direito Civil brasileiro.

Por fim, é importante destacar que o Projeto de Lei n.º 2.338/2023 ainda apresenta lacunas no que concerne às particularidades do Poder Judiciário.

A centralização da responsabilidade nos operadores pode ser insuficiente para abarcar toda a complexidade dos processos judiciais automatizados, especialmente porque não prevê a responsabilidade direta dos magistrados que utilizam e decidem com o suporte dessas ferramentas.

A ausência de regulamentação específica que garanta transparência, justiça e proteção efetiva aos cidadãos torna ainda mais urgente o desenvolvimento de normativas complementares que assegurem um ambiente jurídico seguro e equilibrado frente aos desafios impostos pela IA.

A depender dos próximos capítulos da tramitação deste PL, podemos ter, no Brasil, o início de uma ‘‘era digital’’ devidamente regulamentada, respeitando os limites não só legislativos, mas também – em paralelo – dos usos e costumes envolvendo a inteligência artificial.

Ester Silva Assana é advogada da Controladoria Jurídica do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

PAUTA FISCAL
Fisco não pode mudar tributação entre um gole e outro

Por Guilherme Saraiva Grava

Se você vai a uma festa open bar, não espera receber uma tributação extra no fim do evento, por ter bebido ‘‘a mais’’. Pois foi praticamente isso que aconteceu com uma indústria de bebidas, que, agora, obteve uma vitória relevante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu o ICMS, um dos tributos mais complexos do país. Essa complexidade tem diferentes razões, mas a principal decorre de o imposto ser cobrado diversas vezes ao longo da cadeia produtiva, onerando indústria e comércio em diferentes etapas, sendo que cada Estado tem autonomia para estabelecer as suas próprias regras de recolhimento – o que frequentemente gera confusão e insegurança nos contribuintes.

Em particular, existe no ICMS o uso muito frequente da substituição tributária, sistema de arrecadação que antecipa na indústria o pagamento do imposto de toda a cadeia produtiva. Isso quer dizer que, na prática, o fabricante não recolhe apenas o ICMS da sua própria operação, mas também todo o tributo devido no processo de produção e venda da mercadoria.

Como o recolhimento é antecipado, o cálculo deste ICMS por substituição (também chamado ICMS-ST) se baseia em estimativas do valor que seria recolhido nas etapas seguintes. Essas presunções costumam gerar intensos conflitos entre Fisco e contribuintes, frequentemente resolvidos no Judiciário.

No caso da fabricante de bebidas, o ponto central da disputa foi o uso do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) –popularmente conhecido como pauta fiscal. Essa técnica consiste na fixação, pelo estado, de um preço médio de mercado, divulgado periodicamente, sobre o qual se calcula o imposto devido.

Seu uso é muito comum em segmentos estratégicos, como o de bebidas, por simplificar ainda mais a apuração, considerando que o valor a recolher já vem pré-definido em norma estadual.

No caso da indústria em questão, o preço praticado pelo contribuinte já era superior ao valor da pauta. Isso significa que o valor por ele recolhido antecipadamente foi menor do que seria o imposto normal

Diante disso, o Fisco paulista defendeu que o contribuinte deveria abandonar a pauta e recolher o imposto com base na Margem de Valor Agregado (MVA). Este método é mais comum na substituição tributária, que presume uma margem de lucro sobre o preço praticado pelo fabricante, acrescida de encargos transferíveis como frete e seguros.

O STJ, no entanto, rejeitou essa interpretação. Para a Corte, uma vez que o produto está submetido ao regime de pauta fiscal, o estado não pode, unilateralmente, afastar essa base de cálculo e impor ao contribuinte a aplicação da MVA apenas porque o preço praticado foi maior do que o valor médio estabelecido.

Ao assim fazer, o Estado estaria transformando a pauta fiscal em um ‘‘valor mínimo a recolher’’, gerando distorção nos preços praticados no mercado e inovando em relação às normas gerais estabelecidas na Lei Kandir. É o caso da tal festa open bar que cobra um valor fixo e, ao mesmo tempo, quer cobrar por fora daquele que ‘‘bebeu a mais’’.

Assim como um bar pode escolher se quer operar com consumação livre ou não, também os Estados devem definir com antecedência como querem tributar. Se a norma permite escolher um entre esses dois modelos (isto é, a pauta fiscal ou a margem de valor agregado), o Fisco precisa decidir qual irá aplicar e manter a exigência uniforme em todas as operações, e não utilizar ambos os critérios de forma simultânea para elevar a arrecadação.

Na prática, o entendimento garante maior segurança jurídica ao garantir o uso de pauta fiscal nos segmentos em que essa prática é difundida, como é o caso do setor de bebidas e nos produtos do agronegócio.

Essa é, portanto, uma vitória importante dos contribuintes que reforça a necessidade de limites claros para a atuação dos fiscos estaduais, reafirmando a previsibilidade e a simplicidade como valores centrais no sistema tributário nacional. Afinal, ninguém gosta de surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)