FORA DA LISTA
Cuidador de idosos não tem direito a adicional de insalubridade, decide Quarta Turma do TST

Terça da Serra em Campinas (SP)/Divulgação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., unidade Campinas (SP), de pagar adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que afasta a obrigatoriedade de pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos

O cuidador alegou na reclamatória trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre

O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e de técnico de enfermagem. Ele concluiu que o local se enquadraria como ‘‘outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’’, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.

Ainda segundo o laudo da perícia, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base neste documento, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) manteve a sentença. A clínica, então, recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do MTE

A relatora do recurso de revista (RR), ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do MTE. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-0010235-24.2022.5.15.0095

BAIXA RENDA
Gratuidade de transporte intermunicipal para pessoas com câncer em Rondônia é constitucional

Foto ilustrativa: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Rondônia que garante gratuidade de transporte rodoviário intermunicipal a pessoas com câncer, durante o período do tratamento, que tenham renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7215, na sessão virtual encerrada em 14/11.

Na ação, a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip) alegou que a Lei Estadual 5.036/2021, de iniciativa do Legislativo, teria invadido atribuições do Poder Executivo. Além disso, sustentou que a proposta legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, porque a gratuidade afetaria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, e o ônus recairia sobre o poder público estadual.

A entidade também pediu a derrubada do Decreto 26.294/2021, que regulamentou o benefício.

Baixo impacto financeiro

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques, que rebateu a alegação de violação à ordem econômica. Segundo ele, o benefício se destina a um grupo restrito de pessoas de baixa renda apresentadas com câncer, com o objetivo de viabilizar a inserção necessária para a realização do tratamento médico.

‘‘Todas as declarações formuladas pela associação baseiam-se, em verdade, na suposição de que a gratuidade causaria impacto financeiro significativo nas empresas de operações. No entanto, não há nenhuma demonstração concreta nesse sentido’’, afirmou.

O ministro informou, ainda, que esse tipo de norma não viola a reserva de iniciativa do Executivo, que abrange questões relacionadas à estrutura e ao funcionamento da administração pública. Para o relator, a gratuidade prevista na lei de Rondônia não se enquadra nesse caso.

Prazo inconstitucional 

O relator considerou inconstitucional apenas o artigo da lei rondoniense que estipulou prazo de 120 dias para a regulamentação da norma, uma vez que, de acordo com a regulamentação do STF, o Legislativo não pode importar prazo para que o chefe do Executivo edite regulamentos.

A decisão, contudo, não invalida o decreto estadual, pois o governo estadual já regulamentou a lei. Ficaram vencidos, nesse ponto, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que também consideraram válido o dispositivo. Com informações de Gustavo Aguiar, da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 7215

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista.

O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil (CC), que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos

O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família. Portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor.

No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o âmbito do TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista (RR) só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil (CC).

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender ‘‘aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’’.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

DEMANDAS REPETITIVAS
STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26/11), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende ao pedido da Azul Linhas Aéreas, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae).

Entre outros argumentos, eles alegaram que a matéria gerou entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outros o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, ‘‘comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas’’. Além disso, sustentaram que o alto índice de litigância relacionado ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida ‘‘conveniente e oportuna’’.

Segundo Toffoli, as precauções previstas no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), podem evitar ‘‘tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente’’, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso

O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais.

A companhia recorreu ao STF, que gozava de repercussão geral da matéria; ou seja, a tese a ser introduzida valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ARE 1560244

VARIÁVEL-CHAVE
Ainda incerta, a apuração assistida é a grande aposta da reforma tributária

Por Guilherme Saraiva Grava

Como costuma ocorrer em períodos de grandes mudanças institucionais, a reforma tributária vem sendo defendida por diferentes segmentos da sociedade como uma solução capaz de atender a múltiplos objetivos.

Há quem veja no novo modelo de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA-dual) um passo importante para aproximar o Brasil dos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Outros sustentam que o sistema trará mais justiça fiscal, ajudando a reduzir desigualdades e a estimular o crescimento econômico. Mas, em geral, o principal argumento em favor da reforma é sempre o mesmo: a redução da complexidade do sistema de arrecadação.

Se essas promessas serão efetivamente cumpridas, apenas o tempo dirá. No entanto, o exame das primeiras medidas de implementação já permite identificar tendências importantes. Uma delas é a aposta na chamada apuração assistida.

Esse novo mecanismo substitui o modelo atual de apuração que, na prática, transfere ao contribuinte toda a responsabilidade pelas declarações e demais obrigações acessórias. De tempos em tempos, por meio de fiscalizações, os procedimentos já concluídos são reexaminados e, em caso de erros ou irregularidades, lavra-se o auto de infração.

Com a apuração assistida, de forma semelhante ao que já ocorre com a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), todo esse processo passará a ser centralizado nos sistemas da própria Receita Federal, que informará automaticamente os créditos e débitos decorrentes das entradas e saídas de mercadorias dos estabelecimentos do contribuinte.

Nesse novo sistema – atualmente em desenvolvimento pelo Serpro –, as transações tributáveis serão apuradas automaticamente, gerando uma espécie de ‘‘banco de apuração mensal’’. Tudo parte da emissão das notas fiscais eletrônicas, que já informam à Receita quais contribuintes terão débitos a pagar e quais poderão tomar créditos relativos àquelas operações, como na aquisição de insumos, por exemplo.

Como o sistema oferecerá uma apuração praticamente pronta, semelhante a uma declaração pré-preenchida, caberá ao contribuinte apenas realizar os ajustes necessários ou incluir informações que, por algum motivo, não tenham sido captadas pelo sistema automatizado.

A proposta é positiva porque cria maior transparência e previsibilidade na relação entre Fisco e contribuinte, que deixa de se basear em encontros pontuais e tensos durante as fiscalizações. Em tese, com o sistema operando de forma eficiente, as operações seriam validadas quase em tempo real, reduzindo erros, litígios e custos de conformidade.

O problema surge, contudo, quando se percebe que todo o bom funcionamento da reforma tributária passa a depender dessa nova variável-chave: o sistema de apuração. E é justamente nesse ponto que as certezas desaparecem.

Do lado do Fisco, todo o trabalho desenvolvido até aqui está concentrado na Receita Federal, com participação ainda limitada do Comitê Gestor dos Estados e Municípios, que será responsável por fiscalizar a outra metade do IVA dual. Parte-se, assim, da premissa de que ambos os órgãos manterão entendimentos uniformes e padronizados sobre os sistemas de apuração, o que é uma aposta ousada. Afinal, caso surjam divergências, ninguém sabe ao certo quem terá a palavra final (ou, pior, se ambos a terão).

Do lado dos contribuintes, como tudo será automático e imediato, surge uma nova urgência: a atualização e a parametrização dos sistemas internos, que precisarão ser compatíveis com a plataforma de apuração. A qualidade e o monitoramento das informações tornam-se fundamentais para evitar erros que possam resultar no pagamento indevido de tributos ou na tomada irregular de créditos.

Já é possível sentir no mercado uma certa euforia em torno dessas mudanças, mas entre a concepção e a execução há um longo caminho a percorrer. A apuração assistida pode, se espera, representar um salto de eficiência e confiança mútua entre Fisco e contribuinte – desde que venha acompanhada de coordenação institucional, maturidade tecnológica e regras claras de governança. Mas são desafios bastante complexos para uma reforma que promete simplificar.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)