ROUBO POR EXTORSÃO
A cidade de Miami enfrenta um processo judicial por esquema de desapropriação de propriedades

Chad Trausch/Divulgação IJ

Por Phillip Suderman

Miami – Chad Trausch é um veterano da Marinha dos Estados Unidos que queria ampliar sua casa em Miami, na Florida, devido ao crescimento da família. Mas, ao apresentar os planos para a construção de dois quartos e dois banheiros, a Prefeitura de Miami fez uma solicitação estranha: queria metade do seu jardim da frente.

Chad ficou perplexo. A exigência de terreno não tinha nada a ver com a ampliação. A Prefeitura não parecia ter nenhuma objeção ao projeto de construção; simplesmente, viu uma oportunidade de forçar Chad a ceder parte de sua propriedade. Então, Chad decidiu lutar com a ajuda do Instituto para a Justiça (IJ) para proteger seus direitos de propriedade e os direitos de propriedade de todos os outros moradores da cidade.

‘‘O direito de impedir que o governo tome ilegalmente sua propriedade é um direito reconhecido desde a fundação desta nação’’, disse o advogado do IJ, Suranjan Sen. ‘‘A cidade de Miami não pode simplesmente decidir tomar sua propriedade porque quer.’’

Em Miami, é necessário obter uma licença para construir em sua propriedade. Se você deseja construir um banheiro extra, um quarto, uma unidade residencial acessória ou qualquer outro tipo de ampliação estrutural definida pelo código de Miami, você precisa de permissão. Esse é um processo bastante comum em muitas cidades. Mas, em Miami, o governo municipal tem usado o processo de licenciamento para tomar terrenos de moradores sem ter que pagar por eles.

A cidade adotou uma política de exigir essa faixa de domínio ampliada de todos os solicitantes de licença de uso do solo, sempre que a faixa de domínio público sobre seu terreno for menor que a linha de construção básica. Alguém pode precisar de uma licença para reformar um banheiro, ampliar uma cozinha ou construir uma unidade residencial acessória. Em qualquer caso, os solicitantes devem ceder parte de seu terreno.

A cidade tem feito isso porque quer reservar o terreno para, eventualmente, ampliar as ruas no futuro. Até o momento, o IJ conseguiu identificar mais de 1.000 residências ameaçadas por esse projeto em 66 ruas .

A Prefeitura vem fazendo essa exigência há anos, e a experiência de Chad foi típica dentro desse esquema. Chad apresentou um pedido de licença para construir um pequeno anexo nos fundos de sua casa, que proporcionaria o espaço necessário para que os pais de sua esposa pudessem morar com eles e ajudar a cuidar das crianças, já que sua família estava crescendo. Miami se recusou a emitir a licença de Chad, a menos que ele cedesse 500 pés quadrados (aproximadamente 46,5m²) de seu terreno adjacente à rua – metade do jardim da frente de sua casa.

Só depois da intervenção do IJ, Miami finalmente concedeu uma isenção para que Chad pudesse construir, mais de um ano após ele ter submetido o pedido inicial. Mas esse atraso ainda teve um custo emocional e financeiro. A esposa e a filha de Chad acabaram se mudando para a Carolina do Sul durante o processo para ficar com os pais dela, já que não podiam morar com ela, deixando Chad sozinho. Agora, ele também terá que desembolsar cerca de US$ 200.000 a mais para materiais de construção e mão de obra para construir o anexo.

Para piorar a situação, a isenção concedida a Chad era apenas para essa ampliação específica. A Prefeitura ainda afirma que poderia exigir que Chad, ou qualquer outra pessoa cujo terreno deseje, cedesse sua propriedade caso precisasse passar pelo processo de licenciamento novamente.

‘‘A exigência da Prefeitura de Miami de que eu construa um anexo no meu quintal em troca de metade do meu jardim da frente não faz sentido nenhum”’’, disse Chad. ‘‘Só estou tentando ajudar minha família, mas a Prefeitura está usando isso como desculpa para tomar minha propriedade sem compensação. Não é justo e não está certo. Se eles podem fazer isso comigo, podem tentar fazer o mesmo com qualquer um.’’

‘‘Isso é roubo por extorsão’’, acrescentou o advogado do IJ, Benjamin Marsh.  ‘‘É hora de acabar com esse processo inconstitucional.’’

As pessoas têm o direito de usar suas propriedades. Portanto, as condições de licenciamento de uso do solo devem ser adaptadas para mitigar os danos públicos decorrentes desse uso. Mas uma cidade não pode, sob essas condições, exigir que o proprietário realize obras não relacionadas à segurança, como ceder metade do seu jardim frontal. A exigência de Miami não estava relacionada ao projeto de Chad; em vez disso, a cidade tentou obter um benefício não relacionado às custas de Chad.

Isso é inconstitucional, e a cidade não pode fazer tal exigência.

IJ defende pessoas comuns e pequenas empresas

Institute for Justice (IJ) ou, em Português, Instituto para a Justiça, é um escritório de advocacia de interesse público, sem fins lucrativos, que defende a Primeira Emenda nos EUA. Trata-se de um artigo que estabelece a liberdade de expressão, de imprensa, de religião e de reunião pacífica. A emenda também garante o direito de pedir reparação ao governo.

IJ representa pessoas comuns e pequenas empresas, gratuitamente, quando o governo, nas suas várias esferas, viola os seus direitos constitucionais mais importantes.

‘‘Nós nos concentramos nas áreas do Direito que fornecem a base para uma sociedade livre e vencemos quase três em cada quatro casos que abrimos, apesar dos desafios inerentes ao litígio contra o governo’’, esclarece o site do IJ.

Sem custos para seus clientes, o IJ defende os direitos dos proprietários de imóveis contra abusos de desapropriação, como nos casos Kelo v. City of New London e DeVillier v. Texas; destruição de propriedade sem indenização, como no caso Baker v. City of McKinney; multas e taxas abusivas contra proprietários de imóveis, como no caso Ficken v. City of Dunedin; e contra regulamentações que restringem a oferta de moradias, como nos casos Tiny House Hand Up v. City of Calhoun e Adams v. City of Seattle, Washington .

Phillip Suderman, gerente de Projetos de Comunicação do IJ

TRABALHO A PÉ
TRT-SP obriga Correios e Telégrafos a adotar jornada matutina em dia calor intenso

Reprodução Blog Alci Massaranduba Carteiro

A 17ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios e Telégrafos em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa estatal a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento.

Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, o colegiado fixou um ‘‘gatilho climático’’: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos trabalhadores em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba.

Os julgadores entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. ‘‘O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso’’, afirmou. ‘‘Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança’’, complementou.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão ‘‘estruturante’’ ou ‘‘estrutural’’, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) editou a Recomendação 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Dezembro Laranja

Este mês que marca a entrada do verão no Hemisfério Sul foi escolhido no Brasil para a campanha que divulga informações importantes sobre o risco da radiação ultravioleta à saúde humana.

A principal mensagem de dezembro é para adoção de medidas preventivas diárias quanto à exposição solar e para o check-up dermatológico regular.

Na seara laboral, sabe-se que várias categorias desenvolvem atividades realizadas a céu aberto, muitas vezes com os profissionais expostos ao calor intenso, o que favorece o chamado estresse térmico.

Essa condição pode gerar consequências negativas à saúde e até levar à morte. Normas Regulamentadoras buscam promover o trabalho seguro e saudável, adotando índices em avaliações da exposição ocupacional ao calor (confira o material virtual ‘‘Exposição ao calor em trabalhos a céu aberto – Guia de orientações gerais’’, publicado em 2024 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a Fundacentro). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ACum 1000334-91.2024.5.02.0067 (São Paulo)

TEMA 57
Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Grupo Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57), no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista

O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui, de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o empregador argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença.

Tese prevê cálculo das comissões sobre valor total 

A relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo.

Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1066-25.2020.5.09.0006

RICOCHETE
Risco hipotético não basta para gerar indenização por dano moral, decide TRT Campinas

Sede do TRT-15, em Campinas (SP)

O risco permanente de sofrer acidente no local de não é motivo suficiente para reivindicar reparação moral por abalo de direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem). Afinal, não é possível indenizar o trabalhador por dano hipotético, de ricochete.

Assim, 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, o reclamante conta nos autos da ação reclamatória que precisava escavar e corrigir, de forma braçal, com uma escavadeira, os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram malfeitas. As placas pesam mais de 900kg.

Nessa tarefa, segundo narra, estava exposto a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro. Disse que a instalação dessas placas era feita ‘‘em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas’’.

Como resultado desse quadro, afirmou que um colega morreu esmagado por estas estruturas. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do recurso ordinário no TRT-15, desembargador João Batista da Silva, tal como o juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ele afirmou que ‘‘o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético’’.

Além disso, lembrou, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que, ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, ‘‘ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho’’. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0012235-65.2024.5.15.0082 (S. José do Rio Preto-SP)

TRANSPARÊNCIA
OAB contesta no STF norma que proíbe a presença de advogados em perícias médicas

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI 7910) contra a norma que proíbe a presença de qualquer pessoa não médica, inclusive advogados, em perícias médicas administrativas ou judiciais. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

A entidade questiona a validade do artigo 30, parágrafo 11, da Lei 11.907/2009, que condiciona a presença de não médico em atos periciais à autorização do perito médico federal.

A OAB sustenta que a norma retira do periciado a possibilidade de receber assistência jurídica justamente na etapa em que se formam elementos essenciais em demandas previdenciárias, trabalhistas e outras que envolvem avaliação de incapacidade.

Segundo seu argumento, a presença de um defensor pode ser decisiva para garantir que informações relevantes sejam consideradas e para assegurar transparência nos procedimentos.

Outra alegação é que a restrição também viola o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado é indispensável em qualquer ato judicial ou administrativo. Sustenta, ainda, que o sigilo médico não pode servir de fundamento para afastar a participação de advogado, que também tem o dever de sigilo profissional. Por fim, argumenta-se que médicos e advogados têm funções diferentes, mas complementares, e sua atuação conjunta fortalece a legitimidade do ato pericial.

Pedido de informações 

Diante da relevância do tema e de seu impacto para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações, no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF. 

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ADI 7910