TEMA 823
Sindicato pode propor ação coletiva sobre adicional de insalubridade, decide TRT-15

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa. A parte ré da ação é um centro especializado em oncologia.

O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que ‘‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’’.

Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação – relativos ao adicional de insalubridade – têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

‘‘A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba’’, afirmou o relator. ‘‘Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.’’

A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de ‘‘interesses individuais heterogêneos’’ não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. O acórdão enfatiza, ainda, que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário.

O voto, por fim, cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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0010242-95.2025.5.15.0067 (Ribeirão Preto-SP)

ADO
STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas 

Renato Palet Design/Câmara dos Deputados

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira (6/11) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 55 e, por maioria, reconheceu que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

O ministro Cristiano Zanin redigirá o acórdão, por ter sido o primeiro a acompanhar o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). A decisão não estabelece prazo para a edição de lei complementar nesse sentido.

O artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, estabelece que cabe à União instituir o IGF, ‘‘nos termos de lei complementar’’. Na ADO, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegava que, mais de três décadas após a promulgação da Constituição, esse dispositivo constitucional ‘‘permanece letra morta’’, por falta de lei complementar.

Modelo mais adequado 

Zanin destacou que há um intenso debate sobre os reflexos econômicos e sociais da instituição do imposto e que o Brasil, ao discutir o tema no âmbito dos países do G20, tem buscado o modelo mais adequado para aplicação. ‘‘O Estado brasileiro está se esforçando para discutir e aplicar o melhor modelo desse tributo’’, afirmou. ‘‘Por isso, deixo de fixar prazo, acompanhando o relator, mas por fundamento diferente.’’

Acompanharam o mesmo entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente ao propor a fixação de prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar. Para ele, a omissão é ‘‘gritante, eloquente e insuportável’’, pois afronta o princípio da capacidade contributiva e mantém um sistema tributário desproporcional.

‘‘Estamos diante de uma situação inconstitucional’’, disse, ao lembrar que o Brasil tem uma das menores alíquotas de imposto sobre heranças no mundo.

Divergência 

Ficou vencido no julgamento o ministro Luiz Fux, que abriu divergência ao votar pela improcedência da ação, com o argumento de que não há omissão constitucional. Segundo ele, o tema é objeto de debate legislativo e deve permanecer sob avaliação política do Congresso e do Executivo.

O ministro André Mendonça não votou, por ter sucedido o então relator da ação. Já os ministros Edson Fachin, presidente do STF, e Gilmar Mendes, decano da Corte, não votaram por estarem ausentes justificadamente. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADO) 55

RESCISÃO INDIRETA
Corinthians pagará cláusula compensatória desportiva por atraso de Fundo de Garantia

Reprodução Blog Meu Timão

O 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol Franco Delgado Curbelo com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta uruguaio.

A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato – em 5 de março de 2027 –, o que corresponde à maior parte da condenação.

O juiz do trabalho Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva ‘‘resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho’’. Acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada.

Na sentença, o julgador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, ‘‘perfeito amolde à tese vinculante’’ nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do atleta no e-Social.

A sentença trabalhista fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601 (São Paulo)

 

SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL
Justiça gaúcha aceita pedido de autofalência da Vier Indústria e Comércio de Erva-Mate

Reprodução/Facebook

O juiz Eduardo Sávio Busanello, da Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa (RS), decretou, no dia 29 de outubro, a falência da Vier Indústria e Comércio do Mate Ltda., empresa fundada em 1944 e sediada no município. Na decisão, o magistrado determinou o início do processo falimentar, com a nomeação de administrador judicial e a suspensão das execuções contra a devedora.

A ação foi proposta pela própria empresa, que pediu à Justiça a decretação de sua autofalência, com base na legislação que permite a empresas em situação financeira irreversível reconhecer oficialmente a incapacidade de continuar operando. O pedido teve como objetivo encerrar as atividades de forma ordenada e iniciar, sob supervisão judicial, o processo de pagamento dos credores.

No pedido, a empresa relatou que encerrou as atividades em setembro de 2024, após enfrentar dificuldades relacionadas à falta de matéria-prima, em razão da substituição dos ervais pela monocultura da soja, problemas de saúde do sócio-administrador (falecido em 2020), encarecimento dos insumos e do transporte, endividamento e um incêndio ocorrido na sede em 2012.

Ao analisar o processo, o juiz observou que, embora a empresa tenha declarado insolvência, ainda mantém fontes de receita, pois as marcas registradas da Vier estão licenciadas à Ervateira Rei Verde Ltda., gerando pagamentos mensais. O magistrado também destacou que parte dos equipamentos e instalações da filial no Paraná foi arrendada à Maracanã Indústria e Comércio de Erva-Mate Ltda.

Diante dessas informações, o julgador concluiu que a massa falida possui condições de arcar com as despesas processuais e, por este motivo, negou o pedido de gratuidade judiciária.

Estado de insolvência

Com base na análise da documentação e dos balanços apresentados, o magistrado reconheceu o estado de insolvência e determinou a suspensão do leilão de um imóvel da empresa, que seria realizado em processo de execução fiscal, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que a legislação permite que empresas em situação financeira irreversível solicitem judicialmente o encerramento de suas atividades, desde que preencham os requisitos legais. Segundo o magistrado, as razões da impossibilidade de levar adiante a atividade empresária foram devidamente elencadas na petição inicial, de modo claro e objetivo.

‘‘Assim, está caracterizado o estado falimentar, o qual é corroborado pelos resultados negativos apresentados em suas operações nos últimos três anos, consoante atestam seus balanços patrimoniais e os resultados dos prejuízos acumulados nos respectivos exercícios. Tal documentação dá conta do desequilíbrio financeiro entre o ativo e o passivo de suas contas e o integral comprometimento de seu patrimônio com as dívidas contraídas, ainda pendentes de adimplemento’’, afirmou.

A administração judicial da massa falida foi atribuída à empresa Estevez & Guarda Administração Judicial, que deverá apresentar relatórios periódicos sobre o andamento do processo. Também foi fixada em 3% do valor da venda dos bens arrecadados a remuneração do administrador judicial, além de determinada a lacração do estabelecimento-sede da empresa.

A partir da publicação do edital previsto na Lei de Falências, os credores terão prazo de 15 dias para habilitar seus créditos. Com informações da jornalista Fabi Carvalho, coordenadora do Departamento de Imprensa (DiCom-DImp), do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

AÇÃO DE COBRANÇA
Honorários contratuais de advogado não podem ser incluídos em execução de cotas condominiais

Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio não pode incluir o valor correspondente aos honorários contratuais de seu advogado na execução de cotas condominiais, independentemente de haver previsão para isso na convenção.

De acordo com o processo, o Residencial Diamante do Lago, em Palmas (TO), ajuizou ação de execução contra a JP Arquitetura e Construções Ltda. para receber cotas condominiais que estavam atrasadas. No entanto, o juízo determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais.

O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso do condomínio e mandou que os honorários fossem reincluídos. O tribunal entendeu que o juiz não pode analisar de ofício o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato no momento do recebimento da petição inicial.

No recurso ao STJ, a construtora sustentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. A executada alegou que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada, configurando bis in idem.

Natureza jurídica das obrigações condominiais é de direito real

Primeiramente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu a diferença entre os honorários sucumbenciais e os contratuais. Conforme explicou, os primeiros são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os honorários contratuais são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora lembrou que a turma já decidiu que, em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária.

Por outro lado, a ministra ressaltou que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque esta, diferentemente dos contratos empresariais, ‘‘possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem’’.

Cobrança não é válida, mesmo se prevista na convenção

Nancy Andrighi também lembrou que, de acordo com o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. No entanto – destacou –, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente.

De acordo com a ministra, não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma.

‘‘A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução’’, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2187308