ANOTAÇÃO INVARIÁVEL
Mineradora é condenada em danos morais coletivos por adotar ponto britânico

Reprodução Régulus Contábil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Morro Verde Participações S.A., de Xinguara (PA), por danos morais coletivos. Conforme apurado, a empresa descumpria de forma reiterada normas que tratam do controle de jornada, com a chamada anotação ‘‘britânica’’ (ou invariável) dos cartões de ponto. Para o colegiado, a conduta representa fraude aos direitos sociais do trabalho.

TAC

O MPT acusava a empresa de irregularidades no controle de ponto, em ofensa ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores. Diante disso, propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas, segundo o MPT, a Morro Velho não teve interesse em firmar o acordo. Na ação civil pública manejada pelo MPT, foram anexados 64 cartões de pontos, e, em 33, todos os empregados entravam e saíam no mesmo horário, por dias seguidos.

Censurável

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a violação aos direitos trabalhistas e determinou a regularização pela empresa. Contudo, absolveu a mineradora do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O fundamento foi de que a conduta, embora censurável, não causava ‘‘sensação de repulsa coletiva a fato intolerável’’.

O TRT também observou que as ‘‘marcações britânicas’’ envolviam número reduzido de trabalhadores dentro da realidade da empresa.

Afronta à coletividade

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

Noutro sentido, o relator do recurso de revista (RR) no TST, ministro José Roberto Pimenta, observou que, desde 2015, o MPT vinha intervindo, sem sucesso, para eliminar os descumprimentos reiterados da legislação trabalhista, sobretudo quanto à marcação fraudulenta dos controles de jornada.

Para o relator, a conduta da mineradora, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas às anotações da jornada, de forma reiterada e por mais de cinco anos, configura afronta à coletividade.

O ministro assinalou que, conforme a jurisprudência predominante do TST, as normas que regulam a anotação e o controle de jornada dizem respeito à segurança e à saúde do trabalho. Assim, seu descumprimento causa danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade.

Valor

Com a decisão do TST, o processo irá retornar ao TRT para que prossiga a análise do recurso da empresa quanto ao valor da indenização. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-14-84.2022.5.08.0124

PORTABILIDADE ESPECIAL
Unimed deve manter tratamento, mas não é obrigada a oferecer plano individual a beneficiário demitido

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão das instâncias ordinárias que impôs à Unimed – Cooperativa Central a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde aos trabalhadores demitidos sem justa causa.

O colegiado, porém, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para isentar a operadora da obrigação de transferir a menor para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente.

A turma julgadora definiu, também, que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor da quota-parte do beneficiário somado ao da contrapartida do ex-empregador).

Na origem do caso, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, em nome da menor, objetivando a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.

Instâncias ordinárias condenaram a operadora a oferecer plano individual

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de portabilidade e determinou que, mediante o pagamento integral do custeio, fosse mantido o home care em duas cidades, pois a menor está submetida à guarda compartilhada e seus pais residem em locais diversos.

O TJSP entendeu que a alegação da operadora de que não comercializa plano individual de abrangência nacional não poderia se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana. No entanto, determinou que o valor do plano individual a ser oferecido observasse o preço de mercado.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o representante da menor sustentou que a autorização para a operadora cobrar preço de mercado seria a mesma coisa que negar o direito à portabilidade especial, pois se estaria diante de um novo plano de saúde, respeitados apenas os prazos de carência. Já a operadora insistiu que não comercializa planos como o pretendido, razão pela qual não poderia cumprir a exigência.

Cobertura assistencial depende de pagamento integral

Segundo a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto no artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio.

Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

‘‘Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador’’, afirmou.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de Direito Privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano. Da mesma forma, para a Corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.876.047

QUEDA DE BRAÇO
STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de dois terços para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabelecessem regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21 de agosto), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia

O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais, assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tratamento anti-isonômico

Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos TRTs e ao TST.

O ministro Lewandowski não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse ‘‘um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça’’, especialmente porque os tribunais que integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

Acompanharam o relator, neste entendimento, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Estabilidade

A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea ‘‘f’’, e parágrafos 3º e 4º).

ADI 6188

SEM NOVIDADES
Igualdade salarial, a promessa vazia da Lei 14.611/23

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

Diamantino Advogados Associados

A Lei nº 14.611 de 2023 preconiza estabelecer a equiparação salarial entre homens e mulheres por meio do incremento da fiscalização, transparência sobre salários e aumento de multas às empresas em caso de descumprimento do disposto na legislação. Entretanto, ainda que essa medida possa ter algum valor simbólico para o fim a que se destina, na prática, vislumbra-se rara efetividade.

Um primeiro ponto a esclarecer reside no fato de que o tema já tem respaldo constitucional (CF/88), convencional (Convenção nº 100, da OIT) e, especialmente, legal (CLT). Assim, a igualdade salarial é obrigatória e tutelada pelo Direito pátrio há muito tempo, e a recente lei não traz novidade nesse sentido.

Mas, uma inovação trazida por ela, que vale destacar, é a imposição da publicação de relatórios semestrais de transparência salarial e critérios remuneratórios para empresas com 100 ou mais empregados, sob pena de multa em caso de descumprimento (até 3% da folha de salário dos empregados, limitada a 100 salários-mínimos).

Sendo assim, as grandes empresas certamente devem se adaptar às novas medidas e reavaliar seus canais de compliance.

Ademais, foi promovido um aumento na multa já estabelecida pelo artigo 510 da CLT, direcionada às empresas que infringirem a igualdade salarial com base no sexo. Agora, essa penalidade pode alcançar até dez vezes o montante do salário do funcionário discriminado e é duplicada em casos de reincidência. Além disso, a empresa infratora é obrigada a apresentar um plano de ação para reduzir a disparidade salarial.

A grande questão é que as novas medidas de fiscalização e punição esbarram em um entrave maior: o preenchimento dos pré-requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista ao tratar da equiparação salarial (artigo 461 da CLT). Isso porque é imprescindível satisfazer todos esses requisitos para efetivar a igualdade salarial, e somente assim ela será reconhecida, seguindo a orientação estabelecida pela jurisprudência do país.

Inicialmente, a parte deve indicar um paradigma certo e determinado (empregado-espelho), o qual deve exercer a mesma função, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, e com trabalho de igual valor. Este último é entendido como aquele feito com igual produtividade e idêntica perfeição técnica, o que pode ser facilmente distorcido.

Além disso, a diferença de tempo na função entre o empregado requerente e o paradigma não pode ser superior a dois anos, e a de tempo de serviço na empresa não superior a quatro anos. Outrossim, a disparidade salarial não pode estar fundamentada ou prevista em plano de cargos e salários, o qual não precisa sequer ter homologação e registro, bastando apenas a existência de acordo individual. Ainda, o paradigma não pode ser empregado readaptado.

Não obstante todos esses itens tenham sido superados, ainda será necessário comprovar que o motivo da diferença salarial foi baseado em discriminação por sexo.

Como é evidente, a realização da equiparação envolve requisitos complexos, uma instrução probatória robusta e um julgamento minucioso. A abordagem é restritiva e criteriosa. Portanto, mesmo que a fiscalização imposta pela nova lei constate desigualdade, esta deverá ser submetida à explanação extremamente subjetiva de suas causas e passará pelo filtro do mencionado artigo 461, que também servirá como parâmetro para a aplicação das novas multas.

Sendo assim, a premissa da igualdade no plano teórico-legislativo, embora tenha objetivo nobre, apresenta caráter ilusório. Em outras palavras, não é a elaboração de mais leis que mudará o cenário de desigualdade salarial entre homens e mulheres no Brasil. Afinal, se não comprovado o preenchimento das condições aqui expostas, não se obterá êxito algum.

Esse tema é de cunho cultural, além de delicado e muito complexoo que exige densa discussão. Contudo, é preciso entender o abismo que separa a ‘‘letra morta’’ da realidade, uma vez que a criação de mais normas para a proteção do mercado de trabalho da mulher pode gerar, na prática, impactos adversos e até mesmo efeito rebote.

Finalmente, por mais distópico que o discurso pareça ser, verdade seja dita: a sanção da Lei nº 14.611/23 apresenta conteúdo redundante; logo, a concretização da equiparação salarial pelas vias propostas continua infactível.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados.

ADPF
Entendimento do TST sobre grau de insalubridade em hotéis é contestado no STF

Foto: Imprensa/STF

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083 foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Equiparação

A Súmula 448, item II, do TST, prevê o adicional para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

O atual entendimento do tribunal é de equiparar o serviço de profissionais da limpeza nos hotéis à coleta de lixo urbano, sob a interpretação de que estabelecimentos de hospedagem são utilizados por público numeroso e diversificado.

Equilíbrio

Para a CNC, a súmula do TST invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres.

A entidade alega, ainda, que a norma ameaça o equilíbrio financeiro dos empreendimentos hoteleiros, principalmente em regiões em que o turismo é uma das principais fontes de receita. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1083