PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Santander não pode pagar gratificação especial na rescisão somente a alguns bancários

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander Brasil S.A. a pagar a um ex-gerente uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa.

De acordo com os integrantes da Turma, a concessão do benefício sem nenhum critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade do empregador, ofende o princípio constitucional da isonomia.

Gratificação especial era paga no ato da dispensa

O bancário disse, na reclamatória trabalhista, que fora dispensado sem justa causa no ano de 2012, quando exercia o cargo de gerente-geral de agência e já contava com 13 anos e cinco meses no Santander.

Segundo o reclamante, o banco concede a seus empregados com mais de 10 anos de serviço uma gratificação especial no ato da dispensa, mas ele não a teria recebido.

Para TRT, benefício era mera liberalidade do empregador

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a gratificação era paga por mera liberalidade, e o bancário não conseguira provar qual norma interna obrigaria o banco a conceder essa verba a todos os empregados com mais de 10 anos de serviço, como era o seu caso.

No TST, diferenciação viola princípio da isonomia

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Augusto César, verificou que, em casos análogos, o TST já decidiu que o pagamento desse tipo de gratificação especial apenas a alguns empregados, na assinatura do termo de rescisão contratual, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, viola o princípio constitucional da isonomia. Segundo esse princípio, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações ou privilégios.

Dessa maneira, a falta de fixação prévia de parâmetros objetivos que justifiquem o tratamento desigual resultou na condenação do banco ao pagamento da gratificação especial.

A decisão foi unânime. O Santander interpôs recurso de embargos à SDI-1, ainda não julgados. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ED-RR-1042-02.2013.5.15.0062

JORNADA EXTENUANTE
Eletricitário que trabalhava 72 horas por semana será indenizado por dano existencial

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (Eletrobras CGT Eletrosul) a pagar R$ 50 mil de indenização a um eletricitário que trabalhava 12 horas por dia e 72 horas por semana.

Para o colegiado, a situação caracteriza dano existencial, em que as condições de trabalho causam prejuízos à vida pessoal, familiar ou social.

Jornada era extrapolada com frequência

Na reclamatória trabalhista, o eletricitário, admitido em 1997, disse que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, mas essa jornada era frequentemente extrapolada para até 12 horas, sem intervalo.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé (RS), além de determinar o pagamento de horas extras, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) excluiu a indenização.

Apesar de confirmar a extrapolação recorrente da jornada, o TRT gaúcho entendeu que a prestação habitual de horas extras não acarretaria dano passível de reparação, mas apenas o direito ao pagamento dessas horas.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA

Situação compromete dignidade do trabalhador

O relator do recurso de revista do trabalhador no TST, ministro Alberto Balazeiro, apontou que a Constituição Federal estabelece o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho e assegura proteção contra condutas que possam comprometer a dignidade humana. A CLT, por sua vez, limita as horas extras a duas por dia.

Essas limitações, na visão do relator, decorrem da necessidade de convívio familiar, saúde, segurança, higiene, repouso e lazer. No caso do eletricitário, ele observou que, computadas 12 ou 13 horas de trabalho e seis horas de sono, restariam somente de seis a sete horas para a vida pessoal, sem contar as horas gastas com deslocamento.

Na sua avaliação, esse tempo reduzido impede o exercício de direitos fundamentais. ‘‘Não se trata de mera presunção. O dano está efetivamente configurado’’, afirmou no voto.

Para o ministro, jornadas extenuantes, além de comprometerem a dignidade do trabalhador, também aumentam significativamente no número de acidentes de trabalho, repercutindo na segurança de toda a sociedade.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-20813-45.2016.5.04.0812

JUROS SOBRE JUROS
STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

Ministro Nunes Marques
Foto: Imprensa/TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho da Medida Provisória (MP) 2170-36/2000, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de ‘‘juros sobre juros’’.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no dia 28 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de medida provisória.

O relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP 2170-36/2000 trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADI) 2316

PRESTADOR DE SERVIÇO
Aplicativo de transporte pode suspender imediatamente por ato grave, mas deve garantir defesa posterior ao motorista

99 Divulgação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 Tecnologia Ltda. por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp), explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de Direito Privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial (IA) tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

‘‘Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional’’, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

‘‘Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2135783

SERVIÇO DEFEITUOSO
Empresa não prova funcionamento do rastreador e é condenada a indenizar por furto de motocicleta

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço.

Assim, por não comprovar que o aplicativo de rastreamento estava funcionando no momento do furto, a Virtual Rastreamento (Edson José Ramos Junior) foi condenada a pagar R$ 27 mil a um casal que teve a sua motocicleta furtada próximo à Ermida Dom Bosco – capela situada no Lago Sul de Brasília. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF).

Falha no sistema de rastreamento

Os autores da ação narram que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e o bloqueio do bem.

Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e que, por isso, houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Comunicação de furto com atraso

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a região do Complexo Penitenciário da Papuda, onde não há sinal de GPS.

O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto, e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Fornecedor não prova funcionamento do aplicativo

Na sentença condenatória, a juíza Márcia Regina Araújo Lima pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores da ação, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente – o que não ocorreu.

Assim, ‘‘tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor’’, concluiu a juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

A sentença desafia recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0720499-80.2023.8.07.0003 (Ceilândia-DF)