PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
STJ deverá pacificar controvérsia sobre a época da dedução dos juros sobre o capital próprio

Diamantino Advogados Associados

Por Kátia Locoselli e Alessandro Franco

Depois de anos de controvérsias e decisões administrativas e judiciais nem sempre convergentes, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, o Tema 1.319, que irá definir se os juros sobre capital próprio (JCPs) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autorizou seu pagamento.

A movimentação é um bom indicativo de pacificação da matéria e de alívio para os contribuintes, que enfrentam a insegurança provocada pela Receita Federal. A discussão ganhou novos contornos com a Lei 14.789/2023, que estabeleceu novos parâmetros sobre o cálculo e a dedutibilidade dos JCPs.

Na esteira das alterações legislativas, a Receita editou um manual de orientação a respeito da nova legislação, com os procedimentos que ela, a Receita, vê como corretos para a correta dedução dos JCPs na apuração do IRPJ e da CSLL. O objetivo, segundo o fisco federal, é auxiliar o contribuinte no correto cumprimento das obrigações tributárias, além de divulgar o entendimento da fiscalização.

 A intenção é louvável

Mas o diabo, como se sabe, mora nos detalhes. Publicado no formato ‘‘Perguntas e Respostas’’, o manual traz, em sua ‘‘pergunta 10’’, o entendimento fazendário, associando a dedução à existência de lucro líquido (resultado) ou de lucros acumulados/reservas de lucros (patrimônio líquido) no período. Com isso, busca vedar a dedução dos juros calculados com base em contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores por supostamente violar o regime de competência.

A Receita baseia seu entendimento no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017 e em duas soluções de consulta – Cosit 329/2014 e Cosit 45/2018. Os limites da legislação, no entanto, foram extrapolados. O parágrafo 4° do artigo 75 criou uma limitação temporal não prevista em lei. Já a Cosit 329/2014 reconhece não haver vedação expressa ao pagamento de JCPs com base em exercícios anteriores. Mas ressalta que, conforme o princípio da competência, se a sociedade deixou de deliberar na época própria o pagamento ou creditamento dos juros, a renúncia ao direito é presumida.

Já a Cosit 45/2018 reconhece, ao menos, a possibilidade de dedução dos JCPs por meio de exclusão na ‘‘Parte A’’ do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período. Isso desde que a empresa não tenha contabilizado tais juros como despesa financeira.

Apesar deste equivocado entendimento da Receita, o Poder Judiciário tem, de forma longeva e consistente, adotado uma interpretação mais favorável aos contribuintes. Ou seja: o artigo 9° da Lei 9.249/1995 não impõe qualquer limite para a dedução dos JCPs calculados com base em períodos anteriores.

Decisões recentes do STJ reforçam essa tese. No REsp 1.946.363/SP, a corte deixou claro que ‘‘a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados’’.

O mesmo raciocínio foi adotado no REsp 1.086.752/PR, que afastou qualquer obrigação de que a deliberação do pagamento ocorra no mesmo exercício do lucro, sob pena de se criar restrição não prevista em lei.

Os olhos agora se voltam par o julgamento do Tema 1.319. A decisão do STJ será vinculante para os tribunais inferiores, o que poderá finalmente uniformizar a jurisprudência e proporcionar segurança jurídica às empresas.

Diante da rigidez – equivocada – da Receita Federal, a fixação de uma tese pelo STJ é não só oportuna, mas urgente, para evitar que os contribuintes continuem sujeitos a interpretações que comprometem o planejamento tributário e a previsibilidade das obrigações fiscais.

O julgamento representa, portanto, uma oportunidade para se restabelecer o equilíbrio entre fisco e contribuinte, fundamental para um ambiente de negócios saudável.

Katia Locoselli, coordenadora, e o advogado Alessandro Franco integram a área tributária do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRT-GO responsabiliza sócios ocultos por dívida trabalhista após identificar fraude

Constatando-se que os sócios formalmente afastados do quadro societário permanecem como operadores financeiros da empresa executada, mesmo após a alteração contratual, tem-se por caracterizada a sua condição de sócios ocultos. Logo, são parte legítima para figurar no polo passivo da execução trabalhista.

Por isso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) acolheu agravo de petição (AP) de um garçom de Goiânia e determinou a inclusão de três ex-sócios como responsáveis pela dívida trabalhista do restaurante onde ele trabalhou por mais de um ano.

Os empresários alegavam não integrar mais o grupo econômico, mas as provas reunidas no processo demonstraram a existência de fraude e revelaram a configuração de sociedade oculta, caracterizada pela atuação de pessoas que, embora não constem formalmente no quadro societário, na prática, continuam exercendo funções de gestão e controle financeiro da empresa.

A decisão reformou entendimento de primeiro grau que havia negado o redirecionamento da execução contra os ex-sócios do restaurante. Os empresários alegaram que saíram da sociedade antes do início do contrato de trabalho do garçom. Ele teria sido contratado em agosto de 2021, e os sócios, segundo consta no processo, teriam saído da sociedade em agosto de 2020.

A defesa dos empresários sustentou que a alteração societária havia sido formalizada na Junta Comercial e que não havia provas de que continuavam ligados ao negócio.

Administração empresarial contínua

Ao analisar o recurso, no entanto, o relator, desembargador Marcelo Pedra, reconheceu a existência de elementos suficientes para configurar a atuação dos ex-sócios como sócios ocultos. ‘‘A anterior retirada formal do quadro societário não impede, por si só, a responsabilização dos ex-sócios quando demonstrado que continuaram a administrar ou a se beneficiar da atividade da empresa, caracterizando, assim, a existência de sociedade oculta ou de fato’’, destacou o relator.

Com base em provas extraídas do relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen-CCS), ficou comprovado que os sócios apontados no recurso permaneceram como representantes financeiros da empresa por mais de três anos após a saída formal, mantendo controle sobre movimentações bancárias e atuando, de fato, na administração do negócio.

‘‘O uso prolongado das credenciais bancárias pelos ex-sócios, por mais de três anos, demonstra de forma inequívoca a continuidade da administração empresarial, evidenciando poderes próprios de sócios administradores e caracterizando a condição de sócios ocultos’’, ressaltou Marcelo Pedra.

A decisão destacou que ficou evidenciada a ocorrência de fraude destinada a frustrar a aplicação da legislação trabalhista e a inviabilizar o pagamento do crédito do trabalhador. Com base na desconsideração da personalidade jurídica, a Turma determinou a inclusão dos três ex-sócios no polo passivo da execução como responsáveis solidários pelo débito e afastou as alegações de ausência de relação comercial após a alteração contratual.

A decisão considerou ainda a jurisprudência do TRT-GO, que, em casos semelhantes, já havia admitido a responsabilização de sócios ocultos, mesmo quando não figuravam formalmente no contrato social, desde que comprovada sua atuação direta na gestão da empresa. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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AP-0010810-97.2022.5.18.0014

VIDA DE AUTÔNOMO
STF convoca audiência pública para discutir ‘‘pejotização’’ em contratos de trabalho

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Carlos Moura/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada ‘‘pejotização’’. O despacho foi proferido na quinta-feira (3/7) no Âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.389) neste ano.

Em sua exposição, o ministro Gilmar Mendes afirma que a discussão sobre a ‘‘pejotização’’ tem inegável relevância econômica e social, além de ter se tornado prática recorrente entre empresas de todos os portes e segmentos. Neste sentido, é imprescindível a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude, de forma a garantir transparência e proteção a empregadores e trabalhadores.

‘‘A coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que esta Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos. A reflexão em torno da liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes, impõe esclarecimentos técnicos acerca do impacto dessa forma de contratação na economia nacional, envolvendo não apenas as empresas contratantes, mas também a União, tendo em vista reflexos diretos em sua arrecadação’’, afirmou o ministro.

A audiência pública deverá ser realizada na data provável de 10 de setembro. Entidades e interessados em participar do evento devem se inscrever até o dia 10 de agosto pelo formulário eletrônico neste link, preenchendo informações como nome completo, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail, currículo, instituição de vinculação, tipo de participação e tema da exposição.

A relação de inscritos habilitados será disponibilizada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de agosto. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a íntegra do despacho.

PAUSA NEGOCIADA
TST valida cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

Pedido era por pausa contínua

O empregado, operador de fábrica na Kenvue Ltda. (ex-Johnson & Johnson) em São José dos Campos (SP), relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista (RR), o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Kenvue Ltda., embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-10955-14.2020.5.15.0013

PRECEDENTES QUALIFICADOS
TST define 40 novas teses vinculantes

Foto: Secom/TST

Em sessão virtual ocorrida entre 16 e 27 de junho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou 40 teses jurídicas em reafirmação de jurisprudência de temas já pacificados entre os órgãos julgadores da Corte. As matérias foram analisadas como incidentes de recursos de revista repetitivos, e as teses jurídicas elevam ao caráter vinculante matérias que, embora já pacificadas no TST, tinham eficácia meramente persuasiva.

Na sessão de encerramento do semestre, no dia 30/6, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a missão constitucional uniformizadora da Corte, que tem por fim a promoção da segurança jurídica e o desestímulo à recorribilidade, para a busca de uma rede madura de precedentes vinculantes.

Veiga ressaltou, ainda, a importância do trabalho, diante da necessidade de gestão de uma projeção anual de quase 500 mil recursos recebidos (cerca de 366 mil casos novos e 134 mil recursos internos), realçando que, no encerramento do semestre, o Tribunal conseguiu elevar o número de 26 para 206 IRRs (abrangendo julgados em reafirmação e processos afetados).

Das 40 teses, cuja jurisprudência foi reafirmada, destacam-se algumas matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país:

IRR 163 – A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

IRR 168 – O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

IRR 171 – É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

IRR 176 – O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.

IRR 181 – É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

IRR 192 – A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.

Na sessão plenária virtual, o Tribunal firmou, também, teses vinculantes que correspondem a algumas tradicionais súmulas do TST que, por sua natureza persuasiva, ainda não eram suficientes para pacificação nacional, o que vinha aumentando exponencialmente o número de recursos trabalhistas.

É o caso do IRR 188, relacionado com a Súmula 457 do TST, reconhecendo que ‘‘A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT’’.

Ministro Aloysio Veiga, presidente do TST
Foto: Secom/TST

Precedentes vinculantes impedem subida de recursos

Os precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, já se antevê uma alentadora redução de 6,4% no recebimento de processos, ‘‘o que talvez já faça sentir os primeiros resultados, tanto da pacificação de temas reafirmado, quanto do sobrestamento, nos TRTs, de temas afetados para decisão nesta Corte (em contraste com a alarmante tendência de explosão da demanda recursal, de 456.108, em 2023, para 571.189 em 2024, crescimento de 25%)’’.

O ministro ressaltou, ainda, que o TST se prepara para o futuro, com novas dinâmicas e novas tecnologias, substituindo antigas praxes e buscando uma forma de trabalho que combine eficiência, velocidade, isonomia e segurança jurídica ao Poder Judiciário.

Impacto para trabalhadores e empregadores

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores.

Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei. Com informações da Equipe de Jornalistas da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Confira aqui todas as teses aprovadas