DANO MORAL
Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas após a dispensa

Sede do TRT-3/Banco de Imagens da Imprensa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é claro quanto à impossibilidade de disponibilização permanente do uso da imagem de alguém. Assim, na seara trabalhista, não há como estender os efeitos da autorização do uso de imagem, em que não foi fixado o prazo de sua vigência, para além da duração do contrato de trabalho.

Com a força do fundamento, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um trabalhador que teve a imagem veiculada, após a dispensa, em propagandas de vendas e vídeos explicativos sobre o funcionamento dos produtos comercializados pela empregadora.

Na defesa, a empregadora, que é fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, não negou que incluiu imagens do reclamante no sítio eletrônico. Alegou que as postagens foram autorizadas, sem que houvesse limite de tempo, prazo, exposição ou meios de publicação.

Porém, ao proferir voto condutor no recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro entendeu que foi devidamente configurado o dano moral sofrido pelo autor. Segundo a julgadora, o direito à própria imagem é personalíssimo e encontra especial proteção no artigo 5º da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, a proteção está nos artigos 11º e 20º do Código Civil e no artigo 2º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Pelo artigo 20º, do Código Civil, a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais, sem prejuízo da indenização cabível, pode ser proibida a requerimento dela, se não houver autorização. Já o artigo 11º da mesma norma diz que: ‘‘Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’’.

No caso, a empresa apresentou a autorização de uso de imagem, assinada pelo trabalhador, em que são amplamente cedidos os direitos de uso não somente da imagem, mas também da voz e escritos. Tudo em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios.

Segundo a julgadora, não houve alegação de vício de consentimento pelo autor e muito menos prova nesse sentido. “Ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho’’.

Para a magistrada, o ponto crucial da discussão é se a autorização permanece ou não após o encerramento do contrato de trabalho, por não ter sido fixado o período da vigência. Segundo ela, a resposta que atende à efetiva proteção de um direito personalíssimo, como o discutido no processo, é negativa.

‘‘A norma contida no artigo 11º do Código Civil é insofismável no sentido de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis por seu titular, o que afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito’’, pontuou a julgadora.

No entendimento da relatora, a análise não pode ser dissociada do fato de que a cessão de direitos de uso de imagem do reclamante ocorreu sob o poder diretivo da empresa, em uma relação na qual o empregado é a parte mais frágil. Como ele tem menor poder econômico, não possui igualdade de condições para negociar as cláusulas contratuais.

‘‘Por conseguinte, a disponibilização e a mitigação de um direito desse tipo devem ser interpretadas de modo restritivo, com a limitação do exercício pela empregadora tão somente durante a vigência do contrato de trabalho’’, ressaltou.

Segundo a relatora, a tese também encontra respaldo doutrinário no Enunciado 4º da I Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma: ‘‘O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010777-88.2023.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

REGISTROS MANIPULADOS
TST considera inválidos cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas de horários

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que mostravam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia ‘‘estranho padrão’’

O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda. e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58min a 17h59min, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30min ou 19h.

A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador, inicialmente, negou o pedido de pagamento de horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), entretanto, reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar ‘‘um estranho padrão’’ de variação mínima de minutos nos registros, ‘‘repetida a cada semana, sistematicamente’’. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei

A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o TRT baiano, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros ‘‘revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência’’.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002

AÇÃO REVISIONAL
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor

Sede do Paraná Banco/Divulgação

Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.

O relator do REsp, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo.

No entanto, ele afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso dos autos.

Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.

Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.

Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes

O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.

Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.

‘‘A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC’’, afirmou Buzzi.

Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, ‘‘não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade’’.

O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2188689

LEI COMPLEMENTAR 214/2025
Imposto Seletivo: um desafio ao agronegócio

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por João Eduardo Diamantino

A recém-publicada Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo, popularmente apelidado de ‘‘imposto do pecado’’. Sob uma narrativa moralizante, a nova exigência mira produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente – embora ainda falte definir, com precisão, o que entra nesse balaio.

No macro, o debate gira em torno da taxação de cigarros, bebidas alcoólicas e veículos a combustão. Mas o impacto real pode estar onde poucos estão olhando: insumos essenciais ao agronegócio, como fertilizantes e defensivos agrícolas.

Caso sejam enquadrados como “nocivos”, esses insumos passarão a ser tributados. O resultado? A cadeia produtiva encarece, a produtividade despenca, os produtores perdem competitividade e lucratividade. Na última ponta, quem paga a conta é o consumidor.

A possibilidade de taxação de insumos agrícolas pelo Imposto Seletivo acende um sinal de alerta para o setor. Sem critérios técnicos claros, a definição do que é ‘‘nocivo’’ foi delegada a uma futura regulamentação, algo que, infelizmente, tem se tornado rotina em um processo legislativo cada vez mais apressado, como foi o caso da Reforma Tributária.

Por sermos um país tropical, nossa produtividade depende fortemente dos avanços tecnológicos no controle de pragas e na adubação dos solos. Segundo a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), as culturas que mais utilizam agrotóxicos são soja, milho, cana-de-açúcar e algodão, áreas em que o Brasil é referência mundial em eficiência e produtividade.

Além disso, os subsídios ao setor diminuíram significativamente. De acordo com os números da OCDE, o suporte direto ao produtor rural (PSE) caiu de US$ 13,8 bilhões em 2020 para US$ 1,96 bilhão em 2020. Em média, o indicador correspondeu a apenas 3,1% do valor bruto da receita agrícola em 2020-22, percentual bem inferior à média da OCDE, que supera 15%. Ou seja, cerca de 3% da renda dos produtores brasileiros vem de políticas públicas.

Não bastasse esse desestímulo, soma-se agora a incerteza tributária. Atualmente, os agrotóxicos são beneficiados por incentivos fiscais: o Convênio ICMS 100/1997 garante redução de 60% na base de cálculo do ICMS; o IPI é isento (Decreto 11.158/2022); e ainda há isenção de PIS e Cofins para defensivos classificados na NCM 38.08 (como inseticidas e fungicidas).

Com a implementação da Reforma Tributária, esses insumos seguirão classificados como essenciais e terão desconto de 60% nas alíquotas do novo IVA (IBS + CBS). Mas não se engane: a grande incógnita é o Imposto Seletivo. Embora não constem na primeira minuta de regulamentação, fertilizantes e defensivos seguem sujeitos a futuras classificações como ‘‘produtos nocivos ao meio ambiente’’, o que pode colocá-los sob o alcance dessa nova tributação.

O Imposto Seletivo será progressivo: sua alíquota poderá variar conforme o grau de nocividade do produto, com base em critérios técnicos ainda indefinidos. Ou seja, um insumo agrícola considerado ‘‘altamente poluente’’ poderá ser alvo de alíquotas mais elevadas, mesmo que essencial à produção de alimentos em larga escala.

A ideia não é inédita, veio de fora. Parece que o Brasil gosta de copiar países que julga desenvolvidos. Na Europa, diversos países adotam essa ideia. Mas deveríamos observar a relevância desses países para o agronegócio mundial (já adianto, é ínfima).

É verdade que a lista de produtos passíveis de incidência ainda não está pronta. Mas é necessário pontuar que caso optem por incluir os defensivos agrícolas, o arroz e o feijão de todo dia ficarão mais caros. Espera-se bom senso do governo, que vive às turras com a inflação.

João Eduardo Diamantino é tributarista e sócio do Diamantino Advogados Associados (DAA)

SEM HERDEIROS
Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança, decide TJSP

Banco de Imagens CS TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório.

‘‘O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas’’, salientou.

‘‘Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado’’, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1010433-44.2024.8.26.0248 (Indaiatuba-SP)