CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Honorários sucumbenciais, em regra, devem ser processados no juízo que decidiu a causa

Arte: DPE-RS

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade daquele que promove a execução (exequente) de escolher outro juízo.

O recurso julgado pela turma tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada e deveria ser processada em juízo cível.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo residual cível, e não da vara de família e sucessões.

No recurso dirigido ao STJ, a recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde tramitou a ação de guarda.

Vara especializada não altera competência para processamento de honorários

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a regra de competência para o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Conforme explicado pelo ministro, ‘‘o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível’’.

O ministro destacou que, embora os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.

Da mesma forma, o relator apontou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, ‘‘atribui ao advogado exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários’’.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

SEM HOMOLOGAÇÃO
Acordo trabalhista entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido, decide TST

Qualquer transação que envolva empresas em regime de recuperação judicial deve prever, necessariamente, habilitação no juízo empresarial.

Assim, a Subseção, II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial trabalhista com um conferente. A decisão foi unânime no colegiado.

Acordo

O acordo trabalhista, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT catarinense destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano de recuperação

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial.

No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, ‘‘a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial’’. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-188-37.2020.5.12.0000

BALANÇO ESTATÍSTICO
STJ encerra primeiro semestre de 2023 com mais de 306 mil julgamentos

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizou 306.213 julgamentos no primeiro semestre de 2023. O balanço estatístico foi divulgado pela presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, durante a sessão da Corte Especial da última sexta-feira (30/6), que marcou o encerramento do semestre forense.

Entre 1º de janeiro e 28 de junho deste ano, foram julgados 221.185 processos (306.213 considerando o julgamento dos chamados recursos internos – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração). No âmbito da Presidência do STJ, houve 109.228 decisões e despachos entre os meses de janeiro e junho.

Ao apresentar os resultados do semestre, a ministra Maria Thereza elogiou o desempenho dos magistrados e da equipe do tribunal: ‘‘Mais uma vez, trabalhamos muito. Todos que laboram nesta casa – ministros, juízes, servidores e colaboradores – honram seu papel perante a sociedade e entregam, diariamente, o seu melhor’’.

‘‘Desde o início do ano, 237 mil processos foram decididos monocraticamente e, incluindo agravos e embargos de declaração, um total de 306 mil processos foram julgados. Somente no âmbito desta Corte Especial foram julgados, de forma virtual ou presencial, 3.292 processos. Mais de 206 mil processos foram baixados aos tribunais de origem neste primeiro semestre’’, afirmou.

Preocupação com a crescente demanda processual

Ministra Maria Thereza, presidente do STJ                               Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

Contudo, mesmo diante do bom desempenho, Maria Thereza de Assis Moura mostrou preocupação com a crescente demanda processual. Segundo a ministra, somente no primeiro semestre de 2023, foram recebidos 10% de processos a mais do que no mesmo período do ano passado.

‘‘Se considerarmos que, historicamente, recebemos um volume ainda maior de casos no segundo período do ano, estamos nitidamente caminhando para atingir uma demanda recorde em 2023, estimada em torno de 450 mil processos’’, declarou. Ela lembrou que, há 20 anos, o tribunal, com o mesmo número de ministros e praticamente a mesma força de trabalho, recebia um terço desse volume.

‘‘Receio que esse volume crescente de processos que recebemos, em um futuro breve, possa prejudicar a    qualidade do trabalho prestado pelo tribunal’’, expressou a presidente.

Ela comentou que o STJ, nos últimos anos, vem investindo na ampliação de sua capacidade produtiva, ‘‘por meio de iniciativas que visaram adequar recursos humanos e financeiros, modernizar estruturas e incrementar sobremaneira o uso da tecnologia para racionalizar e agilizar diversas etapas do processo de julgamento’’.

Embora tais investimentos continuem, segundo a ministra, a alternativa mais plausível para alterar o cenário é a regulamentação e a implementação do filtro de relevância da questão federal: ‘‘Trata-se de preservar a função precípua desta corte, que é a de estabelecer precedentes em matéria infraconstitucional federal. Precisamos urgentemente avançar nesse tema que nos é tão caro. Para dar efetividade a esse novo regramento, conto não só com a colaboração de todos os colegas, mas, também, com a de todos os atores envolvidos, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil e o Congresso Nacional’’.

Presidente e vice dividirão plantão

Durante as férias forenses, entre 2 e 31 julho, as decisões da Presidência do STJ continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mas os prazos processuais estarão suspensos na corte.

O plantão judiciário, para as medidas urgentes, será compartilhado entre a ministra Maria Thereza e o vice-presidente do tribunal, ministro Og Fernandes. As sessões dos órgãos colegiados serão retomadas a partir de 1º de agosto, quando a Corte Especial volta a se reunir.

Os processos urgentes que chegarem durante a primeira quinzena de julho serão encaminhados ao ministro Og Fernandes, ficando a presidente responsável pela apreciação das tutelas de urgência no restante do mês.

Maria Thereza de Assis Moura encerrou o discurso agradecendo a toda a equipe do tribunal pelo empenho no cumprimento de sua missão, e especialmente ao ministro Og Fernandes pelo ‘‘valioso e sereno apoio’’.

JUIZADOS FEDERAIS
TRU do TRF-4 fixa teses sobre uso de EPI no reconhecimento de especialidade

Reprodução: ConceitoZen.Com.Br

A Turma Regional de Uniformização (TRU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), fixou quatro teses relativas ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) para efeitos de reconhecimento de especialidade do trabalho. Os julgamentos ocorreram em sessão presencial realizada no dia 16 de junho na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre.

Se numa das teses leva-se em conta a lesividade de agentes cancerígenos, mesmo com EPI eficaz, nas três últimas, reconhece-se a legalidade da declaração do uso de EPI, devendo ser comprovada sua ineficácia para a concessão da especialidade.

Agentes cancerígenos (Lista de LINACH)

Arte: Site SegTrabEPI.Com.Br

O pedido de uniformização nº 5007865-31.2015.4.04.7108 foi ajuizado por um fuloneiro (profissional descarnador de couros e peles à máquina) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ele pedia prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concede a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos para humanos, mesmo que com uso de EPI eficaz.

Conforme a relatora do caso, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, deve-se adotar a mesma linha de raciocínio do julgamento do Tema nº 170 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no sentido de que o reconhecimento da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos é de ordem técnico-científica, abrangendo períodos anteriores e posteriores à redação dada ao parágrafo 4º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013 e pelo Decreto nº 10.410/2020, que obrigou as empresas a manter laudo técnico atualizado sobre agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

‘‘A avaliação quantitativa é sempre desnecessária, e a utilização de equipamentos de proteção, ainda que considerados eficazes, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço com exposição a esses agentes’’, afirmou Bilhalva.

Dessa forma, a TRU deu provimento ao pedido e fixou tese segundo a qual ‘‘a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service – CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes’’.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é publicada pelo Governo Federal e tem como objetivo balizar as políticas públicas no âmbito dos ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde. Ela relaciona os agentes cancerígenos para humanos.

Ineficácia deve ser provada

Em outro processo, de número 5004207-86.2012.4.04.7113, da mesma relatora, um mecânico pediu uniformização nos JEFs da 4ª Região com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, pelo TRF-4 no IRDR nº 15 e pela TNU no Tema 213. Segundo estas, não basta a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apontando a presença de EPI eficaz para a comprovação de que o seu uso elimina a nocividade dos agentes nocivos, podendo ser decidido pela especialidade, caso comprovada a ineficácia do EPI.

Dessa forma, a TRU fixou três teses:

I – ‘‘A mera juntada de PPP referindo a eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, mas, se não houver prova de sua ineficácia, resta descaracterizada a especialidade’’;

II – ‘‘A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do PPP na causa de pedir da ação previdenciária, onde tenham sido motivadamente alegados os motivos abordados na tese fixada no julgamento do Tema nº 213 pela TNU’’;

III – ‘‘Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial’’.

Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Leia o acórdão do pedido de uniformização no JEF-RS

Leia o acórdão do pedido de uniformização em PPPs

5007865-31.2015.4.04.7108/TRF

5004207-86.2012.4.04.7113/TRF

FIM DA CONTROVÉRSIA
STJ homologa acordo entre Cade e Nestlé sobre compra da Chocolates Garoto

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues homologou, na quarta-feira (28/6), um acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Nestlé Brasil Ltda. para encerrar controvérsia judicial de mais de 18 anos sobre a aquisição da Chocolates Garoto.

A operação de compra da Garoto pela Nestlé, iniciada em 2002, havia sido reprovada pelo Cade em 2004, o que levou a empresa compradora a propor ação judicial em 2005. Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que o Cade realizasse nova análise sobre a operação, mas a Nestlé e a Garoto interpuseram recurso especial (REsp), cujo agravo (AREsp) ainda não havia sido julgado pelo STJ.

Acordo limita aquisição de novas empresas e preserva fábrica da Garoto

Nos termos do acordo, em razão da compra da Garoto, a Nestlé se compromete a não adquirir, pelo prazo de cinco anos, outras empresas ou ativos que, acumuladamente, representem mais de 5% do mercado brasileiro de chocolates.

Pelos próximos sete anos, a Nestlé também se comprometeu a não intervir em pedidos de redução, suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre a importação de chocolates, nem participar de qualquer ação para elevar tributos de importação, dificultar o livre comércio internacional do produto ou criar barreiras que prejudiquem a entrada de novas empresas no mercado nacional.

Também pelo período de sete anos, o acordo prevê a manutenção da fábrica da Garoto em Vila Velha (ES), sob pena de multa de R$ 50 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 2274165/DF