O MERCADO QUER SABER
Questionamentos sobre a situação da maior rede varejista do Brasil em insumos agrícolas

Por Eduardo Lima Porto

No dia 29 de maio de 2025, a Lavoro Ltd., a maior varejista de insumos agrícolas do Brasil, listada na NASDAQ (LVRO), divulgou o seu relatório financeiro.

A empresa abriu seu capital na NASDAQ em março de 2023, com ações negociadas a US$ 10,00 por ação.

Atualmente, os papéis estão cotados a US$ 2,26, representando uma desvalorização de aproximadamente 77% desde o IPO.

Esse declínio significativo levanta preocupações sobre a percepção do mercado em relação à saúde financeira e às perspectivas futuras da empresa.

Recentemente, em 14 de maio de 2025, o Barclays reafirmou sua classificação underweight para as ações da Lavoro e reduziu o preço-alvo de US$ 5,00 para US$ 1,50. Essa revisão sugere uma expectativa negativa em relação ao desempenho futuro da empresa.

Embora negociada em bolsa americana, a atuação da Lavoro no mercado brasileiro de insumos agrícolas, como é notório, é de alta relevância e influencia diretamente as percepções de risco em um setor já tensionado por uma conjuntura muito desfavorável

Falo como investidor, mas também como profissional com mais de 30 anos de vivência no agronegócio. Não mantenho qualquer tipo de relação comercial com a companhia, tampouco com o fundo Pátria. As perguntas que apresento a seguir partem de uma motivação puramente intelectual e reflexiva, com o intuito de colaborar para a maturidade do ambiente de negócios do setor por meio da ampliação do debate.

Abaixo, organizei um questionário que julgo importante para uma avaliação mais crítica da situação da companhia e de seus impactos sistêmicos sobre o setor:

  1. A empresa possui um valor de ativos intangíveis significativamente superior aos ativos tangíveis, especialmente goodwill, direitos de uso e impostos diferidos. Considerando os sucessivos prejuízos e a forte queda no valor das ações, por que não houve até o momento ajuste por impairment?
  2. Na hipótese de reversão total dos ativos intangíveis, qual seria o impacto no patrimônio líquido?
  3. ⁠Qual seria o efeito da reversão no índice de alavancagem e em outras métricas de solvência?
  4. ⁠Tecnicamente, a alavancagem atual da companhia se justifica quando se excluem os ativos intangíveis e os créditos tributários?
  5. ⁠Qual o impacto da exclusão dos ativos intangíveis nas relações debt-to-equity e debt-to-assets?
  6. ⁠Como os auditores independentes têm validado as demonstrações financeiras da companhia, considerando a ausência de geração proporcional de caixa relacionada aos ativos intangíveis?
  7. ⁠A Lavoro pode ser considerada uma empresa em condição de going concern?
  8. ⁠Qual é a real capacidade de geração de caixa operacional da empresa frente ao atual nível de endividamento?
  9. ⁠Os recursos captados via CRA, Fiagro e outros instrumentos estão sendo utilizados para pagar fornecedores ou prioritariamente para rolagem de passivos estruturados e remuneração de cotistas?
  10. ⁠A emissão de Fiagros com quotas subordinadas a CDI + 100% é compatível com a capacidade de geração de caixa da empresa?
  11. ⁠Qual foi a razão para aprovar remunerações elevadas para a diretoria em 2023, mesmo diante do fechamento de unidades, dificuldades na entrega de insumos e aumento da inadimplência?
  12. ⁠Já houve propostas formais de alongamento de prazos ou descontos a credores no âmbito da reestruturação?
  13. ⁠Em agosto/23, houve uma operação financeira com garantia de 55% do capital da Lavoro. Considerando a forte desvalorização das ações, algumas questões surgem: a) houve chamadas de margem para recomposição das garantias?; b) a operação foi realizada com instituições independentes ou com veículos ligados ao Pátria?; c) na hipótese de ausência de chamada de margem, haveria espaço para questionamentos sobre a independência da operação e a transparência na exposição de riscos financeiros?
  14. ⁠As operações estruturadas com recompra de ações (FPAs) a preços prefixados poderiam ser interpretadas como estratégias de sustentação artificial de liquidez no curto prazo?
  15. ⁠Os FPA Investors são fundos e bancos independentes ou veículos vinculados ao próprio controlador?
  16. ⁠Por que a estratégia de expansão priorizou aquisições com ágio elevado, em vez da criação de ativos físicos estruturantes?
  17. ⁠Qual a justificativa técnica para manter estruturas comerciais deficitárias em determinadas regiões?
  18. ⁠Existe histórico ou dados de churn de clientes ou perda de market share pós-aquisição desde 2017?
  19. ⁠A aquisição da varejista Coram, com recursos do CRA Ecoagro, foi acompanhada de: a) TIR e payback projetados?; b) pagamento de novo ágio?; c) teste de impairment já realizado?
  20. ⁠O modelo de negócios, alicerçado em direitos de uso sobre estruturas de terceiros e expectativas de lucros futuros baseados na fidelidade dos clientes, é suficientemente sólido para justificar os valores envolvidos?
  21. ⁠Como a empresa justifica, do ponto de vista do credor, sua atuação de forma que não seja interpretada como estratégia de desmobilização do controlador?
  22. ⁠Os fornecedores estão tendo acesso a dados detalhados de inadimplência da carteira de clientes?
  23. ⁠O que está sendo feito para proteger os interesses dos fornecedores em meio à deterioração da conjuntura?
  24. ⁠Como uma companhia com quase R$ 1 bilhão em ativos intangíveis enfrenta dificuldade para pagar faturas de pequeno valor?
  25. ⁠O Fundo Pátria está disposto a realizar aporte novo de capital para reestruturar a operação?
  26. ⁠A estrutura do SPAC e os Vesting Agreements favorecem a antecipação da saída do fundo com retorno financeiro, mesmo em cenário adverso?
  27. ⁠O Fundo Pátria pretende permanecer ou sair da operação?
  28. ⁠A distribuição recente de dividendos via PAX (Patria) ocorreu com base em lucros recorrentes ou por antecipação via estruturas interligadas?
  29. ⁠A contratação da renomada consultoria internacional Alvarez & Marsal tem por objetivo uma reestruturação operacional preventiva, ou há indicativos de que uma alternativa mais extrema, como uma eventual recuperação judicial, está em avaliação?

Considerações finais

São muitas as perguntas. Cada uma delas carrega em si reflexões que impactam a confiança no mercado de insumos agrícolas, tanto no Brasil quanto no exterior.

O futuro do agronegócio brasileiro depende também da confiança nos seus principais agentes financiadores.

A Lavoro exerce um papel estratégico na atualidade.

Disclaimer legal

Este artigo tem caráter opinativo, reflexivo e técnico, baseado em informações de domínio público, com o objetivo de contribuir para o debate qualificado e transparente no mercado de capitais e no setor de agronegócio.

As questões formuladas não configuram acusações, imputações de ilicitude, recomendações de investimento ou juízos definitivos sobre pessoas físicas ou jurídicas mencionadas.

O autor exerce, aqui, seu direito constitucional à liberdade de expressão, crítica e informação, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal do Brasil e pelas diretrizes jurisprudenciais do STF.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

REGRAS CLARAS
Entidade que representa pessoas com deficiência pede regulamentação de transporte aéreo de cães de suporte emocional

Banco de Imagens Painel de Riscos

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 93), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que alega omissão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em editar regulamentação clara e específica sobre o transporte aéreo de cães de apoio emocional.

Segundo o Oceano Azul, esses animais são essenciais para inúmeras pessoas com deficiência (PcDs), incluindo as com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de saúde mental, intelectual ou psicossocial.

A entidade alega que, embora reconheça a existência desses animais de assistência, a Portaria 12.307/2023 da Anac ‘‘falha gravemente’’ ao tornar seu transporte facultativo às companhias aéreas e ao delegar a elas, sem critérios mínimos, a definição das regras de embarque.

O Instituto afirma que essa omissão cria ‘‘um cenário de insegurança jurídica, arbitrariedade e discriminação’’, ao permitir que cada empresa imponha barreiras distintas – desde negativas de embarque a cobrança de altas taxas –, que efetivamente impedem ou dificultam o acesso de PcDs ao transporte aéreo em condições de igualdade.

A entidade também critica recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diferenciou cães de apoio emocional de cães-guia e validou a discricionariedade das companhias aéreas na ausência de norma específica.

A ADO foi distribuída à ministra Cármen Lúcia. Com informações de Virginia Pardal, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADO 93

PERDÃO TÁCITO
Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da JBS Aves em Santa Catarina por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso.

Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada

Ao analisar o recurso de revista (RR) do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período.

Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-1504-21.2017.5.12.0023

VITÓRIA DOS ALIMENTOS
Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários é questão de justiça 

Por Douglas Guilherme Filho

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu recentemente importante decisão em favor dos advogados do país, ao reconhecer que os honorários advocatícios detêm preferência sobre o crédito tributário. Prevaleceu o entendimento da Súmula Vinculante 47, segundo a qual os honorários têm natureza alimentar. Assim, os profissionais podem receber os valores antes dos entes federados.

Até então, o crédito tributário tinha preferência sobre o valor da verba honorária advocatícia, o que tornava seu recebimento muito mais lento, especialmente em processos de falência ou recuperação judicial, que seguem uma ordem cronológica de recebimento, baseado na natureza da verba e montante a ser pago ao credor (por exemplo: limite de 150 salários-mínimos para os casos de verba trabalhista).

A decisão do Supremo foi proferida em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.326.559 (Tema 1220/STF). Ou seja, deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC), tendo eficácia imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, em consonância com o disposto no artigo 1.040 do CPC

A tese discutida envolveu a análise de um pedido de reserva de honorários. O pedido foi feito já na fase de cumprimento de sentença sobre uma penhora realizada pela União, na busca de satisfação de um crédito tributário. No caso, o advogado patrono da ação visava garantir o seu direito de receber o valor da verba honorária, sobre um valor que poderia ser objeto de bloqueio judicial.

Para tanto, foi confrontado o artigo 85, parágrafo 14, do CPC (que reconhece a natureza alimentar dos honorários), com o artigo 186 do Código Tributário Nacional – CTN (que determina a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual). Ainda que em tese, os ministros analisaram se caberia a uma lei complementar dispor sobre questões envolvendo crédito tributário, conforme prevê o artigo 146, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Constituição Federal.

É importante frisar que a questão possui um viés predominantemente infraconstitucional. Afinal, trata de previsões contidas em leis, como o CPC e o CTN, e não na Constituição Federal – algo que, em tese, impediria a análise pela Suprema Corte. A questão foi superada e prevaleceu o posicionamento do STF firmado na edição da Súmula 47.

A Súmula 47 prevê a possibilidade de se reconhecer a natureza alimentar da verba honorária. Ela também traz maior segurança jurídica aos patronos em relação ao momento do recebimento da quantia que lhes é devida. Antes, esse pagamento, muitas vezes, era postergado, pois o crédito tributário tinha preferência sobre tal verba.

Espera-se que, com a decisão do STF, o recebimento dos honorários advocatícios se torne mais ágil. O objetivo é remunerar o advogado que muitas vezes litiga por anos até que venha receber o valor que lhe é de direito.

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

INOVAÇÃO
STJ apresenta ferramenta da IA para aumentar eficiência na gestão de processos

Divulgação FGV

Por Ester Silva dos Santos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou o STJ Logos, uma plataforma de inteligência artificial (IA) para acelerar a análise e elaboração de decisões. O objetivo final é reduzir o estoque de processos pendentes.

Por meio da IA, busca-se economizar tempo em tarefas repetitivas e aumentar a produtividade, uma vez que a plataforma conta com diversos mecanismos que poderão auxiliar na análise de admissibilidade de recursos, elaboração de relatórios, entre outras funcionalidades.

O painel de controle do STJ Logos interage com um sistema de chat, formula perguntas e obtém respostas precisas. Essa funcionalidade pode, por exemplo, listar os argumentos apresentados pela defesa em uma petição, facilitando e agilizando a elaboração de textos.

Há uma nova tendência quando o assunto é o avanço da tecnologia nos tribunais, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o objetivo de reduzir a litigiosidade e atuação jurisdicional repetitiva, as cortes superiores elaboraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 5/2021, com o intuito de adotar boas práticas e o compartilhamento de informações e dados entre os tribunais participantes.

A partir do acordo elaborado, criou-se o painel para otimizar recursos no STJ e STF, colaborando com a redução de litígios e aprimoramento da gestão processual.

Uma das mudanças relevantes é a possibilidade de visualização dos recursos a serem recebidos nos próximos dez dias.

Com a tecnologia, é possível auxiliar na administração do alto volume dos recursos enviados aos tribunais. Uma medida eficiente e extremamente relevante quando analisamos o cenário atual do Brasil.

O STF registrou, em 2024, a marca de 80.212 novos processos recebidos, segundo o ministro Luís Roberto Barroso. Houve, de fato, uma redução expressiva em comparação aos anos anteriores, mas essa diminuição dos índices também é resultado da gestão de precedente que evita a subida de casos repetitivos de forma desnecessária.

Além do empenho em aumentar a eficácia na gestão de precedentes, foi dada prioridade em decisões colegiadas em temas com maior relevância constitucional. Apesar disso, o STJ registrou um recorde de processos recebidos em 2024, com mais de 500 mil novas ações. ‘‘Um sistema insustentável e que não encontra precedente em nenhum outro tribunal nacional no mundo’’, afirmou o ministro Herman Benjamin, presidente do STJ.

‘‘É um recorde do qual não devemos ter orgulho, pois demonstra uma demanda incompatível com a capacidade humana, mesmo com o uso de tecnologia’’, complementou o vice-presidente da corte, ministro Luis Felipe Salomão.

O avanço da tecnologia e a implantação da inteligência artificial irão impactar diretamente a vida de todas as pessoas.

Com isso, surge um questionamento que já vem acompanhado, automaticamente, da utilização desta tecnologia: a IA poderá substituir o racional e a capacidade humana, proferir decisões, afetar-se emocionalmente com casos específicos, a depender de sua complexidade?

Evidentemente, isso traz consigo uma insegurança jurídica, levando os usuários e agregados do sistema a imaginarem cenários dos mais variados tipos.

Contudo, o STJ garante que a nova tecnologia será utilizada apenas como um auxílio e nada será feito sem a supervisão humana.

Recentemente, no dia 18 de fevereiro de 2025, o CNJ aprovou a regulamentação do uso da IA no Poder Judiciário.

Essas são algumas normas que irão conduzir a utilização da IA. A nova regulamentação atualizou a resolução do CNJ n.º 332/2020, que deu os primeiros passos sobre o assunto.

A regulamentação visou preservar o direito de pleitear uma tutela jurisdicional do estado, com igualdade e sem preconceitos.

Na resolução, houve ponderações importantes sobre o aprendizado da IA, uma vez que determina seu uso por fontes seguras, de preferência governamental, para o melhor controle, além da proteção de todos os dados utilizados e do seu uso responsável.

É notório, portanto, que o avanço tecnológico e a utilização da IA caminham juntos.

Conforme esses pilares evoluem, cada vez mais nos tornamos dependentes de suas funcionalidades, ficando nítido o quanto pode auxiliar diversos problemas que são enfrentados no mundo jurídico, como a alta demanda do contencioso judicial nos tribunais.

Neste contexto atual, espera-se que a IA aplicada nos tribunais seja uma aliada, utilizada com prudência e responsabilidade. A regulamentação do uso da IA nos tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um primeiro passo importante. Porém, ainda é um grande desafio conseguir colocar em prática tal feito em decorrência da velocidade das informações.

Ester Silva dos Santos é advogada da Controladoria Jurídica no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)