FALÊNCIA DO DEVEDOR
Superior Tribunal de Justiça garante a proteção do lar para além da morte

Diamantino Advogados Associados (DAA)

Por Gabriela Alves

Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção do direito à moradia transcende formalidades registrais e sobrevive até mesmo à morte do titular. Trata-se de um importante precedente que reconhece a impenhorabilidade do único imóvel do espólio quando utilizado como residência pelos herdeiros, mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha.

O caso concreto teve início com a propositura de ação cautelar antecedente, objetivando o arresto do único imóvel pertencente ao falecido, sob a justificativa de que haveria risco de alienação do bem antes da resolução de execução trabalhista movida contra ele, responsável por 95% do capital social de empresa falida. A liminar foi deferida, e o arresto mantido mesmo após a conversão da ação e a condenação dos sucessores ao pagamento de indenização.

O ponto essencial da controvérsia – e que acabou sendo objeto de recurso – foi o entendimento do juízo de origem e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que rechaçaram a tese de impenhorabilidade. A alegação foi que, ausente a partilha, o imóvel ainda pertenceria ao espólio e, por consequência, estaria sujeito às dívidas deixadas pelo falecido.

Destinação social do imóvel

Ora, tal raciocínio ignora não apenas o espírito protetivo da Lei 8.009/1990, mas também princípios estruturantes do Direito Civil, como o da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Não é a lavratura formal da partilha que legitima o uso do imóvel como residência familiar. É a sua destinação social como tal.

A decisão do STJ (REsp 2.111.839/RS) é acertada ao lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não é um prêmio ao proprietário, mas um instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e à moradia da entidade familiar. Se o imóvel seria impenhorável caso o falecido ainda estivesse vivo e residindo ali com sua família, não há motivo razoável para afastar essa proteção apenas porque a titularidade ainda se encontra formalmente em nome do de cujus.

Ao contrário do que sustentou o Tribunal de origem, a ausência de averbação da partilha não tem o condão de afastar a impenhorabilidade, desde que reste configurada a condição de residência da entidade familiar. A Súmula 364 do STJ já pacificou entendimento nesse sentido, e o acórdão da 4ª Turma reafirma essa jurisprudência com base nos fatos e no Direito.

Manutenção de subsistência e dignidade dos herdeiros

Mais ainda: não há notícia de que uma dívida trabalhista se enquadrasse nas exceções do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o que afasta qualquer possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Assim, manter o arresto do imóvel seria punir não apenas o falecido (o verdadeiro devedor), mas sobretudo os herdeiros que ali residem e que dependem daquele bem para preservar sua subsistência e dignidade.

Portanto, a decisão do STJ vai além de resolver um caso concreto. Ela representa um marco importante na consolidação da função social da moradia, reafirmando que o direito à habitação não morre com o titular, e que a proteção legal ao bem de família acompanha os vínculos afetivos e existenciais que o cercam – e não apenas a sua formalidade cartorial.

Em tempos de crescente insegurança jurídica e patrimonial, decisões como essa nos lembram que o Direito, mais do que técnica, deve ser instrumento de justiça e humanidade.

Gabriela Alves é advogada da área Cível do escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

CONTEXTO FÁTICO
Fraude à execução: STJ não presume má-fé na doação de bens entre familiares

Advogado Guilherme Saraiva Grava
Foto: Daniel Mattos/Divulgação

Por Guilherme Saraiva Grava

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no EREsp 1.896.456/SP, a existência de fraude em um processo de execução mesmo sem haver registro da penhora na matrícula do imóvel. O caso envolveu uma doação entre familiares.

A primeira impressão foi que a Corte havia mudado seu entendimento tradicional e reconhecido a presunção de fraude em doações entre pessoas da mesma família. Mas não foi bem isso. O que a Corte reafirmou, na verdade, foi a importância do contexto fático a ser examinado caso a caso.

A decisão manteve intacta a orientação da Súmula 375: ‘‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’. E é justamente nesse segundo ponto que o caso se resolveu.

O registro da penhora serve para proteger terceiros de boa-fé –alguém que adquire um imóvel regular, sem restrições aparentes, e não poderia ser responsabilizado por algo que não tinha como saber.

No entanto, essa exigência nunca foi absoluta. A jurisprudência do STJ já vinha, há tempos, admitindo sua dispensa quando há indícios claros de que a transação teve o propósito de fraudar credores.

E foi exatamente isso que ficou demonstrado no caso analisado: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, a sócia teria transferido um imóvel aos próprios filhos, mantendo-se, ainda assim, na posse do bem enquanto evadia a execução. Diante desse cenário, a Corte entendeu que a operação configurava fraude e que o registro na matrícula era dispensável.

Não houve presunção automática de fraude nem mudança radical de entendimento. Na verdade, a decisão representa um amadurecimento da jurisprudência do Tribunal que, sem proteger demais o credor ou facilitar a vida do executado, tem preferido o caminho do meio, cuja vantagem é a de não oferecer uma resposta pronta para situações que, na prática, podem ser muito complexas.

Guilherme Saraiva Grava é advogado e sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

ESCLARECIMENTO
Decisões de tribunais internacionais reconhecidos pelo Brasil têm eficácia imediata, diz Flávio Dino

Ministro Flávio Dino, o relator
Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as decisões de cortes internacionais reconhecidas pelo Brasil possuem eficácia imediata no território nacional. Segundo o ministro, esses tribunais são órgãos supranacionais com competências específicas em tratados incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

O esclarecimento foi feito em despacho complementar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178. Nesse processo, Dino havia suspendido a aplicação de decisões judiciais, leis, decretos e ordens executivas emanadas de estados estrangeiros, quando não incorporadas ao Direito brasileiro ou aprovadas pelos órgãos de soberania previstos na Constituição Federal e na legislação nacional.

A manifestação buscou diferenciar os tribunais internacionais – como a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – dos tribunais estrangeiros, entendidos como órgãos do Poder Judiciário de outros países.

De acordo com o ministro, as limitações quanto à eficácia imediata referem-se apenas às decisões de tribunais de estados estrangeiros, que dependem de homologação ou de mecanismos de cooperação internacional para produzir efeitos no Brasil.

‘‘Tribunais estrangeiros compreendem exclusivamente órgãos do Poder Judiciário de outros estados, enquanto tribunais internacionais são órgãos de caráter supranacional’’, destacou.

Atos estrangeiros

Na segunda-feira (18/8), Dino suspendeu a aplicação automática de leis ou decisões estrangeiras no território brasileiro. A medida foi tomada no âmbito da ADPF 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que questiona a legalidade dos municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior para pleitear indenizações por danos causados no Brasil.

Embora a decisão se refira ao caso concreto – que envolve pedidos de ressarcimento decorrentes dos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho (MG) –, os fundamentos apresentados pelo relator alcançam situações semelhantes. O Ibram sustenta que tais ações violam a soberania nacional e o pacto federativo, além de apresentarem possíveis irregularidades, como a celebração de contratos advocatícios de ‘‘honorários de sucesso’’ ou ‘‘taxa de sucesso’’ sem análise prévia de legalidade pelo STF.

Em março de 2025, a Justiça do Reino Unido concedeu liminar que determinou ao Ibram desistir da ação no STF que buscava suspender contratos firmados entre escritórios de advocacia ingleses e municípios brasileiros – entre eles, Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Essa decisão da Justiça Britânica foi posteriormente comunicada ao STF pelas partes. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho

ADPF 1178 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

Foto: Marcelo Casal Jr/Agência Brasil

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários

Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial (REsp), argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial (REsp) ou extraordinário (RE), mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma ‘‘questão ainda não decidida’’ que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, ‘‘o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2174291

SELFIE FATAL
Banco Mercantil do Brasil vai indenizar vítima de golpe da biometria facial

Se o banco não comprova a autenticidade de transferências e empréstimos, realizados por meio eletrônico, os atos são declarados nulos, como preceitua o Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afinal, é do banco a obrigação legal de provar a autenticidade.

Nesta linha de entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá que condenou o Banco Mercantil do Brasil a restituir vítima de golpe via biometria facial.

Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta-corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.

Foto do rosto para ‘‘confirmação da entrega’’

Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador do Boticário, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega.

Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.

Selfie não basta para a contratação

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marco Antônio Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias’’, explicou no voto.

‘‘E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos’’, concluiu o relator.

Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

1012527-53.2024.8.26.0348 (Mauá-SP)