RECURSOS REPETITIVOS
IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

Reprodução Metrô Linha 4

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que ‘‘o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)’’.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o Município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. ‘‘Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva’’, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

‘‘O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1949182

IMPEDIMENTO
Juíza do trabalho que julgou a mesma reclamatória nos dois graus de jurisdição tem sentença anulada pelo TST

Juíza Teresa Cristina Pedrasi
Foto: Reprodução/Youtube

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um empregado da Seara Alimentos em Itapetininga (SP) para anular sentença da juíza do trabalho Teresa Cristina Pedrasi, que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com a decisão do TST, a mesma juíza que proferiu a sentença ne primeiro grau atuou como convocada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) no julgamento de embargos declaratórios, quando, na verdade, estaria impedida de participar do julgamento.

Juíza participou de julgamentos em duas instâncias

A juíza titular da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) proferiu a sentença em agosto de 2022, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo empregado na ação trabalhista.

Já em junho do ano seguinte, ela participou do julgamento de embargos declaratórios opostos pela Seara e pelo empregado, que não foram acolhidos pela 3ª Turma do TRT-15.

Impedimento legal está previsto no CPC

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista (RR) do empregado ao TST, concluiu que a magistrada não poderia ter atuado no processo na segunda instância.

Segundo ele, o Código de Processo Civil (CPC, artigo 144, inciso II) prevê o impedimento do juiz ou da juíza de atuar no processo em que tenha proferido decisão em outro grau de jurisdição.

Rodrigues lembrou que o objetivo da lei é resguardar a atuação isenta da magistrada ou do magistrado, a fim de garantir à parte o chamado duplo grau de jurisdição, garantia de que as decisões judiciais podem ser reanalisadas por uma instância superior. A norma resguarda, ainda, os princípios da imparcialidade e do juiz natural.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-11368-06.2021.5.15.0041

SERVIÇO DEFEITUOSO
Autista agredido na brinquedoteca de shopping de Brasília será indenizado em danos morais

Reprodução Youtube

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença da 24ª Vara Cível de Brasília que condenou um shopping center e a empresa responsável por uma brinquedoteca a pagarem indenização de R$ 5 mil a uma criança autista vítima de agressão dentro do espaço de recreação.

A decisão do colegiado reconheceu que houve falha na prestação de serviços e estabeleceu a responsabilidade solidária entre o estabelecimento comercial e a prestadora dos serviços.

De acordo com o processo, o autor frequentava a brinquedoteca quando sofreu agressões de outro usuário.

A alegação principal foi de que a empresa responsável não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança no local e que o shopping, como parte da cadeia de consumo, também responderia pelos danos.

Por outro lado, as rés sustentaram culpa exclusiva dos responsáveis legais pelo menor, pois teria sido informado que, em razão do transtorno do espectro autista, a criança deveria contar com acompanhamento constante de um adulto.

Em sua fundamentação, o colegiado reforçou que, em casos de acidentes de consumo, tanto a loja quanto a administração do shopping respondem solidariamente pelos danos.

Os desembargadores também consideraram a omissão dos responsáveis pelo menor, mas entenderam que a conduta da prestadora e do shopping contribuiu para o evento.

‘‘Configurada a ofensa moral, o quantum deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de obedecer ao caráter compensatório, punitivo e preventivo/pedagógico da medida’’, destacou a decisão.

Como resultado, a Turma manteve o valor de R$ 5 mil a título de danos morais, atribuídos de forma solidária aos réus. Também afastou a alegação de ilegitimidade passiva do shopping, esclarecendo que o estabelecimento comercial integra a cadeia de consumo e não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0743352-26.2022.8.07.0001 (Brasília)

RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA
Precedente do TRT de Pernambuco ameaça segurança jurídica das sociedades anônimas

Diamantino Advogados Associados

Por Pedro Brito e Lara Prado

A dinâmica da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi controversa no Direito brasileiro, especialmente quando o assunto é tratado pela Justiça do Trabalho. Recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), com jurisdição em Pernambuco, reacendeu o debate, agora sob a perspectiva da responsabilidade de acionistas e administradores das sociedades por ações (S. A.).

A Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) estabelece, em seu artigo 1º, a autonomia patrimonial das S.A., determinando que os seus respectivos acionistas não responderão pelas obrigações da companhia além do preço de emissão de suas ações subscritas e/ou adquiridas. Já o artigo 158 da Lei das S.A. dispõe que os administradores somente serão responsabilizados por atos praticados com violação da legislação aplicável ou do estatuto social da companhia, independentemente se tiverem agido com dolo ou culpa no exercício de suas funções.

Apesar destas previsões expressas, o TRT-6 estabeleceu, ao publicar o IRDR 9, teses que ampliam o alcance da responsabilidade, contrariando a dinâmica da regra legal imposta pela Lei das S.A.

De acordo com o entendimento demonstrado pelo TRT-6, nas S.A. de capital fechado, os acionistas serão pessoalmente responsáveis independentemente de sua posição no capital social da companhia (se acionista controlador, majoritário ou minoritário). Da mesma forma, diretores/administradores estatutários também serão pessoalmente responsáveis mesmo se ausente o cenário de conduta abusiva do cargo.

A simples inadimplência da companhia, portanto, passa a ser suficiente para o redirecionamento da obrigação e da execução das obrigações para os acionistas e diretores/administradores da companhia. Uma conclusão que contraria frontalmente os artigos 1º e 158 da Lei das S.A.

Como se não bastasse, o TRT-6 foi além no seu entendimento equivocado ao equiparar S.A. de capital fechado às sociedades limitadas: o tribunal também ignora as diferenças estruturais entre elas. As S.A. se baseiam na impessoalidade dos recursos que compõem seu capital social, enquanto a existência das sociedades limitadas se fundamenta no vínculo pessoal entre sócios (o affectio societatis).

Ao desqualificar essa distinção, o TRT-6 não apenas impõe responsabilidades que a lei não prevê, mas também esvazia o propósito desse tipo societário, tornando-o vulnerável a uma lógica que nunca foi a sua.

Para as S.A. de capital aberto, a tese fixada pelo TRT-6 seguiu a mesma lógica utilizada em relação aos acionistas com poder de controle: serão executados sem necessidade de comprovação de irregularidade. Já para os acionistas minoritários (e sem poder de controle), o TRT-6 demonstrou um entendimento coerente à legislação aplicável, mantendo-os protegidos.

Embora essas teses sejam vinculantes apenas na jurisdição do TRT-6, a decisão cria um precedente perigoso que pode influenciar outros tribunais na utilização da exceção (que é a desconsideração da personalidade jurídica) como se fosse regra.

Por enquanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se manifestado em sentido contrário ao entendimento do TRT-6, exigindo a comprovação de atos ilícitos, dolo ou culpa. Afastando, assim, a aplicação da Teoria Menor, segundo a qual, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta o mero inadimplemento de obrigações da companhia. O problema é que, até o momento, não há um precedente vinculante em âmbito nacional.

O que se desenha, portanto, é um cenário de absoluta imprevisibilidade, no qual empresas atuantes em diferentes estados da federação estarão sujeitas a interpretações divergentes, transformando a aplicação do Direito em uma verdadeira loteria jurídica.

O tratamento da matéria ultrapassa a necessidade de pacificação da jurisprudência em âmbito nacional: o caso demanda a abertura de um processo legislativo para estabelecer diretrizes, vez que o papel do Judiciário é aplicar a norma e não a reescrever, sempre que e como for conveniente. A previsibilidade das regras é o que sustenta a confiança no ambiente de negócios.

No entanto, quando o próprio sistema flexibiliza princípios estruturantes ao sabor das circunstâncias, aqueles que deveriam proteger a segurança jurídica se convertem em um fator de risco. O tema já percorreu um longo caminho de adaptações e expansões, mas a segurança jurídica não mais pode perder espaço para remendos interpretativos.

Se o Direito Empresarial se funda na estabilidade das relações econômicas, essenciais para o desenvolvimento e a atração de investimentos, a pergunta que fica é: qual o sentido de estabelecer limites claros à responsabilidade dos sócios/acionistas se, na prática, esses limites são corriqueiramente ignorados?

É hora de colocar fim à improvisação e, enfim, inserir o tema no ordenamento jurídico de forma clara e definitiva. Caso contrário, o próprio conceito das sociedades empresariais será corroído e o Brasil continuará afugentando investidores e prejudicando seu crescimento econômico e social.

Lara Prado é advogada da área cível, e Pedro Brito é coordenador da área de societário no Diamantino Advogados Associados (DAA)

DANO MORAL
Atendente de SAC será indenizada por assédio frequente praticado por cliente de banco

Tratando-se de pessoa física, configura dano moral a lesão a direitos como honra (objetiva ou subjetiva), imagem (retrato ou atributo), intimidade, liberdade, saúde (física ou mental), entre outros, quando a ofensa for capaz de comprometer sua higidez psíquica ou moral. No caso, ficou comprovada a conduta assediadora perpetrada por cliente do reclamado.

Assim, configurado este quadro, uma atendente do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Bradesco, em Curitiba, será indenizada por sofrer assédio de um cliente que, diariamente, e por mais de um ano, ligava para o serviço e proferia ofensas e palavras de cunho sexual.

A funcionária tinha a ordem de não desligar as ligações dos clientes ao longo dos atendimentos. A instituição financeira, que tinha conhecimento dos fatos, não conseguiu provar que tomou alguma atitude para a proteção das empregadas que atendiam às ligações do agressor.

A indenização por danos morais foi fixada, inicialmente, em R$ 25 mil na origem e readequada em R$ 8 mil pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), que determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da possível prática de crime sexual cometida pelo cliente do banco.

Falta de providências do empregador

A funcionária trabalhou no banco durante sete anos, tendo o contrato de trabalho encerrado em 2022. Ao longo de mais de um ano, no período entre 2018 e 2019, ela atendeu ligações de um cliente da empresa que proferia palavras de baixo calão de natureza sexual.

Provas testemunhais confirmaram que a empresa sabia da situação e conhecia o cliente, uma vez que, quando chegava a ligação, o sistema mostrava em tela os dados da pessoa, como nome, CPF, número de telefone, agência e conta.

Da mesma forma, ficou provado que as ligações eram diárias e que todas as mulheres do setor eram alvo do agressor que, quando era atendido por um homem, desligava a ligação. A relatora do acórdão, desembargadora Janete do Amarante, afirmou que a empresa não demonstrou que tomou alguma providência efetiva para resolver o problema.

‘‘Saliento que o banco reclamado deveria ter instaurado procedimento investigativo, além de denunciar as ações do referido cliente, bem como prestar assistência à empregada na ocorrência dessas situações, não havendo nenhuma prova de referidas medidas nos autos’’, ressaltou a magistrada, ao confirmar a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais. Redação Painel de Riscos com texto de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

Clique aqui para ler o acórdão

0001286-27.2023.5.09.0003 (Curitiba)