PRONUNCIAMEMENTO UNIFORME
Plenário do STF vai examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos

Foto Divulgação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, que contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada ‘‘uberização’’, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5/12), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 64018

RANGEL PESTANA
TJSP mantém decisão que não reconhece exclusividade em nome de loja maçônica

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso do nome Rangel Pestana por uma loja maçônica.

A Sociedade Maçônica Loja Capitular Rangel Pestana ajuizou ação contra a Augusta, Respeitável e Benemérita Loja Simbólica Rangel Pestana, alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica.

A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica.

Já quanto à palavra loja, ‘‘é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros’’.

Na visão do magistrado, ‘‘a fé não é um produto, e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos’’.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1009919-55.2021.8.26.0100 (São Paulo)

CIDADANIA AMBIENTAL
Construção do futuro sustentável também passa pela jurisprudência do STJ

Diante dos eventos climáticos extremos vividos neste 2023 e de previsões de impactos ainda mais intensos em 2024, a preservação do meio ambiente se firma entre as maiores preocupações mundiais, convidando cada um a refletir sobre a própria responsabilidade nesse tema. O cumprimento dos deveres individuais e coletivos em favor do desenvolvimento sustentável, fruto da consciência sobre o direito desta e das futuras gerações a um ambiente saudável e equilibrado, tem nome: cidadania ambiental.

A proteção do meio ambiente é uma das faces do exercício da cidadania.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erguido ao patamar de um verdadeiro direito fundamental. Na esteira das diretrizes constitucionais, surgiram diversas leis que disciplinam temas sobre o meio ambiente, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997) e o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).

Apesar da proteção garantida tanto pela CF/88 quanto pelas leis dela derivadas, o meio ambiente continua sob constante ameaça, em razão de atividades humanas descontroladas, que geram poluição, desmatamento, comprometimento do acesso à água, perda de biodiversidade e mudanças no clima. Nesse contexto, entre o direito assegurado na Carta Magna e a sua efetivação, há o Poder Judiciário e o seu papel de guardião do interesse público.

Esta terceira matéria da série especial Faces da Cidadania mostra como a construção de um futuro sustentável também passa pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Constituição elevou o meio ambiente ao ápice do sistema normativo 

Ministro Herman Benjamin
Foto: Ricardo Luiz/STJ

Reconhecido internacionalmente por seu preparo técnico e sua atuação no ramo do direito ambiental, o ministro do STJ Herman Benjamin participou da construção de uma jurisprudência positiva para as presentes e futuras gerações de brasileiros. Sua presença é constante em eventos que discutem problemas ambientais, a exemplo do debate sobre a busca de soluções para a poluição plástica no Brasil organizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).

O ministro destacou que, embora a política ambiental brasileira já exista desde a promulgação da Lei 6.938/1981 – que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente –, a CF/88 elevou o tema ao ápice do sistema normativo. ‘‘Isso, por si só, já seria extraordinário, mas o constituinte incluiu uma série de dispositivos tratando da função ecológica da propriedade, dos deveres do Estado, dos instrumentos de tutela do meio ambiente. Ou seja, é um texto muito avançado’’, declarou.

Além disso, Herman Benjamin apontou que, por ser uma das constituições mais minuciosas no tratamento da questão ambiental, a CF/88 facilitou o trabalho do Congresso Nacional e da administração pública e gerou impactos positivos no Poder Judiciário.

CF/88 incorporou princípios ecológicos ao sistema legal do Brasil

De acordo com o mestre em direito ambiental Fabricio Soler – advogado especializado em direito do ambiente e direito dos resíduos e ex-presidente da Comissão de Direito da Energia da seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Paulo –, a Constituição de 1988 é um marco para o direito ambiental. O especialista explicou que, com ela, foi instituído um novo paradigma no campo ambiental, em que o Estado passou a ter objetivos e deveres de proteção e a coletividade passou a ter o direito e o dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Soler apontou que a CF foi responsável pela incorporação de princípios ecológicos no sistema legal do país, a exemplo do artigo 225, que, além de explicitar uma forte preocupação com a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais, tratou a proteção do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, como um fundamento da nova ordem jurídica.

Por outro lado, o advogado destacou que, ao estabelecer os princípios da ordem econômica, o artigo 170 da CF incluiu a defesa do meio ambiente como um dos valores que devem nortear a atividade produtiva no país. ‘‘Assim, a Constituição de 1988 não apenas consagrou a proteção ambiental como um direito fundamental, mas também a integrou às bases econômica e social do país’’, disse ele.

Tríplice responsabilização do agente poluidor por danos ambientais

O advogado Luís Gustavo Lazzarini, doutor em direito ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), ressaltou que a CF/88 trouxe a exigência expressa de estudos de impacto ambiental no licenciamento de obras ou atividades que tenham potencial de causar degradação do meio ambiente, em atenção ao princípio da prevenção.

Além disso, Lazzarini comentou que, com a CF/88, passou-se a discutir de forma ampla a tríplice responsabilização do agente poluidor por danos ambientais (civil, administrativa e criminal), o que, segundo ele, reforça a prevenção e a reparação dos prejuízos ao meio ambiente, ao evitar a impunidade e estimular o comportamento ambientalmente positivo.

‘‘Mais recentemente, a CF/88 foi alterada por emenda para incluir, entre os instrumentos para a efetivação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a possibilidade de criação de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes tributação inferior àquela incidente sobre os combustíveis fósseis. Trata-se de importante sinalização da CF/88 para o enfrentamento de um grande problema, que são as mudanças climáticas e a necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa”, declarou.

O impacto da jurisprudência do STJ na consolidação da legislação ambiental

O ministro Herman Benjamin ressaltou que o STJ foi muito importante na fixação de centenas de precedentes nas mais variadas áreas ligadas ao meio ambiente: mineração, oceanos, meio ambiente urbano e rural, meio ambiente cultural, fauna, manguezais. ‘‘De uma maneira geral, o STJ, em suas três seções, tem grande sensibilidade para a questão ambiental’’, afirmou.

Ele ponderou que, antes da sua chegada ao STJ, vários outros ministros contribuíram para a construção de uma jurisprudência que dá efetividade a deveres e direitos fundamentais, a exemplo da ministra Eliana Calmon e dos ministros Franciulli Netto, José Delgado, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Nesse mesmo sentido, o advogado Luís Gustavo Lazzarini comentou que a jurisprudência do STJ exerce papel essencial na efetivação de deveres e direitos ambientais, uma vez que o tribunal é responsável pela interpretação e pela harmonização da legislação federal.

Entre as decisões de maior repercussão no mundo jurídico, o advogado citou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13, em que a Primeira Seção fixou teses que consagraram o direito à informação ambiental e a obrigação do Estado com a transparência. Segundo Lazzarini, a publicidade é ‘‘direito fundamental para a efetivação da cidadania ambiental’’.

A preocupação da corte com a responsabilização pelo dano ambiental

Tanto Luís Gustavo Lazzarini quanto Fabricio Soler ressaltaram que, nos últimos 35 anos, o STJ se preocupou em firmar uma jurisprudência sólida sobre a responsabilização pelo dano ambiental.

Em vários julgados, a corte consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil pela reparação do dano acompanha a propriedade (obrigação propter rem), o que permite exigi-la do atual dono da área, mesmo que os danos tenham sido causados pelo proprietário anterior. Esse entendimento levou à edição da Súmula 623.

Recentemente, no julgamento do Tema 1.204 dos recursos repetitivos, o tribunal reafirmou que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, dando à tese o peso de um precedente qualificado, aplicável a todos os processos que discutam a mesma questão. Em seu voto, a relatora, ministra Assusete Magalhães, enfatizou que as obrigações ambientais podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ‘‘ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente’’.

Segundo a ministra, o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’, e ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’.

Responsabilidade administrativa tem natureza subjetiva

Fabricio Soler destacou, porém, que, conforme a decisão da Segunda Turma no REsp 1.251.697, a aplicação de penalidades administrativas não segue a mesma lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível. Enquanto a responsabilidade civil pela reparação do dano pode ser atribuída ao proprietário atual que não o causou, a multa administrativa pela degradação do meio ambiente só pode ser aplicada ao efetivo causador do dano. Para o advogado, essa decisão foi ‘‘precursora no reconhecimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva’’.

No julgamento do Tema 1.159 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

No caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ponderou que a Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas, previstas no seu artigo 72. Para a ministra, não há previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da multa à prévia imposição da advertência.

Ao falar sobre a jurisprudência da corte no direito ambiental, Luís Gustavo Lazzarini enalteceu também a tese estabelecida no REsp 1.145.083, segundo a qual a reparação integral do dano ambiental na esfera civil deve compreender a restituição, ao patrimônio público, do proveito econômico do agente com a atividade degradadora – a chamada mais-valia ecológica, que o empreendedor indevidamente auferiu com a ação degradadora.

Lazzarini mencionou ainda as diversas súmulas editadas pelo STJ em matéria ambiental, como a Súmula 652, a Súmula 613 e a Súmula 618.

Confira mais de cem julgados sobre a questão ambiental nas edições 237, 238 e 239 (Volumes 1 e 2) da Revista do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

ESPECIAL TST
Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável

Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?

Justa causa

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Previsão legal

O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.

Conduta intolerável

Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Situações 

Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST), interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:

– Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

– Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

– Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde.

– Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

– Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral, e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

– Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

– Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta.

Consequências

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.

Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.

Formalização

Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços.

Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.

Direitos 

É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão.

Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para saque do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.

Abandono de emprego

Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa.

A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.

Aviso-prévio 

Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.

Proteção de direitos

A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador.

Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

VALE O CDC
STF diz que ação por dano moral em voo internacional pode ser ajuizada em até cinco anos

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso

Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada.

A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo

Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de 30 de novembro. Por unanimidade, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese

A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: ‘‘Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 766618