REPERCUSSÃO GERAL
Benefícios fiscais de ICMS podem ser reduzidos em favor de Fundo Orçamentário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é constitucional.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1506320, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.386), e a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

O caso teve origem em um mandado de segurança da empresa de telefonia Oi em razão da imposição do depósito em favor de um fundo de equilíbrio fiscal criado pela Lei Estadual 8.645/2019, do Rio de Janeiro. Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a exigência é válida, eficaz e não se trata de novo tributo ou empréstimo compulsório, mas de alteração das bases de cobrança do próprio ICMS.

No STF, a telefônica sustentava, entre outros pontos, que a lei violaria a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos a fundos.

Fundo atípico

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator, observou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5635, o STF concluiu que o regime instituído pela Lei Estadual 8.645/2019 não caracteriza a vinculação de receita vedada pela Constituição Federal.

Isso porque, no entendimento do Tribunal, o FOT se caracteriza como fundo atípico, porque não está vinculado a um programa governamental específico e detalhado, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados. Desde então, a jurisprudência se uniformizou no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito ao FOT.

Infraconstitucional

Também por unanimidade, o Tribunal rejeitou o recurso quanto à alegada ofensa à garantia de direito adquirido em razão de o Fundo alcançar benefícios concedidos por prazo certo e sob condição.

O exame desse ponto, segundo Barroso, pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionada à política fiscal, que não cabe ao STF analisar.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição’’.

Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1506320

DIREITOS VIOLADOS
Corsan é condenada a pagar danos morais à gestante mantida em atividades insalubres

Divulgação/Corsan

Causa dano moral presumível quem submete grávida a atividades insalubres, mesmo após a apresentação de atestados médicos, já que descumpre o disposto no artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), após reformar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul que, no aspecto, negou reparação moral a uma empregada grávida da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que trabalhou em locais insalubres. Ela vai receber indenização no valor de R$ 5 mil.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.

Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria ‘‘fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação’’, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso no TRT-RS, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente.

Do acórdão, cabe recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020873-10.2023.5.04.0121 (Sapucaia do Sul-RS)

REMUNERAÇÃO EXECUTIVA
Asset stripping e os bônus sobre o EBITDA ajustado: desvio ético ou drenagem de caixa explícita?

Por Eduardo Lima Porto

 Práticas sofisticadas de drenagem financeira, travestidas de eufemismos e embaladas por denominações da moda, vêm ultrapassando os limites do tolerável justamente num momento em que as empresas enfrentam severas pressões decorrentes da redução de margens, restrições de liquidez e aumento da inadimplência – fatores que caracterizam a conjuntura atual.

Nesse cenário, tornam-se cada vez mais injustificáveis os programas de remuneração baseados em métricas operacionais dissociadas da geração real de caixa.

A persistência no pagamento de bônus milionários com base no chamado ‘‘EBITDA ajustado’’, além de eticamente reprovável, configura um ato deliberado e temerário de gestão. Tal conduta pode ser passível de responsabilização cível e criminal, sobretudo quando realizada em prejuízo de fornecedores, empregados, acionistas minoritários e financiadores.

Embora tais práticas possam, em tese, estar dentro dos limites da contabilidade formalmente permitida, distanciam-se do espírito de transparência e de boa governança que se exige de qualquer administração responsável.

A utilização seletiva do EBITDA ajustado como métrica de remuneração cria espaço para a exclusão de perdas operacionais recorrentes – convenientemente classificadas como ‘‘não estruturais’’ —, ignora provisões para inadimplência e litígios e neutraliza efeitos de baixas contábeis obrigatórias (impairments), promovendo uma representação artificial dos resultados.

Há diversos casos em que executivos são premiados com bônus milionários com base em supostos lucros que não se convertem em caixa, enquanto a companhia se afunda em dívidas insolúveis, à beira da falência.

Mais grave ainda é ver o anúncio de melhoras no EBITDA sendo utilizado como prova de ajustes supostamente em curso, enquanto essa mesma métrica continua sendo instrumentalizada para justificar a drenagem financeira.

Tais práticas precisam ser expostas ao crivo público com total transparência, pois representam uma forma moderna – e legalmente ambígua – de asset stripping.

Asset stripping é a prática de extrair valor de uma empresa em benefício de seus controladores e executivos, ainda que isso comprometa sua saúde financeira e prejudique credores e acionistas minoritários. A drenagem pode ocorrer por meio de distribuição excessiva de dividendos, venda de ativos estratégicos, captações de dívida em condições duvidosas e, sobretudo, por bônus baseados em métricas dissociadas da realidade financeira da companhia.

Fornecedores tornam-se vítimas de riscos invisíveis, continuando a entregar mercadorias a clientes cuja liquidez já foi drenada. Credores financeiros permanecem no escuro, respaldados por garantias frágeis, enquanto os recursos da empresa escorrem para partes relacionadas. Investidores minoritários caem no ‘‘canto da sereia’’, seduzidos por relatórios de valuation recheados de premissas artificiais – relatórios que não resistem sequer à primeira pergunta: ‘‘E se…?’’

A remuneração de executivos e controladores precisa estar alinhada ao resultado líquido real da companhia e submetida a um escrutínio rigoroso por parte de todos os stakeholders.

Até quando se permitirá que a coreografia contábil voltada para justificar bônus continue levando empresas à ruína?

Conheço casos emblemáticos de empresas do setor agropecuário atoladas até o pescoço em práticas deliberadas de asset stripping, articuladas por meio de uma engenharia financeira questionável sustentada por estruturas societárias opacas, contratos de financiamento entre partes relacionadas e métricas contábeis grotescamente manipuladas. Evidenciando um desmonte financeiro sistemático, operado sob o verniz da legalidade, mas cuja essência é o desvio de valor em benefício de controladores e executivos – em prejuízo de fornecedores, credores e acionistas minoritários, mantidos reféns de uma governança arco-íris e iludidos por promessas de lucros futuros que jamais se concretizarão.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

SEM COMPROVAÇÃO
Trabalhador será indenizado em danos morais após demissão sem justo motivo

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa Dynatech Indústrias Químicas Ltda., por não ter conseguido provar a acusação.

No segundo grau da Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que a acusação ‘‘infundada e vexatória’’ resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras.

Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, ‘‘de forma leviana e vexatória’’, de ter uma conduta moralmente reprovável, sem, no entanto, apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação. Isso “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional’’.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo o seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário.

Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí, ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez, a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada ‘‘cabalmente’’ a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza. Além disso, ela concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes.

Nesse sentido, o juízo considerou nula a justa causa aplicada, reconhecendo que o trabalhador foi dispensado sem justo motivo. Entretanto, a juíza do trabalho Priscila Pivi de Almeida negou o pedido de pagamento de danos morais. ‘‘No caso vertente, os simples fatos relatados na inicial (dispensa por justa causa) não possuem o condão de configurar violação aos direitos personalíssimos acima enunciados’’, justificou na sentença.

A relatora do acórdão no TRT-15, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa ‘‘não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante’’. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, ‘‘eis que, para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto’’.

No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), ‘‘consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, ‘‘a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0011858-23.2022.5.15.0096 (Jundiaí-SP)

NOVA TESE
TRT-11 autoriza penhora de aposentadoria para quitar dívidas em execução trabalhista

Banco de Imagens TRT-11

É possível a penhora de proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC).

A conclusão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11, Amazonas/Roraima) ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (IRDR 11), em sessão realizada no dia 12 de março de 2025.

Sob a relatoria do desembargador José Dantas de Góes, o Pleno definiu a tese jurídica vinculante, admitindo a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, desde que observados os seguintes parâmetros:

  • Excepcionalidade: a penhora deve ser adotada apenas após esgotados os meios executivos tradicionais, como os sistemas de bloqueio de bens (SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud etc.);
  • Razoabilidade e proporcionalidade: o valor penhorado deve ser suficiente para satisfazer o crédito em tempo razoável, mas sem comprometer a subsistência do devedor;
  • Limitação de 30%: possibilidade da penhora recair sobre 30% dos ganhos líquidos do devedor, após os descontos obrigatórios de IRRF e INSS e outros determinados em decisão judicial;
  • Salário mínimo garantido: a decisão também resguarda o necessário à sobrevivência do devedor, fixando o valor do salário-mínimo nacional como patamar mínimo de sobrevivência, conforme os princípios constitucionais e a normativa internacional.

A tese jurídica traz maior previsibilidade e efetividade para os processos trabalhistas em fase de execução. Também reduz a incidência de recursos repetitivos e de mandados de segurança sobre o mesmo tema.

IRDR: entenda o que é e qual sua importância

O IRDR é um mecanismo usado pela Justiça para resolver, de modo uniforme, questões que aparecem com frequência em diferentes processos. Quando vários casos tratam do mesmo tema jurídico, o tribunal pode definir uma tese que será utilizada em todas as ações que possuem a mesma controvérsia.

Este instrumento ajuda a evitar decisões diferentes sobre o mesmo assunto, garantindo maior segurança jurídica, agilidade nos julgamentos e redução de recursos sobre temas repetidos. Foi o que ocorreu neste julgamento, que estabeleceu um entendimento claro e unificado sobre a possibilidade de penhorar aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) do TRT-11.

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IRDR 0000404-83.2024.5.11.0000 (Manaus)