EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
STF prorroga em 24 meses prazo para novas adesões de poupadores em acordo dos planos econômicos

Ministro Cristiano Zanin é o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. O caso está sendo julgado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (23/5), mas todos os ministros já se manifestaram.

Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.

A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.

Hiperinflação

Os planos econômicos foram editados em um cenário de hiperinflação no Brasil. Em março de 1990, por exemplo, às vésperas da edição do Plano Collor, a inflação mensal chegou a 82,18%, equivalente a uma inflação anualizada de mais de 133.000%.

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados, desde 2018, entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).

Em dezembro de 2022, o Tribunal prorrogou por mais 30 meses o aditivo do acordo coletivo, e, em agosto de 2023, o ministro Cristiano Zanin passou a relatar a ação, em razão da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Os acordos tiveram mais de 326 mil adesões e resultaram em pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

Segurança jurídica

O ministro Cristiano Zanin (relator) observou que o acordo coletivo, firmado em 2017, permitiu que milhares de poupadores tivessem acesso a uma solução antes mesmo do julgamento definitivo da ação. Contudo, mesmo com o êxito dessa iniciativa, Zanin considerou necessário o julgamento definitivo da ADPF, para assegurar a segurança jurídica e encerrar o processo.

Na percepção de Zanin, os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram medidas legítimas de política econômica destinadas a preservar a ordem monetária.

Ainda de acordo com o ministro, a homologação do acordo coletivo entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores é eficaz para solucionar demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.

O ministro também ressaltou que a Constituição Federal considera legítima e eficaz a autocomposição como método de resolução de conflitos complexos e estruturais, inclusive em ações que discutem a validade de leis.

Não votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que declararam suspeição. Com informações de Edilene Cordeiro e Pedro Rocha, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 165

FAKE
TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

Ministro Fabrício Gonçalves, do TST
Foto: Secom/TST

Em julgamento realizado na quarta-feira (21/5) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e de uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos.

‘‘Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST’’, disse o magistrado.

Decisões inventadas

O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina, em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia

No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia ‘‘na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463’’ do TST.

‘‘Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte’’, afirmou o ministro Gonçalves. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados –, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da OAB e ao Ministério Público Federal (MPF) para ciência e adoção das providências cabíveis. Com informações de Carmen Feijó e Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

CUSTO DA IRRESPONSABILIDADE
Recuperações judiciais no agro e os arrendatários: o ‘‘soerguimento impossível’’

Reprodução/Acervo do Autor

Por Eduardo Lima Porto

A realidade pós-deferimento de uma recuperação judicial (RJ) é dura para qualquer empresa. No setor agrícola, entretanto, essa dureza se torna especialmente cruel para os produtores arrendatários.

Ainda que os planos de recuperação apresentem haircuts (reduções dos ativos) superiores a 50% do valor das dívidas, prazos de pagamento estendidos por mais de 10 anos e juros simbólicos e períodos de carência inicial, a ausência de garantias reais e a consequente restrição de acesso ao crédito bancário empurram o arrendatário para a informalidade ou para o capital privado de natureza predatória – os conhecidos ‘‘agiotas’’. Nessas condições, o êxito de qualquer plano de recuperação de longo prazo torna-se altamente improvável.

Tais circunstâncias deveriam ser observadas com mais rigor pelo Poder Judiciário, pois a inviabilidade econômica efetiva do devedor é um fundamento que impõe, nos termos da legislação falimentar, a convolação da recuperação em falência.

Dada a alta volatilidade dos preços agrícolas, o aumento contínuo dos custos de produção, a elevação das taxas de juros e, sobretudo, a incerteza climática que é o maior risco da atividade, impõem-se as seguintes questões:

– Qual o grau de ‘‘recuperabilidade’’ possível de produtores arrendatários que estarão fora do sistema formal de crédito?

– Por que o Judiciário, por vezes, ignora fragilidades estruturais evidentes?

Além disso, os fornecedores de insumos e os bancos que figuram como credores em várias dessas RJs, especialmente nas que apresentam proporção de áreas arrendadas muito superior às áreas próprias, também precisam ser seriamente questionados:

– Quais são, de fato, as garantias exigidas dos arrendatários para liberação de crédito?

– Se essas garantias foram consideradas suficientes para aprovar volumes significativos de financiamento, qual é a diferença nas taxas de juros e na percepção de risco em relação aos proprietários que alienam fiduciariamente as suas fazendas?

– Como é realizado o monitoramento do risco, especialmente quando o arrendatário é pessoa física?

– Há algum controle eficaz sobre a alocação dos recursos financiados?

– Quais os mecanismos concretos de mitigação de risco implementados?

– É prática comum vincular seguro de vida prestamista à atividade do produtor arrendatário?

– Existe algum tipo de verificação técnica ou financeira da capacidade de gestão do arrendatário?

A avalanche de recuperações judiciais envolvendo produtores que cultivavam mais de 70% de sua área total em regime de arrendamento revela, com clareza desconcertante, que os critérios mais elementares de análise de crédito foram negligenciados, tudo em nome do crescimento do market share, da elevação dos EBITDAs ajustados e, principalmente, da maximização dos bônus executivos.

Agora, o custo dessa irresponsabilidade está sendo socializado. Quem não foi aventureiro e sempre cumpriu suas obrigações está sendo penalizado.

Os deals (acordos) celebrados com estardalhaço por operadores de dívida, que por um breve instante serviram de vitrine para carreiras e EBITDAs inflados, hoje são marcas de incompetência irrefutável. E um atestado de vergonha profissional.

Eduardo Lima Porto é diretor da LucrodoAgro Consultoria Agroeconômica

UNIFORMIZAÇÃO
STJ vai definir se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

Ministro Og Fernandes, do STJ
Divulgação/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.338 na base de dados do STJ, é ‘‘definir, à luz do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital’’.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado

Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que ‘‘a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório’’.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acordão do REsp 2.166.983

REsp 2166983

REsp 2162483

PERDAS INFLACIONÁRIAS
STF inicia julgamento definitivo sobre planos econômicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na última sexta-feira (16/5), em ambiente virtual e de forma definitiva, o processo que trata do pagamento de diferenças de perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

A ação havia sido suspensa em razão de diversos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores e homologados pelo STF com a participação da Advocacia-Geral da União (AGU), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e da Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo).

Os acordos tiveram mais de 326 mil adesões e resultaram em pagamentos superiores a R$ 5 bilhões.

Histórico

A ADPF foi ajuizada em 2009. A partir de então, diversas entidades solicitaram ingresso no processo como partes interessadas. Em 27/11/2013, o Plenário ouviu as manifestações e, em seguida, o julgamento foi suspenso.

Em 12/12/2017, representantes de bancos e de poupadores apresentaram acordo coletivo, solicitando a suspensão do processo por dois anos.

Esse acordo foi homologado em 1/3/2018, quando o então relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), destacou a possibilidade de solução de disputas de massa em processos coletivos, dentro do contexto de disputas repetitivas, sobre questões relacionadas a políticas públicas e regulatórias.

Lewandowski afirmou que a decisão é relevante não só pela escala do caso, considerado a maior disputa repetitiva da história do país, mas por seu impacto no sistema jurídico.

Em maio de 2020, o relator divulgou termo aditivo, a pedido das entidades que assinaram o acordo coletivo, para prorrogar o prazo de adesão dos poupadores e suspender a ADPF por 30 meses, prorrogáveis pelo mesmo período. O acordo tinha vigência até 12/3/2020, e o termo aditivo foi homologado pelo Plenário.

Na ocasião, os bancos aceitaram, por exemplo, incluir no acordo as ações judiciais individuais que envolviam os expurgos inflacionários de poupança relacionados somente ao Plano Collor I, com data-base da conta-poupança em abril de 1990.

Também deveriam ser contemplados os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer).

Em dezembro de 2022, o Tribunal prorrogou por mais 30 meses o aditivo do acordo coletivo e, em agosto de 2023, o ministro Cristiano Zanin passou a relatar a ação, em razão da aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Em 15/5/2025, as partes prestaram conta dos acordos firmados por poupadores em decorrência do acordo coletivo homologado e pediram a extinção da ação com julgamento definitivo. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 165