RECEITAS PÚBLICAS
STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Foto: Banco de Imagens STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

Tese fixada na ADPF 485

No STF, o Detran-RJ sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

A tese fixada naquele julgamento foi a seguinte: ‘‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’’.

Impossibilidade de constrição judicial

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 57016-RJ

PREVALÊNCIA DO CDC
Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções. Com isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1394401-SP

IMAGEM VIOLADA
TJSP mantém condenação de casal que divulgou vídeo íntimo recebido por engano

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Arte de PT Wiki How

Firme neste dispositivo, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais um casal por compartilhar vídeo íntimo recebido por engano de uma mulher na Comarca de Itapecerica da Serra. A juíza Letícia Antunes Tavares, da 2ª Vara da Comarca, arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil – valor mantido no segundo grau.

Vídeos sensuais íntimos

Segundo o processo, a autora da ação disse que era casada e mantinha um bom relacionamento com o esposo, para quem enviava diariamente vídeos sensuais e íntimos. Num determinado dia, porém, enviou um dos vídeos, por engano, a um colega de trabalho.

O colega, por sua vez, o reenviou para a sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do Whats App. Entre as pessoas que receberam o vídeo estavam outros colegas de trabalho da autora, o que lhe causou grandes constrangimentos.

Presunção de dano moral

Segundo o acórdão de apelação do TJSP, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando a condenação por danos morais.

‘‘Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas’’, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva.

Para o desembargador-relator, em se tratando de direito à imagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem mesmo se investigar as consequências reais do uso.

‘‘Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora’’, concluiu o magistrado no acórdão. Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0006826-92.2015.8.26.0268 (Itapecerica da Serra-SP)

CÉDULA DE CRÉDITO
Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, diz STJ

Divulgação CalcBank

Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

O fundamento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afastando a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário (CCB), movida pelo Banco do Brasil, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, o cliente executado acabou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, ‘‘ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo’’ (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

Impossibilidade expressa

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declara a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação de sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.025.303-DF

ABUSIVIDADE DE FORNECEDOR
TJSP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica por ligações indesejadas

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP à Telefônica Brasil, por ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo os autos dos embargos à execução fiscal, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor  (CDC) e na própria Lei 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, o horário e o conteúdo das mensagens.

‘‘Analisando o processo administrativo, observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados’’, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A operadora de telefonia também pediu a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do seu porte econômico. ‘‘O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes’’, complementou o relator no voto.

Também participaram deste julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP

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1000421-96.2021.8.26.0014 (São Paulo – Foro da Liberdade)