PRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RS

Foto: Meta Escola Técnica BH

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.

A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Provas de subordinação

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.

‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.

Recursos ao TRT-RS

Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4

As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.

Cooperativas de trabalho

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um dos sócios da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte, para pagamento de dívida trabalhista a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 25 anos a quitação do valor. A decisão foi unânime.

Reclamatória ajuizada em 1995

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamatória trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,Minas Gerais), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamatória trabalhista, a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT mineiro, levando-o a recorrer ao TST.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado

Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. ‘‘O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas’’, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário, também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 25 anos, sendo dever do Estado ‘‘a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional’’.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, ‘‘independentemente de sua origem’’.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.

‘‘Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais’’, concluiu no voto. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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 RR-80200-79.1995.5.03.0092

CAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJ

Arte: Escola Virtual Gov

Uma empresa em processo de recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Afinal, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança (MS) contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, que jurisdiciona em Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA. O argumento: conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

‘‘Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório’’, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão do REsp 1.826.299-CE

SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia a entrega da mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Com isso, a empresa acabou condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo, por vício de vontade do empregado, nas duas instâncias da justiça trabalhista.

A empregadora tentou levar o processo para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido por decisão monocrática do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

Acusação injusta de furto

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega da mercadoria. Relatou que sofreram ‘‘forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão’’. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou ‘‘à turma’’ que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada.

Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado: pedir as contas ou ser mandado embora, sem direito a nada. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias.

De acordo com a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado, que foi forçado a pedir demissão”, escreveu no acórdão.

A magistrada acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Dano moral presumido

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes.

“Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in re ipsa)”, explicou. O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010842-98.2019.5.03.0055 (Conselheiro Lafaiete-MG)

TRABALHO DEGRADANTE
Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenizado por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou uma  empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um vigilante. Motivo: ele trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado. O trabalhador vai receber R$ 6 mil.

No julgamento dos recursos, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano. No entendimento do relator,  o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justifica o pagamento de indenização.

Ar-condicionado sempre com defeito

O vigilante relatou, na petição inicial, que a empregadora, durante todo o contrato de trabalho, deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção.

Assim, o reclamante alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde, como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Funcionalidade para conforto dos empregados

Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes. Caso houvesse algum problema no ar-condicionado, era feita a manutenção imediata ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.

Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do  ar-condicionado  dos  veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização.

Condições jurídicas para a condenação

Desembargador Angelo Zamorano foi o relator
Foto: Acervo Pessoal

Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela.

‘‘Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços’’, concluiu o relator.

Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. ‘‘Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado”, decidiu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0100619-59.2021.5.01.0062 (Rio de Janeiro)