MATÉRIA PÚBLICA
Acordo coletivo não pode reduzir pausa para alimentação e descanso, decide TRT-15

Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a Unilever Brasil Industrial Ltda e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei.

A empresa foi, então, condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

‘‘Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes’’, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT.

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT campineiro decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa.

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0001728-66.2012.5.15.0114 (Campinas-SP)

PARCELAS ÍNFIMAS
STF reinclui contribuintes considerados inadimplentes no Refis

Ministro Lewandowski foi o relator
Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao conceder medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), o ministro considerou que não cabe a exclusão de contribuintes que, desde a adesão ao parcelamento, vêm realizando os pagamentos nos percentuais estipulados no Programa.

Contestações

A OAB questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos pelos contribuintes, de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta), forem insuficientes para amortizar suas dívidas. Assim, a empresa devedora torna-se inadimplente e é excluída do parcelamento.

O objetivo da OAB era a declaração da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão do Programa. Segundo a entidade, o parecer da PGFN tem aberto precedentes para que empresas adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento, a partir de avaliação da Receita Federal do que seriam consideradas parcelas mensais ínfimas para a quitação da dívida em prazo razoável.

A seu ver, a PGFN não poderia excluir esses contribuintes sob esse fundamento, após mais de uma década de sua adesão ao Refis I, se o parcelamento foi devidamente homologado pela autoridade administrativa competente e se as parcelas vinham sendo pagas no percentual sobre o faturamento indicado na própria norma.

Segurança jurídica

O ministro Ricardo Lewandowski constatou violação dos princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Segundo ele, a Lei 9.964/2000 não estipula prazo máximo de parcelamento e estabelece uma modalidade focada nas condições econômico-financeiras de cada contribuinte para saldar suas obrigações fiscais.

O relator salientou, ainda, que, em razão do princípio da legalidade, não é possível a exclusão do parcelamento sem autorização expressa na lei e avaliação das hipóteses de cabimento, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

O ministro Ricardo Lewandowski converteu a ADC em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370).

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ADC 77 MC-DF

SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA
TRT-SP vê vínculo empregatício em trabalho sob o regime de crowdwork

Os trabalhadores de uma empresa que opera em regime de terceirização online (crowdwork) obtiveram, na Justiça do Trabalho de São Paulo, o reconhecimento de vínculo empregatício, como desfecho de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa exigia dos candidatos a abertura de microempresa individual (MEI) como condição para sua contratação, burlando a legislação trabalhista.

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), pela maioria de seus membros, ainda decidiu que a companhia, que atua na área de atendimento virtual ao cliente, deve se abster de contratar profissionais em modalidades de trabalho diversas quando estiverem presentes os requisitos da relação de emprego.

Desembargadora Catarina Von Zuben
Foto: Secom TRT-2

Para a desembargadora Catarina Von Zuben, redatora do acórdão, uma série de elementos demonstra que o caso se trata de ‘‘terceirização em ambiente virtual’’, com constante ‘‘subordinação telemática’’: a seleção realizada por análise curricular, a submissão dos trabalhadores a treinamento fornecido pela empresa, as escalas fixas de trabalho e a obrigatoriedade de abrir uma MEI.

De acordo com os autos, os empregados tinham como atividade acompanhar o passo a passo de atendimento automático realizado por um robô; intervir caso o sistema falhasse em solucionar problemas; corrigir o erro com a solução adequada; e alimentar o sistema para aperfeiçoar a inteligência artificial (IA).

Segundo testemunha ouvida em audiência, os trabalhadores eram cobrados pela qualidade do trabalho e rapidez na execução. A remuneração por tempo conectado era baixa (R$ 0,11 por minuto), consequentemente, havia necessidade de longa permanência no sistema. Isso indica ‘‘nítida incidência da subordinação algorítmica’’, concluiu a magistrada no acórdão que negou o recurso da empresa. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000272-17.2020.5.02.0059 (São Paulo)

CRÉDITO PRIVILEGIADO
Lei de recuperação judicial é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

Reprodução CERS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição.

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição (AP) no TRT-2, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, ‘‘determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos’’.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

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1000838-69.2016.5.02.0070 (São Paulo)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Devedor não tem preferência na compra de título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário (CDB) com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

Ministro Antonio C. Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

‘‘O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel’’, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: ‘‘No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência’’.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. ‘‘Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações’’, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515