VÍTIMA DA COVID-19
Viúva de técnico de enfermagem receberá dano moral por ricochete em MT

O dano moral reflexo, ou dano moral em ricochete, emerge de um evento que atinge outras pessoas além da vítima, a ela ligadas por um vínculo afetivo. Por isso, a Justiça do Trabalho de Mato Grosso confirmou o dever de um hospital de Várzea Grande de indenizar a companheira de um técnico de enfermagem vitimado pela Covid-19 em setembro de 2020. Ela vai receber R$ 25 mil.

Ao procurar a Justiça, a mulher do trabalhador contou que também atuava como técnica de enfermagem no mesmo período e local e que não recebeu treinamento para a prestação do serviço, mesmo diante da gravidade e ineditismo da crise sanitária mundial.

Responsabilidade objetiva

A condenação, dada inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso). Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora Eliney Veloso, que manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empregadora no caso.

O entendimento levou em conta que, mesmo estando em época de pandemia, o ambiente hospitalar submete seus empregados a um risco potencial de contágio muito maior que a média da população.

A Turma concluiu que, embora não seja possível afirmar com certeza o local e o momento em que o profissional foi contaminado pelo vírus, é certo que ele estava em contato direto com pessoas potencialmente contaminadas em seu ambiente de trabalho.

A conclusão foi reforçada pelo fato de a empresa não conseguir provar que cumpria as regras de proteção, especialmente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), expondo ainda mais a saúde do trabalhador a risco.

Valor da indenização

A 1ª Turma manteve também o valor da indenização, fixado na sentença, em R$ 25 mil. O montante foi questionado tanto pela companheira do trabalhador quanto pela empresa.

Para a viúva, a quantia deveria ser majorada, considerando, entre outros fatores, o grau de risco a que a vítima se expunha recorrentemente e o quão trágico foi o falecimento em um momento em que sequer pode-se fazer um velório.

A ex-empregadora, por sua vez, pediu a redução da indenização, afirmando que o profissional trabalhava somente na Unidade de Terapia Intensiva, ambiente seguro e rigorosamente fiscalizado.

Mas os desembargadores concluíram que o valor da condenação original atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, após ponderarem que o montante deve ser capaz de proporcionar conforto para a dor e o sofrimento, sem, com isso, gerar um encargo excessivo e intolerável para o empregador.

O processo transitou em julgado e se encaminha para a conclusão com a quitação da condenação. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

Clique aqui para ler o acórdão

0000249-19.2021.5.23.0108 (Várzea Grande-MT)

RESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do Sul

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa dissolvida não responde por atos posteriores à decretação de sua dissolução, somente aos decorrentes da liquidação empresarial. Assim, a Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação civil pública (ACP) manejada contra a extinta Cia. Peteffi de Alimentos, de Caxias do Sul, acusada de poluição ambiental numa de suas propriedades. Este e outros imóveis estão em fase de liquidação.

‘‘Ainda que exista evidente preocupação em resguardar o meio ambiente, tal fato não anula a dissolução judicial da empresa, nem a torna responsável por fatos posteriores à sua dissolução. Como bem indicado pelo Juízo da ação de dissolução, aquele processo ainda persiste apenas para promover a liquidação da sociedade’’, manifestou-se o relator da apelação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador João Barcelos de Souza Júnior.

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

O Município de Caxias do Sul, autor da ACP, interpôs embargos de declaração na TJRS, tentando rediscutir o mérito da decisão de apelação que favoreceu à Peteffi. O colegiado, entretanto, negou provimento aos embargos. ‘‘No caso, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso em análise, por si só, demonstra que a parte embargante nada mais quer do que a modificação do julgado, o que se mostra totalmente descabido na via eleita’’, registrou o acórdão.

Ação civil pública

Em 1º de outubro de 2018, o Município de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Cia. Peteffi de Alimentos, a fim de obrigá-la a retirar os resíduos sólidos depositados no imóvel localizado no lote 35 da quadra 510 da BR-116, sem número, bairro Cristo Redentor, bem como efetuar a reparação do solo degradado e, caso necessário, a reparação do passeio e via pública. A ação foi protocolada na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.

A municipalidade afirmou que a fiscalização realizada no dia 25 de fevereiro de 2015 constatou a disposição irregular de diversos resíduos no imóvel, ‘‘dentre domésticos e oriundos de bota-fora’’, oportunidade em que foi lavrado auto de infração. Em março do mesmo ano, em nova vistoria, a ordem de retirada dos resíduos não foi cumprida.

Em vistoria realizada em 12 de setembro de 2018, a fiscalização municipal constatou que o imóvel permanecia com resíduos dispostos de forma irregular, a céu aberto, contribuindo para proliferações de vetores, entre eles, inconvenientes ambientais.

Informou, finalmente, que a empresa proprietária do imóvel já tinha sido autuada anteriormente pelo mesmo fato. Dissertou sobre a responsabilidade da poluidora em sanar o dano ambiental constatado, nos termos da legislação vigente.

Dado que a Cia. Peteffi de Alimentos se encontra extinta desde 1996, a juíza Maria Cristina Rech extinguiu a ACP sem resolver o seu mérito. É que a capacidade para estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9007158-34.2018.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Habilitação de crédito pode ser suspensa até definição do valor no juízo arbitral, diz STJ

Arte: Site da CNI

Num processo de recuperação judicial, havendo cláusula contratual que preveja a resolução de litígio por meio da arbitragem, é possível suspender a habilitação de crédito até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação, decisão mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos. Nesse quadro, seria o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial (REsp), a empresa supostamente credora alegou que havia prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

‘‘Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral’’, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito no juízo arbitral.

‘‘Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.774.649-SP 

RECEITAS PÚBLICAS
STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Foto: Banco de Imagens STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

Tese fixada na ADPF 485

No STF, o Detran-RJ sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

A tese fixada naquele julgamento foi a seguinte: ‘‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’’.

Impossibilidade de constrição judicial

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 57016-RJ

PREVALÊNCIA DO CDC
Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções. Com isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1394401-SP