CONDUTA TEMERÁRIA
Empregador é multado por apresentar recibo de depósito recursal não reconhecido pelo banco

Foto: Marcos Santos/USP Imagens/TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé. Motivo: a empresa apresentou comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil (BB), que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. Por isso, pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante.

O colegiado também determinou a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) para a devida apuração dos fatos.

Verbas rescisórias e horas extras

Condenada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) a pagar verbas rescisórias e horas extras ao vigilante, a GPMRV recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que manteve a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR).

Depósito não localizado

Em petição apresentada à Sétima Turma, o vigilante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa, nesta e em outras demandas, havia apresentado os comprovantes dos depósitos recursais. No entanto, os valores do depósito, em alguns processos, não foram localizados pela Vara nem pelo Banco do Brasil (BB). Por isso, pediu que o presidente da Turma determinasse uma pesquisa junto à Vara e ao banco, para averiguar se realmente houve o depósito.

Comprovantes inválidos 

Ministro Cláudio Brandão
Foto: Secom TRT-5

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso e presidente da Turma, acolheu o pedido. A 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos informou que não havia depósito disponível em conta judicial. O Banco do Brasil (BB), por sua vez, respondeu que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo e que o documento juntado pela empresa não se enquadrava nos padrões dos comprovantes de pagamentos emitidos por ele.

Litigância de má-fé e multa 

Para o relator, os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos são inexistentes. ‘‘A apresentação de comprovantes sem que tenha havido o efetivo depósito dos valores correspondentes revela alteração da verdade dos fatos e flagrante conduta temerária da empresa’’, afirmou. Segundo o ministro, a conduta maliciosa da GPMRV gerou prejuízo ao vigilante (que teve o julgamento do seu processo postergado em razão dos recursos)  e movimentou indevidamente a máquina judiciária, induzindo os magistrados que atuaram na causa em erro.

Ao rejeitar o agravo de instrumento, o ministro destacou que a conduta é grave e merece ‘‘a mais veemente repulsa do Poder Judiciário’’, mediante a aplicação das sanções cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que apure possível infração criminal. Por Glauco Luz e Carmem Feijó, da Secom TST

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Ag-AIRR-1000300-58.2018.5.02.0316

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Prescrição intercorrente não se aplica se encontrado o patrimônio do devedor, diz TRT-RS

Foto: Agência CNJ

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União.

A decisão, unânime, foi tomada em recurso de agravo de petição (AP), no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto da prescrição intercorrente passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).  A partir do momento que a parte que promove a execução (exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, o exequente, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

Falta de manifestação do credor

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas, penhorando valores na conta bancária de um dos sócios.

Juiz Marcelo Papaléo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Relator do acórdão, o juiz Marcelo Papaléo de Souza (convocado para atuar em regime de auxílio ao gabinete da desembargadora Cleusa Regina Halfen) destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício.

‘‘O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

A empresa apresentou recurso de revista (RR), tentando levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, negou seguimento. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0139800-06.1998.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RS

Foto: Meta Escola Técnica BH

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.

A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Provas de subordinação

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.

‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.

Recursos ao TRT-RS

Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4

As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.

Cooperativas de trabalho

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um dos sócios da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte, para pagamento de dívida trabalhista a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 25 anos a quitação do valor. A decisão foi unânime.

Reclamatória ajuizada em 1995

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamatória trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,Minas Gerais), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamatória trabalhista, a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT mineiro, levando-o a recorrer ao TST.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado

Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. ‘‘O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas’’, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário, também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 25 anos, sendo dever do Estado ‘‘a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional’’.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, ‘‘independentemente de sua origem’’.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.

‘‘Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais’’, concluiu no voto. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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 RR-80200-79.1995.5.03.0092

CAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJ

Arte: Escola Virtual Gov

Uma empresa em processo de recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Afinal, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança (MS) contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, que jurisdiciona em Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA. O argumento: conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

‘‘Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório’’, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão do REsp 1.826.299-CE