MERO DISSABOR
TJMG nega dano moral a consumidor que comprou produto imprestável para construção de deck

Vender ao consumidor um produto com defeito, imprestável para o objetivo a que se destina, justifica o pagamento de danos materiais, mas não o de danos morais. Afinal, embora os inconvenientes, trata-se de ‘‘mero dissabor’’, que não atrai o dever de indenizar na esfera moral.

Este foi o desfecho de uma ação indenizatória ajuizada na Comarca de Uberlândia (MG), em que um consumidor não conseguiu sensibilizar os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a conceder, também, o dano moral pleiteado na inicial. Os desembargadores mantiveram apenas a indenização por danos materiais, arbitrada no juízo de origem, no valor de R$ 13,3 mil.

Construção de Deck Cumaru

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154m² de madeiras do tipo ‘‘Deck Cumaru’’ da J.P. Madeiras e Ferragens, no valor de R$ 13,3 mil. As madeiras seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, o autor da ação indenizatória adquiriu, também, parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço. O total das despesas chegou a R$ 22,9 mil.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retraimento das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira ‘‘verde’’, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

Loja assumiu que vendeu madeira ‘‘verde’’

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava ‘‘verde’’, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira ‘‘seca’’. O consumidor, então, entrou com ação indenizatória para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade (madeira ‘‘verde’’) e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, o documento não incluiu os outros gastos.

Sem comprovação de abalo psicológico

Para o relator da apelação no TJMG, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a sua boa funcionalidade. Assim, ainda que o fato de a madeira úmida não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido era inapropriado para o fim ao qual se destinava. Por esta razão, a parte ré deve responder pelos vícios do produto.

O magistrado acrescentou que ‘‘pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra’’.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. ‘‘Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos’’, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator. Redação Painel de Risco com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

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0560423-74.2011.8.13.0702 (Uberlândia-MG)

FÚRIA FISCAL
Partido Novo questiona no STF cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Foto: Imprensa STF

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI): a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia, respectivamente.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da ‘‘taxa’’ e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Na avaliação do Novo, o resultado dessas cobranças é a oneração dos produtos maranhenses, e a inconstitucionalidade baseia-se, principalmente, na roupagem de imposto e base de cálculo idêntica à do ICMS. A ministra Cármen Lúcia solicitou informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ESTRATÉGIA FINANCEIRA
Exit financing: a opção inexplorada na recuperação judicial brasileira

Álvaro Scarpellini Campos 

Freepik

O exit financing é uma estratégia financeira amplamente utilizada em mercados desenvolvidos, como, por exemplo, os Estados Unidos e a Europa. No entanto, no Brasil, essa prática ainda é pouco explorada ou mesmo conhecida.

O termo exit financing refere-se a uma forma de financiamento fornecida a empresas em processo de recuperação judicial, após o término da proteção garantida pelo stay period. Esse financiamento muitas vezes é utilizado para que o credor efetue o pagamento dos créditos concursais de acordo com o plano aprovado, possibilitando o encerramento do processo de recuperação judicial.

exit financing também pode ser uma alternativa para o financiador de uma empresa em situação de crise cujo crédito esteja inadimplido. Nesta hipótese, o financiador concorda em conceder outro empréstimo, que poderá ser usado para pagar o crédito previamente concedido ou outros créditos que, se inadimplidos, poderiam levar a empresa à falência. Essa opção é, muitas vezes, mais rentável a longo prazo para os credores do que requerer a falência ou a venda dos ativos a terceiros, que poderia resultar em valores de arrematação inferiores aos de mercado.

Em comparação com o DIP Financing, o exit financing pode envolver um valor maior e maiores riscos para o financiador. Isso ocorre porque o exit financing pode implicar no pagamento de todas as dívidas renegociadas no plano de recuperação, mesmo que não tenha transcorrido o prazo previsto no artigo 61 da Lei 11.101/05.

Para a empresa em situação de crise, há diversos benefícios no exit financing: ela poderá economizar os custos processuais da tramitação da recuperação judicial; centralizar seus pagamentos em um ou poucos credores; e ainda diminuir os custos de carrego de seu passivo e a necessidade de negociação com credores não sofisticados. Além disso, deixa de utilizar a expressão em Recuperação Judicial ao lado de seu nome, o que ajuda a sua reputação no mercado.

Para os credores, a vantagem está em receber imediatamente o valor repactuado no plano, diminuindo o risco de inadimplementos futuros e da necessidade de liquidação dos ativos em caso de decretação de falência, o que possivelmente resultaria em prejuízos ainda maiores.

O único inoportuno de tal estratégia está na falta de incentivos legais para o financiador, uma vez que o seu crédito não será tratado como extraconcursal no caso de falência da empresa, já que a recuperação judicial terá sido encerrada. Portanto, a operação de exit financing deve contar com mecanismos contratuais de proteção contra esses riscos, como a previsão de covenants financeiros. Além disso, será fundamental a negociação com os credores excluídos da recuperação, para evitar que eles utilizem o encerramento da recuperação judicial como oportunidade para tentar expropriar os bens da empresa em crise.

Como indicado anteriormente, o exit financing é um conceito ainda pouco explorado no Brasil, mas tem o potencial de transformar o processo de recuperação judicial no país. Apesar dos desafios, a evolução do entendimento judicial e a necessidade de soluções para empresas em recuperação indicam um futuro promissor para o exit financing no Direito brasileiro. Dessa forma, é fundamental que empresários e advogados entendam e explorem esse recurso financeiro para que possa ser usado de maneira eficaz e segura.

1 Sobre o assunto: DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Financiamento na Recuperação Judicial e na Falência. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

Álvaro Scarpellini Campos, advogado especializado em sistemas de prevenção, gestão e resolução de conflitos empresariais (PUC-RS, Faculdade do Porto/Portugal e Universidade de Michigan/EUA). Integra a equipe de Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA) 

PRIMAZIA DA REALIDADE
Promotora de vendas que atua como operadora de telemarketing tem jornada reduzida

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou a sentença que reconheceu, a uma trabalhadora que havia sido contratada como promotora de vendas da DFL, a função de operadora de telemarketing e o direito à jornada reduzida.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que ficou comprovado que a empregada atuava como operadora de telemarketing, exercendo tarefas análogas às de telefonista. Assim, a trabalhadora fez jus à jornada de trabalho prevista no artigo 227 da CLT (6 horas diárias ou 36 horas semanais) e ao pagamento das horas extras que excederam o limite da jornada reduzida.

Contratação como promotora de vendas

A reclamante alegou que foi contratada como promotora de vendas, mas, durante a vigência do seu contrato de trabalho, exerceu atividades de operadora de telemarketing. Narrou que oferecia, via telefone, diversos produtos e serviços. Assim, a profissional postulou o reconhecimento da função de operadora de telemarketing, com a devida retificação em sua carteira de trabalho e o pagamento das horas extras devidas.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que a autora sempre atuou como promotora de vendas, função para a qual foi contratada. Acrescentou que o telefone era apenas um dos instrumentos para fazer contato com os clientes, sendo este utilizado por menos de 10 minutos diários.

Atividade principal

Na 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a juíza titular Claudia Regina Reina Pinheiro acolheu o pedido da obreira, fundamentando-se, em especial, na prova testemunhal produzida nos autos e no princípio da primazia da realidade. A magistrada reconheceu que a atividade principal da reclamante era exercida por telefone, com gasto de cerca de 400 minutos por dia em ligações.

Desembargadora Rosana Travesedo foi a relatora
Foto: Secom TRT-RJ

Nesse contexto, a juíza concluiu que a função exercida pela trabalhadora era de operadora de telemarketing, determinando a retificação da carteira de trabalho e o pagamento de horas extraordinárias prestadas a partir da 6ª hora diária e acima da 36ª semanal.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão ao TRT-RJ. Na 5ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Rosana Salim Villela Travesedo, que negou provimento ao recurso da empresa. Inicialmente, a magistrada observou que as anotações da carteira profissional da trabalhadora não têm presunção absoluta de serem verdadeiras e podem ser confrontadas pela realidade laborativa.

A relatora pontuou que a trabalhadora comprovou o alegado desvio de função, uma vez que a realização de atividades de atendimento e agendamento de clientes por meio do telefone foi confirmada pela prova oral produzida.

‘‘Nessa contextura e levando-se em consideração a dicção do artigo 227 da CLT, faz jus a autora à retificação da CTPS quanto à função e, em consequência, à jornada de trabalho de seis horas ou 36 semanais, sendo extraordinárias aquelas que excedam tais limites, de maneira não cumulativa, tal como restou definido na origem’’, concluiu a relatora.

Por fim, a magistrada corroborou sua decisão citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que envolve situações semelhantes ao caso em questão. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

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0100548-87.2021.5.01.0246 (Niterói-RJ)

CULPA RECÍPROCA
Vítimas do ‘‘golpe da OLX’’ devem dividir o prejuízo, decide TJDFT

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que dividiu, em igual proporção, os prejuízos infligidos por estelionatário a negociadores de veículo na OLX. Dessa forma, o prejuízo de R$ 11 mil, relativo à quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas, e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

De acordo com os autos, o autor do processo anunciou seu veículo VW/Gol na plataforma digital de vendas da OLX, pelo valor de R$ 19.700,00.  No mesmo dia, o golpista entrou em contato, demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

Terceiro de má-fé

A Justiça explica que essa situação é conhecida como ‘‘golpe da OLX’’. Dessa forma, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na 1ª instância, o magistrado menciona que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Pacto de silêncio

Na decisão colegiada, a Turma Cível destacou que o golpe só se concretiza porque o comprador e o vendedor, seguindo a recomendação do estelionatário, concordaram em manter silêncio com a outra parte a respeito de elementos básico da negociação, tais como o preço e a identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio – já que a simples comunicação entre as partes bastaria para que se descobrisse a fraude –, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca.

Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0700385-19.2020.8.07.0006