PRATOS QUEBRADOS
TJSP decide que advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com o ex-marido

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma advogada terá direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu. É que, com o divórcio, ela foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

Previsão no contrato social

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual. Assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. ‘‘Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?’’, escreveu o magistrado no voto.

O julgador avaliou, por outro lado, que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados. Afirmou que qualquer pagamento deve ‘‘se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

O processo corre em segredo de justiça

MAIOR DA HISTÓRIA
Justiça do Rio de Janeiro encerra processo de recuperação judicial da Oi

Depois de mais de seis anos de negociações com credores, a recuperação judicial da operadora de telefonia Oi chegou ao fim. O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou o encerramento do processo.

Na decisão, o juiz escreveu que o plano de recuperação judicial foi o maior da História do País e um dos processos mais extensos em todo o mundo. ‘‘Chega ao fim o mais impactante e relevante processo de recuperação judicial do judiciário brasileiro, e um dos casos mais complexos do mundo jurídico contemporâneo’’, afirmou o magistrado no texto.

Apesar do fim da recuperação judicial, informou o juiz, credores não pagos ao longo do processo poderão continuar a recorrer aos direitos. ‘‘[O encerramento da recuperação judicial] não importa em qualquer prejuízo à apreciação de postulações de direito material e processual formuladas por credores concursais [preferenciais] ou não, e por terceiros, e não decididas no curso do processo’’, destacou o magistrado.

Dívida caiu de R$ 65 bi para R$ 22 bi em seis anos

Resultado da fusão entre a Oi e a Brasil Telecom, a Oi entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro em junho de 2016. Na época, a companhia devia R$ 65,38 bilhões, e as renegociações com os credores para reestruturar os débitos haviam fracassado.

Seis anos depois, a dívida bruta da Oi caiu quase três vezes e somava R$ 21,92 bilhões em setembro deste ano. Em dezembro de 2017, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial, que reduziu os passivos em 40% por meio da conversão das dívidas em participação acionária na companhia.

Venda de ativos no plano da recuperação

Em setembro de 2020, a Assembleia Geral de Credores aprovou a inclusão da venda de ativos da Oi no plano de recuperação judicial. Em dezembro do mesmo ano, a venda da Oi Móvel, subsidiária de telefonia celular, gerou R$ 16,5 bilhões aos credores. Os ativos foram divididos entre as operadoras Vivo, Tim e Claro, de forma a preservar a concorrência. Quem tinha menos clientes levou mais para garantir o equilíbrio entre as empresas.

Em julho de 2021, a empresa de rede de fibra óptica criada pela Oi foi vendida a fundos de investimentos e a uma empresa de cabos submarinos por R$ 12,92 bilhões. Em agosto deste ano, a Oi vendeu cerca de 8 mil torres de telefonia fixa por R$ 1,697 bilhão.

Em novembro de 2020, a Oi fechou um acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) e reduziu em 50% a dívida de R$ 14,3 bilhões gerada por 198 multas aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A dívida remanescente foi parcelada em até 84 meses.

Análise do Cade e da Anatel

A venda da Oi Móvel teve de ser analisada pela Anatel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para verificar os efeitos sobre o mercado de telecomunicações. Em março deste ano, o Cade deu aval ao negócio, mas inseriu pontos no acordo, como a contratação de uma consultoria externa para monitorar o cumprimento do acordo.

Com 47,74 milhões de clientes em telefonia móvel e 5,7 milhões de clientes de banda larga fixa, a Oi chega ao fim do plano de recuperação judicial com menos clientes. Segundo a Anatel, no fim de outubro, a companhia tinha 5,08 milhões de assinantes do serviço de internet banda larga fixa. (Com informações de Fábio Massalli, da Agência Brasil)

0203711.65.2016.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

BRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mão

Getty Images/Site TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).

Brincadeira e cena de horror

Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.

Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).

A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

Omissão do empregador

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

Notícia na imprensa

Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

Reabertura da instrução

Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.

Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.

Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)

Clique aqui para ler a decisão

E-RR-1789-66.2012.5.12.0030

‘‘CHUPA FOLHA’’
Repórter não deve indenizar jornal por alegada ofensa publicada em obituário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista (RR) da Folha da Manhã S.A. (jornal Folha de S. Paulo). O jornal buscava obter, de um repórter, pagamento de indenização por dano moral em razão de alegada ofensa contra a empresa, publicada em um obituário de 2015. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O relator foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

Mensagem oculta

Na reclamatória trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10 de julho de 2015. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13 de julho de 2015, na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico ‘‘Chupa Folha’’. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases.

Dano moral e retratação

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha da Manhã reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Liberdade de expressão

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance. Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista ‘‘usou seu direito de se expressar livremente’’ e ‘‘tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa’’.

Recurso ao TST

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. (Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Ag-AIRR-1576-14.2015.5.02.0069

CANDIDATA A EMPREGO
Empresa de Florianópolis é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a Administradora de Cartão de Todos Florianópolis Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a reclamante, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva julgou procedente a reclamatória trabalhista. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está ‘‘intrinsecamente relacionado com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal’’.

Juiz Alessandro da Silva
Foto: Secom TRT-SC

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

‘‘É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico’’, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito ‘‘não está condicionado à alteração do registro civil’’.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa ainda pode recorrer da sentença ao TRT-12 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). (Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado