LAW & ECONOMICS
Sócio da banca CMT Advogados lança livro sobre Direito e Economia em Porto Alegre

Cada vez mais, o conhecimento econômico é percebido como um elemento importante em negociações e decisões no ambiente jurídico. Com o objetivo de contribuir para atender essa necessidade – e como parte da celebração dos seus 20 anos –, o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados lança Economia – Conceitos Introdutórios para Juristas.

A obra, escrita por Fernando Araújo, sócio que lidera a operação do CMT em Portugal, é destinada a advogados, juízes, procuradores, administradores e operadores do Direito em geral. A sessão de autógrafos ocorre em evento de lançamento na terça-feira, 1º de novembro, às 19h, no auditório da sede do CMT em Porto Alegre (Av. Carlos Gomes, 1.340, 13º andar).

De forma didática, Araújo introduz a teoria econômica de forma clara, precisa e objetiva. Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, é um dos expoentes da corrente da Análise Econômica do Direito (AED), ponto de conexão com os fundadores do CMT, Cristiano Carvalho, Rafael Bicca Machado e Luciano Benetti Timm.

Os ensinamentos reunidos no livro ajudam a fortalecer a conexão, cada vez mais intensa, entre Direito e Economia. Essa nova visão sucede a ‘‘um Direito que sempre focou em como as pessoas devem se comportar, enquanto a Economia buscava investigar como os indivíduos efetivamente agem, em um mundo de recursos finitos’’, como escrevem os fundadores do CMT na apresentação da obra.

Em 128 páginas, o livro contrapõe questões como a Economia como ciência das escolhas ou a do contrato, a sociedade e ‘‘os três graus de economia’’, a análise econômica da racionalidade, a economia comportamental, custo de oportunidade e produtividade e outros, entre 41 temas.

‘‘Sou um jurista há muito empenhado na exploração das fronteiras do Direito com outras disciplinas, nomeadamente a Economia – e nisso tenho afinidades com vários dos advogados meus sócios. A vocação principal do texto que se segue, como o subtítulo indica, é a de deixar registro dessas peregrinações interdisciplinares, e, ao fazê-lo, esperar que outros se sintam inspirados a seguir o mesmo caminho – um caminho difícil mas sumamente compensador’’, escreve Araújo.

O autor

Advogado Fernando Araújo
Foto: Jefferson Bernardes/Agência Preview

Professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fernando Araújo é advogado desde 1983 e, em paralelo, construiu uma destacada carreira acadêmica. Primeiro docente de Análise Económica do Direito (Law & Economics) na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (1999), é fundador do Centro de Investigação de Direito Privado da FDUL (CIDP) e diretor da sua secção de Bioética e diretor da Revista Jurídica Luso-Brasileira (ISSN: 2183-539X).

O CMT Advogados

Hoje estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Lisboa (Portugal), o CMT Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou com a excelência nos serviços jurídicos, oferecendo atendimento personalizado na área de Direito Empresarial de padrão internacional.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial, além do reconhecimento pelas demais publicações referidas e de sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos. (Com informações da jornalista Tatiana Roesler)

SERVIÇO

Obra: Economia: Conceitos Introdutórios para Juristas

Autor: Fernando Araújo

Editora: Livraria do Advogado Editora

Páginas: 128 (formato: 16x23cm)

Preço de referência: R$ 64,00

Mais informações:   https://www.livrariadoadvogado.com.br/comercial/economico/economia

 

FATO DE TERCEIRO
Concessionária de rodovia não responde por assalto cometido em fila de pedágio

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: José Alberto/Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

‘‘A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

SUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético

Arte: Febraban

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação (TI) que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça Comum. A decisão foi unânime.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça Comum. Atendendo pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte; ou seja, o empregado passa a processar o empregador).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e o criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, ‘‘tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva’’.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes 

Segundo o ministro Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista.

“Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu Valadão no voto. (Com informações da Secom TST)

PROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. A decisão foi unânime.

Posse

A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno.

Para isso, eles juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom TST

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa devedora de verbas trabalhistas). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental

A relatora do recurso de revista (RR) dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso dos autos. (Com informações da Secom TST)

RR-0020701-43.2019.5.04.0401-RS

ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
TRT-12 e MPT-SC divulgam nota conjunta sobre assédio eleitoral

 

Arte: MPT

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) divulgaram na tarde desta terça-feira (18/10) uma nota conjunta alertando empregadores e empregados sobre a ilegalidade de práticas de assédio eleitoral. O texto é assinado pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador Wanderley Godoy Junior, que está no exercício da Presidência, e pelo vice-procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi.

‘‘Ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato (a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos’’, diz trecho da nota.

O texto ressalta ainda que conceder ou prometer benefícios e vantagens em troca do voto, bem como usar violência ou coação para influenciá-lo, configura crime eleitoral, previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

‘‘O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor (a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros’’, afirma o texto.

Os autores concluem a nota conjunta reforçando o compromisso de ‘‘garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados nas relações de trabalho’’. (Com informações da Secom TRT-SC)

Clique aqui para ler a íntegra da Nota Conjunta