RESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do Sul

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa dissolvida não responde por atos posteriores à decretação de sua dissolução, somente aos decorrentes da liquidação empresarial. Assim, a Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação civil pública (ACP) manejada contra a extinta Cia. Peteffi de Alimentos, de Caxias do Sul, acusada de poluição ambiental numa de suas propriedades. Este e outros imóveis estão em fase de liquidação.

‘‘Ainda que exista evidente preocupação em resguardar o meio ambiente, tal fato não anula a dissolução judicial da empresa, nem a torna responsável por fatos posteriores à sua dissolução. Como bem indicado pelo Juízo da ação de dissolução, aquele processo ainda persiste apenas para promover a liquidação da sociedade’’, manifestou-se o relator da apelação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador João Barcelos de Souza Júnior.

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

O Município de Caxias do Sul, autor da ACP, interpôs embargos de declaração na TJRS, tentando rediscutir o mérito da decisão de apelação que favoreceu à Peteffi. O colegiado, entretanto, negou provimento aos embargos. ‘‘No caso, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso em análise, por si só, demonstra que a parte embargante nada mais quer do que a modificação do julgado, o que se mostra totalmente descabido na via eleita’’, registrou o acórdão.

Ação civil pública

Em 1º de outubro de 2018, o Município de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Cia. Peteffi de Alimentos, a fim de obrigá-la a retirar os resíduos sólidos depositados no imóvel localizado no lote 35 da quadra 510 da BR-116, sem número, bairro Cristo Redentor, bem como efetuar a reparação do solo degradado e, caso necessário, a reparação do passeio e via pública. A ação foi protocolada na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.

A municipalidade afirmou que a fiscalização realizada no dia 25 de fevereiro de 2015 constatou a disposição irregular de diversos resíduos no imóvel, ‘‘dentre domésticos e oriundos de bota-fora’’, oportunidade em que foi lavrado auto de infração. Em março do mesmo ano, em nova vistoria, a ordem de retirada dos resíduos não foi cumprida.

Em vistoria realizada em 12 de setembro de 2018, a fiscalização municipal constatou que o imóvel permanecia com resíduos dispostos de forma irregular, a céu aberto, contribuindo para proliferações de vetores, entre eles, inconvenientes ambientais.

Informou, finalmente, que a empresa proprietária do imóvel já tinha sido autuada anteriormente pelo mesmo fato. Dissertou sobre a responsabilidade da poluidora em sanar o dano ambiental constatado, nos termos da legislação vigente.

Dado que a Cia. Peteffi de Alimentos se encontra extinta desde 1996, a juíza Maria Cristina Rech extinguiu a ACP sem resolver o seu mérito. É que a capacidade para estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9007158-34.2018.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Habilitação de crédito pode ser suspensa até definição do valor no juízo arbitral, diz STJ

Arte: Site da CNI

Num processo de recuperação judicial, havendo cláusula contratual que preveja a resolução de litígio por meio da arbitragem, é possível suspender a habilitação de crédito até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação, decisão mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos. Nesse quadro, seria o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial (REsp), a empresa supostamente credora alegou que havia prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

‘‘Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral’’, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito no juízo arbitral.

‘‘Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.774.649-SP 

RECEITAS PÚBLICAS
STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Foto: Banco de Imagens STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

Tese fixada na ADPF 485

No STF, o Detran-RJ sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

A tese fixada naquele julgamento foi a seguinte: ‘‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’’.

Impossibilidade de constrição judicial

Ministro André Mendonça, do STF
Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 57016-RJ

PREVALÊNCIA DO CDC
Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros

Aeroporto de Guarulhos (SP)
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Uma passageira ajuizou, na Justiça do Estado de São Paulo, ação de reparação por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.

O pedido foi negado, na primeira instância, ao argumento de que seriam aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal, que unificam as regras internacionais acerca do transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas. O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), contudo, deu provimento ao recurso de apelação por entender que, por se tratar de dano moral em voo internacional, incide no caso o CDC e não as convenções. Com isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No STF, a Lufthansa argumentava que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Tribunal firmou entendimento de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as convenções em questão, têm prevalência sobre o CDC. Para a companhia, o entendimento da Corte não permitiria a distinção entre danos morais e materiais.

Danos morais

Em sua manifestação, seguida por unanimidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RE 1394401-SP

IMAGEM VIOLADA
TJSP mantém condenação de casal que divulgou vídeo íntimo recebido por engano

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Arte de PT Wiki How

Firme neste dispositivo, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais um casal por compartilhar vídeo íntimo recebido por engano de uma mulher na Comarca de Itapecerica da Serra. A juíza Letícia Antunes Tavares, da 2ª Vara da Comarca, arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil – valor mantido no segundo grau.

Vídeos sensuais íntimos

Segundo o processo, a autora da ação disse que era casada e mantinha um bom relacionamento com o esposo, para quem enviava diariamente vídeos sensuais e íntimos. Num determinado dia, porém, enviou um dos vídeos, por engano, a um colega de trabalho.

O colega, por sua vez, o reenviou para a sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do Whats App. Entre as pessoas que receberam o vídeo estavam outros colegas de trabalho da autora, o que lhe causou grandes constrangimentos.

Presunção de dano moral

Segundo o acórdão de apelação do TJSP, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando a condenação por danos morais.

‘‘Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas’’, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva.

Para o desembargador-relator, em se tratando de direito à imagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem mesmo se investigar as consequências reais do uso.

‘‘Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora’’, concluiu o magistrado no acórdão. Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0006826-92.2015.8.26.0268 (Itapecerica da Serra-SP)