INCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de Alegrete

Reprodução Site Anefac

Lei que concede benefícios fiscais sem a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal 6.550/2022, que concede anistias, isenções e remissões de débitos tributários municipais sobre o patrimônio, renda ou serviços da Fundação Educacional de Alegrete (FEA).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito municipal. Ele argumenta que houve violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para projetos de lei que impliquem em renúncia de receita. Segundo o autor da ação, a Lei Municipal também afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade, inscritos no artigo 19 da Constituição Estadual.

O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador Rui Portanova, considerou que a instituição de benefício sem averiguar a compatibilidade da medida com o contexto orçamentário local representa risco à sustentabilidade fiscal do município.

‘‘A inconstitucionalidade deriva, sim, da não apresentação de qualquer estudo que demonstre a repercussão que a renúncia de arrecadação tributária terá nas finanças do município, assim como de demonstrativo de não afetação das metas do resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tampouco de previsão de medidas de compensação’’, afirmou o relator. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

 Clique aqui para ler o acórdão

ADI 70085726479

PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviço

Reprodução CAT Maringá (PR)

A sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço?

A questão será resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ela foi cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do tribunal.

Suspensão de processos

O colegiado superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, que mapeou 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Repetitivos: economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866

GEOLOCALIZAÇÃO
Facebook é multado em R$ 850 mil por não cumprir ordem da Justiça do Trabalho em SP

Arte: Publi.Com.Br

Por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses, deixando de informar a geolocalização de uma reclamante, a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Resultado: a rede social terá de pagar multa de R$ 850 mil.

O pedido está inserido no bojo de reclamatória trabalhista movida por uma empregada doméstica. Na inicial, ela pede o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, dentre outros direitos trabalhistas.

Determinação judicial ignorada

Juiz do trabalho Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

Em agosto de 2022, o juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira determinou que a empresa encaminhasse, no prazo de 10  dias úteis, todos os dados de geolocalização ou histórico do telefone da reclamante, no período de 12 de março a 12 de junho de 2020, de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000. A própria trabalhadora autorizou o repasse dos registros à Justiça do Trabalho.

Com a expressa recusa em entregar os dados, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada no artigo 22 da Lei 12.965/14 e nos artigos 7º e 11, da Lei 13.709/18.

Ilegitimidade é disparate

No despacho, o  juiz ressaltou que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e  fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei. No entanto, ‘‘na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é [parte] ilegítima’’.

E completou: ‘‘Também  alertou-se que o Facebook  Servicos  Online  do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do  WhatsApp, como  noticiado  oficialmente  pelo  próprio  site  do  TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate’’.

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

1000683-24.2020.5.02.0071 (São Paulo)

ANTIECONÔMICAS
Município pode reavaliar pequenas dívidas não cobradas por ex-prefeito, decide TJSC

Foto: Divulgação Prefeitura

A perícia contábil que busca quantificar dívida ativa não executada por prefeito deve incluir, também, tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo.

A determinação é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao dar provimento a agravo de instrumento manejado pelo Município de Capivari de Baixo (SC), em litígio contra o ex-prefeito Luiz Carlos Brunel Alves.

Em consequência da decisão do colegiado, o perito escolhido pelo juízo da Vara Única daquela Comarca deve elaborar uma planilha, em separado, especificando pormenorizadamente o montante do valor não executado. O objetivo é garantir aos litigantes (ex-prefeito e município) a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso. A decisão foi unânime.

Ação civil pública

Ex-prefeito Luiz Carlos Alves
Foto: Divulgação Amurel.Org

O ex-mandatário foi alvo de uma ação civil pública (ACP) após ser acusado de não promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996. Com esta omissão, ele teria provocado, segundo a denúncia, um prejuízo estimado em R$ 7,8 milhões ao erário municipal.

No curso da ACP, em decisão interlocutória, o juízo de origem expurgou dos cálculos as execuções tributárias de menor valor ou caracterizadas como antieconômicas.

Sem autorização legislativa

Ocorre que, na análise de mérito, o Tribunal de Justiça catarinense identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tanto. Nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente a sua cobrança.

‘‘É inviável decotar do cálculo do expert  [perito contábil] quantum relativo às certidões de dívida ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRMs – Unidades Fiscais de Referência Municipal e das execuções fiscais consideradas antieconômicas, […] aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente à época que justifique a aplicação de tal limitador’’, explicou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller, que acolheu o recurso da municipalidade. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o despacho da Vara Única

5000042-58.2016.8.24.0163 (Capivari de Baixo-SC)

EMBARGOS DE TERCEIRO
Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

Reprodução Cashme.Com.Br

Após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

O entendimento foi reafirmado em recente julgamento ocorrido na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, antes de comprar um imóvel, um contribuinte verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda.

A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa,e a afastaram, considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp), afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

‘‘Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita’’, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

O ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática proferida em 2019 nestes autos, já havia sinalizado o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão monocrática

REsp 1820873