DANOS MORAIS
Jornalista será indenizado por matéria republicada em site sem autorização nem crédito de autoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O jornalista tem direitos morais e patrimoniais sobre as matérias que redige e publica, podendo reivindicar a autoria e a inserção do seu nome/pseudônimo na obra, como autorizam, respectivamente, os artigos 22 e 24 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Na mesma linha, segue o inciso XXVII do artigo 5º da Constituição, que reconhece direito exclusivo do autor à ‘‘utilização, publicação ou reprodução de suas obras’’.

O desrespeito flagrante a estes dispositivos fez com que a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmasse sentença que condenou a Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga (ANUT), sediada no Rio de Janeiro, a indenizar em danos morais o jornalista Renê Roberto Moreira. Pela gravidade da conduta, o colegiado elevou o quantum reparatório de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

O profissional teve a reportagem intitulada “Ferroviários ameaçam greve em setembro” – publicada originalmente no jornal O Estado de São Paulo em 26 de agosto de 2019 – reproduzida no site da ANUT sem a devida menção à sua autoria, sem qualquer remuneração, tampouco autorização prévia. O site indicou genericamente o Estadão como fonte.

No primeiro grau, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, Marcelo Augusto de Moura, entendeu que o caso posto nos autos é de dano moral puro, já que o jornalista foi atingido no seu ‘‘interior’’ pela publicação indevida da obra de sua autoria, sem a sua autorização e remuneração. Logo, é dispensável a prova de prejuízo para reconhecimento do dano moral.

Citando a doutrina de René Savatier, o julgador destacou que o dano moral é qualquer sofrimento que atenta contra a reputação, autoridade, pudor, segurança e tranquilidade da vítima. Essa definição enfatiza que o dano moral não se limita à perda financeira, mas engloba prejuízos que afetam a esfera pessoal e emocional da pessoa – os direitos de personalidade.

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INTERESSE PÚBLICO
Cooperativas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, decide STJ

Sede da Unimed Taubaté (SP)/Divulgação

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem requerer os benefícios da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005. Segundo o colegiado, essa possibilidade se tornou mais nítida a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, a qual buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.

‘‘A recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociarem suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação, beneficiando não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços. A exclusão dessas entidades do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público’’, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Buzzi.

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias. Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998.

O ministro Marco Buzzi comentou que a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.

‘‘Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência’’, completou o ministro.

Operadoras de planos se organizaram como empresas

Segundo Marco Buzzi, o artigo 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretado no sentido de que as sociedades cooperativas médicas estão sujeitas aos benefícios da Lei de Recuperação. O ministro lembrou que o dispositivo foi incluído pela Lei 14.112/2020, confirmando que a vedação ao regime de recuperação não alcança a cooperativa operadora de plano de saúde.

O relator destacou que o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. Nesse cenário, Buzzi apontou que as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa.

O ministro ponderou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.

‘‘A inclusão expressa das sociedades cooperativas no âmbito da Lei 11.101/2005 demonstra que o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial. Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 2183710

REsp 2183714

VÍTIMA DA BUROCRACIA
Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Divulgação Detran-PR

A falta de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no prazo de 30 dias, por culpa exclusiva do Detran, não dá direito ao empregador de demitir por justa causa o motorista prejudicado pela burocracia.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a um motorista que multado por dirigir com a CNH vencida em São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba). Em consequência, o ato demissional foi convertido em dispensa sem justa causa.

Segundo o processo, o autor da ação reclamatória conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van.

Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa por perda da habilitação em decorrência de conduta dolosa, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘m’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No segundo grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT-PR, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro. Portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência.

‘‘Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran também a alteração da categoria B para D’’, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do colegiado foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista por que ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval Além disso, a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias. Redação Painel de Riscos com texto de Pedro Macambira Filho/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0000347-37.2024.5.09.0965 (S. J. dos Pinhais-PR)

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregado por 15 anos

O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra

As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram, ainda, que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização

Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetado

A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente.

A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário (RE). Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492 

EFEITO TRUMP
Relatório mostra o aumento da confiança do consumidor em criptomoedas nos EUA

Reprodução Wharton

*Por Shankar Parameshwaran

Quando o professor de Marketing da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA, David Reibstein, avistou recentemente um caixa eletrônico de bitcoin no Costco local, sua pesquisa ressoou. Uma presença na rede varejista de lojas de desconto, que conta com cerca de 140 milhões de membros, é um sinal claro de que as criptomoedas estão ganhando aceitação generalizada.

O recém-publicado Relatório de Confiança do Consumidor em Criptomoedas de 2024 captura essa tendência de crescente popularidade e expansão dos casos de uso, tanto offline quanto online. Reibstein foi coautor do relatório com os professores de Marketing da Wharton, Cait Lamberton e John Zhang, e Martin Paul Fritze, da Universidade Ludwig Maximilians, de Munique, Alemanha.

‘‘A confiança em criptomoedas continua a crescer’’, disse Reibstein, apontando o que considerou a principal descoberta do último relatório. ‘‘Há uma ‘invasão das criptomoedas’, com cada vez mais consumidores e varejistas migrando para elas.’’ Os pesquisadores lançaram o Índice de Confiança do Consumidor em Criptomoedas (c3i) em janeiro de 2023, que é monitorado mensalmente por meio de pesquisas com consumidores.

O relatório mais recente baseia-se no relatório do ano passado e identifica fortes correlações de longo prazo entre o c3i e os preços das criptomoedas, especialmente bitcoin e ethereum.

Aceitação em lojas físicas e online

O relatório de 2024 mostrou que a confiança em criptomoedas cresceu perceptivelmente desde 2023, como evidenciado por maiores taxas de propriedade e expansão dos casos de uso. Na última contagem, um terço de todos os participantes da pesquisa possuíam criptomoedas, e os proprietários predominantes eram homens e consumidores com idade entre 25 e 44 anos.

De acordo com a pesquisa, um número crescente de consumidores acredita que criptomoedas são aceitas tanto em lojas online quanto físicas. Por exemplo, entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024, o número de participantes que presumiram que lojas online aceitam criptomoedas aumentou de 16% para 25%. Os autores do relatório preveem um aumento contínuo na confiança nas principais aplicações de criptomoedas.

Quase metade dos entrevistados percebeu as criptomoedas como um investimento de longo prazo, apesar das preocupações de que sejam moedas alternativas, sem apoio governamental.

Alimentando o otimismo

Os investimentos pessoais do presidente Donald Trump em criptomoedas também alimentam o otimismo em relação à crescente confiança no mercado. Sua família possui uma grande participação na World Liberty Financial, uma corretora de criptomoedas que arrecadou mais de US$ 550 milhões e lançou uma moeda digital chamada stablecoin, conforme noticiado pelo New York Times. Outra reportagem estimou que seus investimentos em criptomoedas representam quase 40% de seu patrimônio líquido, ou aproximadamente US$ 2,9 bilhões.

‘‘Trump saltou para onde seus seguidores já estavam’’, disse Reibstein. Com seus investimentos, ele tornou as criptomoedas ‘‘talvez atraentes para um público mais amplo’’, acrescentou. O relatório da c3i mostrou que mais republicanos do que democratas possuem criptomoedas. ‘‘Os republicanos, em comparação com os democratas, percebem a eleição de Trump como tendo um impacto mais positivo nos preços das criptomoedas’’, observou o relatório.

Com o tempo, Reibstein esperava que a atração pelas criptomoedas se espalhasse por todo o espectro político. ‘‘Enquanto os liberais ficam sentados, dizendo: ‘isso não é consistente com nossas crenças subjacentes’, seguir o dinheiro é. E, à medida que os preços das criptomoedas sobem, você verá cada vez mais pessoas aderindo a elas.’’

Sinais regulatórios

Reibstein ficou surpreso com a pesquisa, que constatou que os conservadores estavam muito mais inclinados a investir em criptomoedas do que os democratas. ‘‘Eles não queriam o controle centralizado que vemos nos bancos e no governo’’, disse ele. De fato, os republicanos, entre os entrevistados, expressaram ‘‘menores níveis de confiança em instituições centrais como a Comissão de Valores Mobiliários ou o Federal Reserve’’, observou o relatório.

‘‘Embora as criptomoedas sejam fundamentalmente construídas com base em princípios descentralizados, nossas descobertas iniciais sobre a interseção entre criptomoedas e política sugerem que a confiança do consumidor pode ser cada vez mais moldada por intervenções de atores centralizados’’, escreveram os autores no relatório. Um exemplo disso é a forte alta do preço do bitcoin após a eleição do republicano, ultrapassando US$ 100.000 em dezembro de 2024, após notícias de uma ‘‘abordagem regulatória mais branda’’ no governo Trump.

‘‘Tais desenvolvimentos podem, ao longo do tempo, desafiar a confiança fundamental nas criptomoedas como um sistema alternativo de troca e armazenamento de valor’’, apontou o relatório. Reibstein viu um sinal de alerta nisso. ‘‘Existe o risco de que as salvaguardas instaladas contra criptomoedas sejam menos prováveis ​​de ocorrer’’, disse ele.

‘‘Acho que é isso que aqueles que investem em criptomoedas querem – menos regulamentação. Isso adiciona algum risco à medida que continua a crescer.’’ A volatilidade dos preços tem sido outro grande fator de risco com as criptomoedas, mas ‘‘isso diminuiu’’ nos últimos tempos, observou ele.

Não é o investimento mais seguro

Uma questão persistente para Reibstein é se a população em geral percebe as criptomoedas como uma moeda ou como um investimento. ‘‘A trajetória futura dos mercados de criptomoedas pode ir além do debate tradicional sobre se esses ativos podem funcionar como dinheiro’’, afirma o relatório. ‘‘Em vez disso, pode depender cada vez mais da crença do consumidor na capacidade das criptomoedas de sustentar um sistema descentralizado e seguro para armazenamento e circulação de ativos.’’

‘‘Em grande parte, é uma espécie de aposta, um investimento’’, observou Reibstein. Por exemplo, investidores de valor como Warren Buffett têm se mostrado cautelosos em investir em criptomoedas , embora ele tenha uma pequena participação em uma empresa brasileira com uma plataforma de criptomoedas.

‘‘Investidores muito cautelosos seguem o exemplo de Warren Buffett’’, continuou Reibstein. ‘‘Se você quiser investir em algo realmente seguro, não invista em criptomoedas, porque elas ainda estão em estágio embrionário. Elas ainda têm mais volatilidade do que o euro ou o dólar.’’

Dito isso, a popularidade das criptomoedas ignorou seus opositores. ‘‘Houve alguns escândalos com criptomoedas, mas eles não desaceleraram o crescimento [de sua popularidade]’’, destacou Reibstein. ‘‘Apesar desses escândalos, a criptomoeda continua sua tendência ascendente tanto em volume quanto em preços e penetração entre investidores e comerciantes. [Olhando para o futuro], a penetração talvez seja a métrica mais importante que devemos observar.’’ Mas sempre haverá uma parcela da população que jamais aceitará criptomoedas, observou Reibstein. ‘‘Meus pais jamais investirão em criptomoedas.’’

Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Shankar Parameshwaran é editor na Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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