VERBAS TRABALHISTAS
Advogado que reteve indenização de cliente terá de devolver os valores e indenizá-lo em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante’’, define, ipsis litteris, a Súmula 174 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Em face da jurisprudência, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) prestigiou sentença que condenou um advogado da Capital a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral, a um de seus clientes. O advogado também terá de devolver R$ 53,5 mil, valores retidos indevidamente por mais de um ano após o recebimento da indenização trabalhista na sua conta.

Para o juízo da 46ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o réu tinha a obrigação de comprovar que repassou a quantia devida ao autor, em razão da indenização trabalhista a este devida, ou que ao menos tentou fazê-lo. No entanto, não apresentou recibo de pagamento em sua defesa, nem notificação ao autor, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Impende mencionar a gravidade da conduta do réu, que, além de constituir ilícito civil, configura também infração penal e administrativa, o que é absolutamente incompatível com a dignidade da advocacia’’, lembrou na sentença a juíza Ana Paula Pontes Cardoso.

Para a juíza sentenciante, o dano moral restou configurado, ‘‘sendo evidente o abalo, a quebra da confiança, o aborrecimento que transborda aqueles do dia a dia, com a indevida retenção de valores pelo advogado do autor, devendo ser fixado à luz da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, servindo como desestímulo à prática de ilícitos, como pena de ordem privada’’.

O processo

O trabalhador ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando que contratou o advogado em 2010 para propor ação trabalhista (ATOrd 0000423.70.2010.501.0061) junto à 61ª Vara do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.

Na petição inicial, disse que descobriu, em janeiro de 2023, que o réu recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 76, 5 mil em 31 de janeiro de 2022, e não lhe repassou o valor, conforme alvará emitido pela 61ª VT.

Afirmou que o valor foi transferido para a conta corrente do réu que atuava como seu advogado, e que por diversas vezes tentou contato sem qualquer solução.

Destacou que, em virtude das execuções sofridas, o réu tem juntado substabelecimento em seus processos trabalhistas, a fim de fornecer os dados bancários do sobrinho, que também é advogado, pois suas contas de pessoa física e jurídica encontram-se com bloqueios judiciais de penhora.

Em fecho, sustentou que o réu possui histórico de receber e não repassar valores aos clientes, além de responder a vários processos disciplinares na OAB e a processos judiciais de cobrança e de execução – se escondendo para não ser citado e não pagar o que deve.

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0804130-59.2023.8.19.0205 (Rio de Janeiro)

 

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DECISÃO ANULADA
TRT-SC acolhe reclamação de empregador por descumprimento de tese jurídica

Desembargador Roberto Guglielmetto foi o relator
Foto: Nathaly Bittencourt/Secom TRT-SC

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) deu ganho de causa a uma empresa fabricante de embalagens contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brusque que contrariou a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000385-55.2021.5.12.0000 – ‘‘O ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC, não interrompe a prescrição trabalhista’’. O IRDR culminou na aprovação da Tese Jurídica nº 10.

A decisão foi tomada na sessão judiciária realizada na última segunda-feira (26/05), ao julgar recurso chamado de reclamação.

As teses jurídicas são firmadas pelo Tribunal Pleno, órgão máximo que reúne os 18 desembargadores da corte. As IRDRs buscam uniformizar o entendimento sobre um tema do qual divergem e que se repete nos julgamentos.

Fixada uma tese, ela deve ser seguida por todos os demais órgãos julgadores de um tribunal em processos semelhantes, incluindo as varas do trabalho, a fim de garantir segurança jurídica às decisões da corte, independentemente do posicionamento pessoal do magistrado. Quando isso não acontece, a parte que se sentir prejudicada pode propor uma Reclamação ao Pleno, para que faça valer a tese jurídica.

A controvérsia, no caso, girou em torno do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional – que, na Justiça do Trabalho, estabelece um limite de dois anos após o fim do contrato para o ajuizamento da ação. O debate era se esse prazo poderia ser interrompido com o ajuizamento de uma Produção Antecipada de Provas (PAP). No entanto, a Tese Jurídica nº 10, firmada pelo TRT-SC em 2022, é clara ao afirmar que esse tipo de procedimento não interrompe o prazo de prescrição.

Caso

A empresa apresentou a reclamação ao TRT-SC após decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brusque ter rejeitado a prescrição bienal. A sentença de origem entendeu que o pedido de ‘‘suspensão’’ feito pelo trabalhador naquela ação preparatória, a PAP, aliado ao fato de que a empresa sabia que receberia um processo, justificaria a paralisação da contagem do prazo. O juízo também entendeu que caberia identificar na natureza das provas se a PAP interromperia ou não o prazo prescricional.

Reclamação procedente

O relator da reclamação no segundo grau, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, observou que, ainda que existam decisões anteriores com entendimentos divergentes, a tese firmada pelo Pleno deve ser observada em sua integralidade, sem flexibilizações baseadas nas especificidades de cada PAP.

Guglielmetto ainda complementou que, de acordo com entendimento do Regional na tese jurídica número 10, ‘‘a PAP se limita à entrega de documentos’’, e por isso não configura uma cobrança judicial nem impõe à parte contrária o dever de se defender.

Divergência

Houve voto divergente do desembargador Helio Bastida Lopes, que entendeu que a tese não deveria ser aplicada retroativamente, pois a PAP foi ajuizada quase dois anos antes.

No entanto, o voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado. A decisão resultou na cassação da sentença original, com devolução dos autos para nova apreciação do pedido de prescrição à luz da Tese nº 10. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom)/TRT-12.

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ATOrd 0000302-16.2022.5.12.0061 (Brusque-SC)

CARRO PARADO
Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral dos danos materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor – o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. a concessionária Motomagazine Automotores Ltda. (Tropical), de Sinop (MT), o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda concessionária, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor

O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal ‘‘não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma’’.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

‘‘Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo’’, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa

Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia.

‘‘O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC.’’ Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1935157

ESTEREÓTIPO DE GÊNERO
Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

É poder diretivo do empregador contratar e despedir sem necessitar justificativa, porém transcende aos seus direitos e poderes humilhar, aterrorizar, coagir e perseguir empregados. São condutas que ferem direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba para condenar em danos morais a Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., cujo gerente tentava induzir uma propagandista-vendedora a se vestir de forma mais sexy para ‘‘favorecer as atividades comerciais’’. Valor da reparação: R$ 15 mil.

Segundo o processo, o gerente da autora da ação tinha postura sexista e machista. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos. Inclusive insinuava a utilização de saia mais curta.

Para o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic, o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade em prejuízo da dignidade da trabalhadora.

A seu ver, a repercussão negativa das situações relatadas no processo ‘‘é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero’’, sublinhou. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

‘‘Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar’’, (…) sendo ‘‘de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução’’, afirma o protocolo.

Da decisão, cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Gilberto Bonk Junior/Ascom/TRT-PR.

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ATOrd 0001082-47.2023.5.09.0014 (Curitiba)

DIREITOS AUTORAIS
Spotify indenizará em danos morais compositor que não teve o nome citado nas obras musicais

Reprodução/Routenot.Com/Blog

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O autor de uma música tem o direito de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado nessa condição nas utilizações de sua obra, como indica o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Em caso de omissão, como aponta o artigo 108, haverá responsabilização civil.

Foi o que aconteceu com a Spotify Brasil Serviços de Música, que foi condenada a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por não indicar o nome do compositor João Deoclides Martins em 15 canções oferecidas em sua plataforma de streaming.

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo entendeu que a não citação do compositor na plataforma violou dispositivos da Lei 9.610/98 (artigos 7º, inciso V; 22; 24, incisos I e II; 27; e 28), e da Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea ‘‘b’’).

Segundo a juíza Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, a Spotify explora comercialmente a plataforma, mediante a utilização de obras de terceiros. Assim, tem a obrigação de se assegurar de que os direitos dos autores das obras estão sendo integralmente respeitados.

‘‘Os acordos que realiza com os terceiros geram efeitos única e exclusivamente entre ela e tais terceiros, sendo que, se [for] o caso, deve buscar junto a eles o respectivo ressarcimento. Entretanto, os danos que vier a causar na exploração da plataforma, com a qual busca e alcança lucro, tem o dever de indenizar’’, escreveu na sentença. Noutras palavras: a empresa deve exigir que terceiros lancem os fonogramas acompanhados de informações exatas a respeito da autoria das obras.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou integralmente os termos da sentença, inclusive, mantendo o quantum reparatório de R$ 10 mil. O relator das apelações, juiz convocado Ronnie Herbert Barros Soares, também rebateu o argumento de ausência de responsabilidade, em função do Marco Civil da Internet.

‘‘Ademais, não há falar em ausência de responsabilidade com base na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada não se confunde com a atuação de provedores de internet, no sentido da mera disponibilização de conteúdo gerado por terceiros’’, fulminou o relator.

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1151792-72.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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