PIS/COFINS
Descontos concedidos após a emissão da NF não podem ser deduzidos da base de cálculo

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal (NF) e não constantes nesta. A decisão foi proferida pela 2ª Turma, que julga recursos de ações tributárias, no dia 14 de junho.

Conforme os magistrados integrantes do colegiado, em entendimento unânime, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

Política de descontos

Na ação ajuizada em face da Fazenda Nacional/União, a empresa alegou que concede diversos descontos, com base em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como: desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros.

Na petição dirigida ao juízo de primeiro grau, a autora requeria a exclusão desses descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. Em análise de mérito, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desconto condicionado

A empresa, então, interpôs apelação no TRF-4, pedindo a reforma do julgado. O relator do recurso na 2ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, disse que a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparada em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualifica o desconto como condicionado. Com isso, não é possível autorizar a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/Cofins, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação 5038207-78.2017.4.04.7100/RS

 

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para impugnar habilitação de crédito deve ser contado em dias corridos, define STJ

Imprensa STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de 10 dias, previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial, deve ser contado de forma corrida.

O entendimento foi estabelecido ao negar recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, nos termos do artigo 189 da Lei 11.101/2005.

O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua.

Lei 14.112/2020 impôs dias corridos

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na Lei 11.101/2005 não se estende apenas aos períodos relacionados ao stay period previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º, da lei – o prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, no qual ficam suspensas a prescrição das obrigações do devedor, a execução contra ele e as ordens de penhora de bens –, mas também aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial.

‘‘A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.830.738

 

 

CUMULAÇÃO EM PI
Justiça Federal não pode julgar pedido exclusivo da competência da Justiça Estadual

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ação com pedidos de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso, por envolver o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), deve ser julgada na Justiça Comum Federal. Por isso, não pode ser cumulada com pedido de indenização decorrente desse uso, pois esse julgamento, específico, é da competência exclusiva da Justiça Comum Estadual.

Nesse diapasão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que excluiu a Coty – fabricante de perfumes e cosméticos, sediada na França – do pólo passivo de um processo indenizatório sobre violação de propriedade intelectual (PI), ajuizado por um microempresário na 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

‘‘A cumulação de pedidos somente é possível quando o mesmo juízo for competente para conhecer dos diferentes pedidos, conforme o art. 327, § 1º, do CPC. Como o pleito indenizatório não envolve o Inpi, não há competência da Justiça Federal’’, resumiu, na ementa do acórdão, o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator da apelação.

Uma ação, três pedidos

Na ação, ajuizada na 6ª Vara Federal de Poro Alegre, o microempresário Roberto Bichara Amin acionou o Inpi e a Coty Geneva S/A Versoix, objetivando: a anulação do registro da marca Bitufo Interdental HB, a determinação judicial de abstenção de uso e a condenação pelo uso não autorizado da marca ‘‘Interdental’’.

Alegou que é proprietário do registro da marca ‘‘Interdental’’ junto ao Inpi, cujo depósito foi realizado em 18 de julho de 1986. Afirmou que a Coty já teve negado registro desta marca, pela autarquia, em 2016. Assim, como as marcas possuem identidade e atingem o mesmo nicho de mercado, o registro da Coty deve ser anulado, nos termos dos artigos 124, inciso XIX (reprodução ou imitação de marca alheia registrada), 165 (nulidade do registro concedido) e 189 (crime por reprodução de marca registrada) da LPI.

A corré Coty apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo e a impossibilidade de cumulação do pedido de indenização.  No mérito, concordou com o pedido da parte autora, de cancelar o próprio registro.

Sentença

Ao se pronunciar sobre a primeira preliminar arguida pela Coty, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria afirmou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição. Este, no parágrafo 2º, estabelece que ‘‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’’. Tal possibilidade de escolha do local de ajuizamento das ações contra a União, por sua vez, é aplicável nas ações intentadas contra as autarquias federais – o caso do Inpi.

Quanto à segunda, reconheceu a cumulação, já que em um só processo há três ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas. ‘‘ Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo CPC/2015, no artigo 327, §1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando diante de réus distintos, como é o caso dos autos’’, complementou. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização contra a Coty.

Com relação ao mérito, pontuou que os demandados – Coty e Inpi – não se opõem ao cancelamento do registro da marca Bitufo Intredental HD, já que reconheceram a procedência do pedido. Com isso, no aspecto, a ação foi extinta com resolução de mérito.

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Ação anulatória 5085323-17.2016.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

MCDONALD’S EM SHOPPING
Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, reafirma STJ

Imprensa STJ

O prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, previsto no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior. Assim, reafirmando a sua jurisprudência, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial (Resp) interposto pela franquia do McDonald’s no Praia de Belas Shopping, em Porto Alegre.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador (no caso, o Condomínio do Shopping Praia de Belas), por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimula a celebração de contratos mais longos de locação comercial.

Segundo o processo, a rede de fast food pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas no Praia de Belas nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial

No Resp interposto no STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II  do artigo 51 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos

Conforme o ministro Raul Araújo, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

‘‘De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos’’, apontou o ministro.

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, do TJ-RS, o ministro-relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Leia o acórdão do REsp 1990552-RS

 

 

 

EMPREITADA GLOBAL
STJ admite penhora de bem familiar por dívida de construção da casa própria

Imprensa STJ

É possível penhorar bem de família para saldar débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.  A admissão foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso Especial (Resp) de Santa Catarina.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento; ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

‘‘Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis; isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada’’, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990

No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra ‘‘financiamento’’, inserida no referido inciso, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

‘‘É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros’’, declarou a ministra.

‘‘Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990’’, concluiu no voto.

Leia o acórdão do REsp 1.976.743-SC